Informações do processo 2024/0188387-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198597
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:

Habeas Corpus Fixação de alimentos provisórios, diante da notícia de
violência patrimonial e psicológica, no âmbito da Lei Federal nº
11.460/2006 Afastamento Impossibilidade Comprovação de que a
requerente aceitou acordo de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável e divisão de bens em seu prejuízo, por ausência de condições
financeiras para sua subsistência e pagamento dos honorários dos
advogados Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada,
cassada a liminar deferida.

Após a dissolução de União Estável entre o paciente e T. C. L., esta
ajuizou ação cautelar de medidas protetivas argumentando que ele "estaria
perseguindo a suposta vítima, tentando obter acesso de modo indevido a suas
contas virtuais pessoais, bem como a diversas informações privadas e sensíveis,
como seu histórico de viagens", além de demonstrar comportamento agressivo. Por
conta desses fatos iniciais, o Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica
deferiu medidas protetivas de proibição de contato (e-STJ fl. 108).

Posteriormente, T. C. L. apresentou um pedido de revogação dessas
medidas com base em um contrato extrajudicial assinado entre as partes (e-STJ fl.
109). No entanto, o Juízo de origem entendeu pela necessidade de prévia oitiva do
Setor Técnico, que concluiu que havia "indícios de que a requerente teria sido
coagida a participar da autocomposição quanto aos direitos patrimoniais que lhe
cabiam". Por conta disso, as medidas protetivas foram mantidas.

Na sequência, T. C. L. requereu a imposição de novas medidas,
especificamente a de prestação de alimentos provisórios e o Magistrado de primeira
instância, entendendo presentes indícios de violência patrimonial, deferiu a medida
protetiva de urgência consistente na prestação de alimentos, com base no art. 22,
inc. V, da Lei Maria da Penha (e-STJ fl. 110).

A defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos
cautelares necessários para a imposição da medida de alimentos provisórios,

especificamente a ausência de indícios de violência patrimonial. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a
mencionada medida protetiva. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:

[...]. Destarte, embora o Juízo de Violência Doméstica, em regra,
limite-se a situações de agressões físicas tipificadas como crimes,
também pode alcançar medida de proteção fora da esfera penal, de
natureza cível.

E diante dos elementos apresentados, que revelaram a existência de
conflito profissional e patrimonial envolvendo as partes, que
impossibilitaram a vítima de exercer suas atividades na empresa, e, o
relatório elaborado pelo Setor Técnico, segundo o qual a requerente
teria aceitado o acordo apenas porque se encontrava sem
condições financeiras de se sustentar e arcar com os honorários de
seus advogados, incensurável a decisão, ora debatida, que, em
atenção à proteção da ofendida, fixou medida cível de urgência,
impondo ao ofensor o dever de prestar alimentos provisórios.

Conforme consignado na r. decisão, ora guerreada, encontra-se
devidamente documentado nos autos que, desde o rompimento do seu
relacionamento com o paciente, a requerente encontra-se impedida
de exercer sua atividade laborativa , o que importou forte prejuízo ao
seu padrão de vida.

Verifica-se que o Juízo a quo fixou medidas protetivas de urgência, no
início, com escopo de garantir à suposta vítima a possibilidade de
estar em seu local de trabalho, como forma, inclusive, de garantir sua
subsistência, mas estas foram ineficazes, pois, de acordo com os
relatos apresentados às fls. 1614/1669, dos autos principais, o
paciente teria envidado diversos esforços para negar efetividade
às medidas impostas nos autos, chegando até a paralisar as
atividades na sede das empresas nos dias fixados para
comparecimento da requerente .

A requerente informou que foi pressionada à celebração do acordo,
juntado às fls. 1670/1676 dos autos principais.

Na percepção do Juízo a quo, não houve repartição dos bens
adquiridos durante a união de forma equânime, o que reforça o
teor do relatório elaborado pelo Setor Técnico , segundo o qual a
requerente teria aceitado o acordo apenas porque e encontrava sem
condições financeiras de se sustentar e de arcar com os honorários de
seus advogados (fl. 198, quarto parágrafo).

Além de a requerente apontar a nulidade do acordo celebrado, destaca
que o paciente não estaria cumprido com seus termos.

[...].

Nos termos do acordo celebrado, a requerente receberia
indenização, a ser paga em parcelas mensais de R$20.000,00,
contudo, sequer essa promessa vem sendo honrada pelo
paciente . No mais, ressalte-se que o acordo foi celebrado em

evidente desproporção em favor da requerente, na medida em que
caberá ao paciente a posse e propriedade do futuro imóvel que
pertenceria ao casal, obrigando a requerente a deixar o imóvel no
qual vivia o casal no período de quatro meses e tão somente com os
seus pertences pessoais.

Ao paciente também coube a titularidade de todos os bens
móveis que guarnecessem o imóvel , além de todos os outros de
grande valor; a posse exclusiva de imóvel comercial pelo período
inicial de 24 meses, com aluguel fixado emR$15.000,00, por todo o
período, com desconto de 50% nos primeiros meses, alcançado a cifra
de R$7.500,00; direito de o paciente celebrar com a requerente
contrato de locação comercial, referente ao único imóvel que coube a
vítima.

Em relação ao imóvel comercial que coube à requerente, anote-se que
este é objeto de alienação fiduciária pendente, com poucas parcelas
pagas e coube a ela a obrigação de pagamento do empréstimo obtido
para aquisição da referida propriedade.

É certo que foi determinado o pagamento de indenização à requerente
em doze anos, no entanto, sempre visão de pagamento de juros e com
o direito de atrasar o pagamento dessas parcelas.

Não se pode ignorar, ainda, que o ex-companheiro deve adquirir
veículo de até R$190.000,00, já incluídos os tributos incidentes, para a
requente.

Ocorre que ele permaneceu na posse de um automóvel de luxo,
avaliado em cerca de R$1.000,000,00.

Verifica-se que o acordo contempla um rol interminável e excessivo de
direitos e garantias em favor do paciente, porém, sempre lesivas à
requerente, que teve poucos direitos assegurados, em franco prejuízo.

Diante do quadro mencionado, o qual foi previamente reconhecido em
decisões do Juízo a quo (fls.121/16 e 1286/1294, dos autos principais)
e da flagrante situação de hiper vulnerabilidade da requerente, cuja
subsistência se encontra comprometida, foi estipulado, corretamente, o
pagamento de alimentos provisórios, para tutelar os interesses da
vítima.

[...]

Outrossim, há evidências de que o paciente não tem cumprido o
acordado, pois teria depositado os valores de R$7.500,00, a título de
aluguel nos dias 14/04/2023, 05/05/2023;12/06/2023 e no dia
17/07/2023 (fls. 34/44) e não há comprovação do pagamento dos
valores locatícios dos meses de maio, em diante.

Em relação ao acordo de pagamento de indenização no valor de
R$20.000,00, há comprovação de que foi efetuado o depósito desta
quantia em 10/04/2023 e em05/05/2023.

Houve o depósito os valores de R$6.817,56, R$ 17.196,32 e
R$19.875,04, respectivamente, em15/05/2023,   12/06/2023 e

17/07/2023, sem qualquer justificativa por parte dos impetrantes e da
parcela de R$190.000,00, relacionado ao valor do carro, avençado no
acordo.

Após 17/07/2023, não há comprovação de qualquer outro pagamento
[...] (e-STJ fls. 113-118 - grifos acrescidos).

Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que há forte indícios da

ocorrência de violência patrimonial, uma vez que o acordo celebrado foi
evidentemente desvantajoso para T. C. L. Aduziu ainda que existem fortes indícios
de que ela foi coagia a celebrar o acordo exatamente em razão de sua condição
econômica.

De outro lado, observa-se que a medida protetiva imposta é de
pagamento de R$ 20.000,00 mensais, algo que já estava disposto no referido acordo
e que o paciente não cumpria desde 17 de julho de 2023.

Assim, não há que se falar que a imposição de tal medida representa
ilegal ameaça de sofrimento de coação à liberdade em caso de eventual não
pagamento futuro.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 7052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 900844 (2024/0101560-1) em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão