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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DA
23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª
VARA CÍVEL DA BAHIA - SJ/BA, para definir a competência para
processamento e julgamento de ação de revisão de complementação de
aposentadoria ajuizada pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA em
desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) em que a parte autora pleiteia, em
síntese, a incorporação da gratificação de função denominada CTVA nas
contribuições devidas à FUNCEF, a qual deve revisar os valores dos salários de
participação dos substituídos, incluindo os valores da incorporação pleiteados (fls.
8-26).
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CÍVEL DA BAHIA - SJ/BA, no
qual a ação foi proposta, declinou de sua competência determinando a remessa dos
autos à Justiça do trabalho.
O JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA), por
sua vez, suscitou o presente conflito de competência, por entender que a Justiça do
Trabalho é incompetente para apreciar pedido de complementação de
aposentadoria, nos termos da decisão do Recurso Extraordinário n. 586.453/SE do
Colendo Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da 23ª
Vara do Trabalho de Salvador (BA), o suscitante (fls. 1.521-1.529).
É o relatório. Decido.
A matéria já está pacificada nesta Corte.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para julgamento
de demanda proposta pelo Sindicato dos Bancários da Bahia em desfavor
da Fundação dos Economiários Federais e da Caixa Econômica
Federal, postulando verbas trabalhistas e a respectiva complementação de benefício
de aposentadoria de seus associados.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
586.453/SE, processado sob o regime da repercussão geral, concluiu que "a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de
previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (relatora Ministra Ellen Gracie,
Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 6/6/2013).
Entretanto, a Segunda Seção do STJ, em julgamento no âmbito do CC n.
158.327/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, confirmou, nos
termos do art. 1.030, II, do CPC, a aplicação da tese em situação análoga à
presente, afastando, por conseguinte, o entendimento consagrado no RE n.
586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, decorrente de demandas
comumente ajuizadas apenas contra as entidades de previdência privada
objetivando o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em
normas estatutárias .
Confira-se a ementa do julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E
A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS
DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE,
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF
SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO
JULGAMENTO MANTIDO.
1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela
denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão
financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à
interpretação das regras da previdência complementar.
2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego
estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos
benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF,
aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ:
"Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem
prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da
Segunda Seção.
3. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão
geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o
processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
4. Resultado do julgamento mantido. (CC n. 158.327/MG, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
No mesmo sentido, diversos precedentes:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL COMUM E TRABALHISTA. FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔNICA FEDERAL.
PRETENSÃO CUMULATIVA DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL
DA VERBA CTVA COM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA TRABALHISTA. RE N. 586.453/SE. REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão de declaração da natureza salarial da verba Complemento
Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) com reflexos no valor do
salário de contribuição tem natureza trabalhista, conforme a Súmula n. 170 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no CC n.
159.975/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)
AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF.
CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de
condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias
sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido consequente de reajuste de
proventos de aposentadoria complementar a cargo de entidade de previdência
privada (FUNCEF).
2. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à
relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos
benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do
Trabalho dele conhecer inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com
a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para
conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada.
3. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula
nº 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a
ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos
limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da
ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
4. Agravos internos aos quais se nega provimento. (AgInt no CC n.
154.828/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em
14/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
Diante do contexto delineado, impõe-se que as pretensões trabalhistas
deduzidas contra a Caixa Econômica Federal sejam primeiramente analisadas no
Juízo laboral, porquanto seu exame é prejudicial à análise daquelas contidas nos
pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, os quais poderão ser formulados na
Justiça Comum.
Ressalte-se que tal entendimento visa, sobretudo, conferir maior
efetividade e racionalidade ao sistema, tudo a fim de possibilitar o cumprimento
das obrigações tanto pela CEF quanto pela FUNCEF.
Por fim, vale destacar que "o conflito positivo de competência não é a
via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos
suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em
demandas que deram origem a sua instauração" (AgRg no CC n. 131.891/SP, de
minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014).
Confira-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA
EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para
enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso,
descaracteriza o alegado conflito.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de
competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. Conflito
não conhecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 150.026/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe
de 3/5/2017.)
É assente nesta Corte que, quando a "causa de pedir da contenda tem
origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do
autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, [...]
[a] solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência
complementar" (AgInt nos EDcl no CC n. 167.394/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Nesse contexto, é inaplicável à espécie o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 586.453/SE, com repercussão geral.
Em idêntico norte, a jurisprudência do STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual
Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral.
Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da
controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de
pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação
por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os
reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de
aposentadoria.
2. Agravo regimental não provido.
3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil. (ARE n. 1.276.711-AgR, relator Ministro Dias
Toffoli, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, DJe de 10/2/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da
23ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o suscitante .
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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