Informações do processo 2024/0187162-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205299
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública da União,
conforme requerido:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO
ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS SOFRIDOS EM GESTANTE APÓS
VACINAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFLITO CONHECIDO
PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Federal da 1ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Fazenda Pública de Porto Velho - RO, suscitado, nos autos de ação de
responsabilidade ajuizada contra o Estado de Rondônia e o Município de Porto
Velho, visando o recebimento de indenização pelos danos morais alegadamente
sofridos por aborto decorrente da aplicação da vacina da gripe/influenza.

A ação foi originariamente ajuizada no Juízo de Direito, que declinou da
competência para a Justiça Federal, tendo em vista que "a União, por meio do
Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de
Imunizações" (fls. 37). Acrescenta que a União, "ao estabelecer um programa de
obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes
de previsíveis reações adversas" (fls. 37).

O Juízo federal, por seu turno, suscitou o presente conflito, ao fundamento
de que "o requerente optou litigar exclusivamente em desfavor do Estado de
Rondônia, acrescentando o Município de Porto Velho, de modo que a competência
para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual" (fls. 42).

Parecer do Ministério Público Federal nos termos da ementa (fls. 56):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
SOFRIDOS PELA REQUERENTE APÓS VACINAÇÃO. PARECER PELO
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART.
109/CF E SÚMULAS 150, 254 E 224/STJ. CASO SEJA CONHECIDO,
PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO - RO, O SUSCITADO.

É o relatório. Decido.

Examinando os autos, verifica-se que são oriundos de ação indenizatória
ajuizada em face do Estado de Rondônia, em razão de reações abortivas
alegadamente causadas pela vacina da gripe/influenza.

O Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho - RO,
suscitado, determinou a inclusão do Município de Porto Velho - RO no polo
passivo da demanda e, na sentença, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pelo Estado (extinguindo o feito em relação a ele), bem como declarou a
incompetência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal, ao
entendimento de que cabe à União a coordenação do Programa Nacional de
Imunizações, por meio do Ministério da Saúde.

A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade
solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam
demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.

Assim, considerando que, no caso dos autos, a ação foi ajuizada apenas
contra os entes Estatual e/ou Municipal, é de se reconhecer a competência da
Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação.

Ademais, não cabe ao juízo, de ofício, determinar a inclusão da União na
lide ou remeter os autos à Justiça Federal, a qual, inclusive, afastou o interesse da
União, o que, de todo modo, atrairia a aplicação do óbice da Súmula 150/STJ.

Nesse sentido: CC 190.647/TO, rel. Min. Assusete Magalhães, DJ
18.08.2022.

Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho -
RO, o suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 12090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência de decisão de fls.
46/47.:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de
Porto Velho - SJ/RO, em desfavor do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto
Velho - RO, extraído dos autos indenizatória ajuizada em face do Estado de Rondônia, em razão
de reações abortivas alegadamente causadas pela vacina da gripe/influenza.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o
Juízo suscitante a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.

Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor
desta decisão.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RI/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 6469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão