Informações do processo 2024/0187152-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205300
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e
Criminal de Altamira - SJ/PA, o suscitado.

DECISÃO

Trata-se de conflito (negativo) de competência envolvendo os seguintes juízos:

Juízo Federal da 16a Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE (suscitante).

Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Altamira - SJ/PA (suscitado).

O juízo suscitado declinou da competência, considerando que o executado possui
endereço fora da respectiva área de atuação.

Por seu turno, o juízo suscitante aduz que:

Nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), "a execução
fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do
lugar onde for encontrado". A mudança de domicílio posterior ao ajuizamento
da ação, não autoriza deslocamento de competência, ainda mais quando
pronunciada ex officio pelo juízo originário, conforme entendimento do eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF5): (...)

É o relatório. Passo a decidir.

A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que "a incompetência relativa
não pode ser declarada de oficio"
(Súmula 33/STJ).

Ressalte-se que "a competência territorial, via de regra, é relativa, não
podendo ser modificada de ofício pelo magistrado"
, sendo que, "em tal caso, prevalece
o foro eleito pelas partes, em detrimento da delimitação contida nas leis processuais"

(CC 113.079/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.5.2011).

No mesmo sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA
DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ.

1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio
do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de
Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial
não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou
com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência
relativa não pode ser declarada de oficio."

2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor,
compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência,
para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.

3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para
fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior
mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada."

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.

(CC 101.222/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.3.2009)

Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do Juízo
Federal da Vara Cível e Criminal de Altamira - SJ/PA, o suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 23019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão