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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DO VALOR
CONSTRITO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e AMANHA INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE
DIREITO DA 7A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de
competência argumentando que (fls. 4-16):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o
conhecimento do presente Conflito de Competência, para
que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o
MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único
competente para decidir sobre o prosseguimento das
diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação
Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do
Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III,
da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Reitera-se que o crédito perseguido nos autos do processo
nº 0017435-68.2015.8.14.0301 é concursal, ou seja,
proveniente da atividade empresarial em período anterior à
Recuperação Judicial, enquanto as suscitantes ainda
estavam em plena condução de suas atividades.
[...]
Nos termos supramencionados a sentença publicada nos
autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o qual decretou o
encerramento da recuperação judicial das executadas ainda
não transitou em julgado, considerando que está pendente o
julgamento de embargos de declaração opostos.
[...]
Por outro Iado, mesmo informado clara e tempestivamente
da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado,
desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e
eficácia da citada decisão, tendo determinado o indevido
prosseguimento do curso executório do processo autuado
sob o nº 0017435-68.2015.8.14.0301, o que ocasionou em
consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA.
[...]
Nobres Julgadores, o Magistrado do Juízo da 7ª Vara Cível
e Empresarial de Belém, Estado do Pará, após ser
cientificado expressamente nos aludidos autos do plano
recuperatório, do qual faz parte a Suscitante, determinou o
prosseguimento da execução, com a realização de penhora
online em nome das suscitantes, até o limite do débito.
[...]
Fato é que a decisão ensejadora do desacertado
prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora
proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta
à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 96-
101.
O JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
BELÉM - PA prestou informações às fls. 117-120.
Parecer do MPF, às fls. 72-75 e 106-108, opinando pela competência
do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao
julgamento monocrático do presente conflito.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há
que se falar em conflito de competência quando os valores penhorados das suscitantes
forem levantados pelo exequente antes do ajuizamento do incidente.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFLITO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d",
da Constituição Federal, a configuração do conflito de
competência pressupõe que duas ou mais autoridades
judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se
competentes ou incompetentes para processar e julgar
determinado processo ou exista, entre os juízos,
controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos.
2. Conforme informações prestadas pelo Juízo do trabalho
suscitado, os valores penhorados da suscitante foram
levantados pelo exequente antes do ajuizamento do
conflito.
3. Apesar da existência inicial do conflito de competência
entre os juízos trabalhista e recuperacional, haja vista o
magistrado laboral ter penhorado ativos da empresa em
recuperação judicial, na ocasião do ajuizamento deste
incidente não existia mais conflito entre os juízos, pois o
ato judicial trabalhista já tinha se perfectibilizado com o
levantamento das quantias pelo exequente.
4. Portanto, se os valores penhorados da suscitante
foram levantados pelo exequente antes do ajuizamento
do incidente, não há se falar em conflito de competência
entre os juízos. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 190.254/AM, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de
18/8/2023.)
Na espécie, compulsando-se os autos, verifica-se que os valores
constritos foram levantados pelo exequente em 29 de abril de 2024 (fl. 119) e que o
presente incidente somente foi suscitado em 22 de maio de 2024, motivo pelo qual o
presente conflito não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Tendo em vista a ausência de resposta ao ofício encaminhado anteriormente
(fl. 104), reitere-se o pedido de informações ao JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA para que se manifeste, no prazo de 10 dias,
especificamente, sobre a ocorrência ou não do levantamento de valores pelos
exequentes e, em caso afirmativo, em qual data ocorreu, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de conflito de competência suscitado por PDG REALTY S.A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
e AMANHA INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no qual
apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 7A
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -PA.
Não há pedido de liminar no presente conflito de competência.
Oficiem-se aos Juízos suscitados para que prestem informações pertinentes
ao presente incidente, inclusive, se houve ou não o levantamento de valores pelos
exequentes, e, em caso positivo, em qual data ocorreu, no prazo de 10 dias, nos termos do
art. 197 do RISTJ.
Ato contínuo, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de
15 dias (art. 198 do RISTJ).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Regularizem as suscitantes, no prazo de 15 (quinze) dias, a representação
processual (certidão de fl. 68), sob pena de não conhecimento do conflito, nos termos do
art. 76, § 1º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 157853 (2018/0086785-2) em 23/05/2024 às 09:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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