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Movimentações Ano de 2024
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 35ª
Zona Eleitoral de Chapecó - SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara única de
Tangará - SC, o suscitado, no âmbito da Ação Penal n. 5000797-91.2021.8.24.0071/SC
- número na justiça estadual), oriunda da terceira fase da denominada "Operação
Patrola".
Conforme consta dos autos, a Ação Penal n. 5000797-91.2021.8.24.0071/SC -
número na justiça estadual) busca apuração de delitos praticados por agentes
vinculados à empresa Mantomac Comércio de Peças e Serviços LTDA, os quais foram
denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I e V, ambos
da Lei n. 8.666/93, atuais arts. 337-F, 337-L, IV e V, do Código Penal (Fato 1) e no art.
333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 2), todos c/c os arts. 29, caput, e 69, caput
, ambos do Código Penal; e nos arts. 90 e 96, I e V, c/c o art. 84, caput e § 2°, todos da
Lei n. 8.666.93 atuais arts. 337-F, 337-L, IV e V, do Código Penal (Fato 1) e no art. 317,
caput e § 1°, c/c o art. 327, caput e § 2°, todos do Código Penal (Fato 2), todos c/c os
arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal (fl. 42).
O parecer ministerial traz eficiente relatório do presente incidente, o qual segue
transcrito com a vênia do subscritor:
"O juízo de Direito da Vara Única da comarca de
Tangará/SC declinou em 15/04/2024 de sua competência
para processo e julgamento de ação penal pública
instaurada sob nº 5000797-91.2021.8.24.0071
determinando remessa do feito ao juízo da 35ª Zona
Eleitoral de Chapecó/SC por reputar tratar-se de crime(s)
tipificado(s) no artigo 350 do Código Eleitoral, Lei nº
4.737/65, haja vista possível contribuição não oficial para
campanha eleitoral (e-STJ, fl. 2102/2104); já o juízo da 35ª
Zonal Eleitoral da comarca de Chapecó/S" (fl. 2149)
No Superior Tribunal de Justiça - STJ, os autos foram encaminhados ao
Ministério Público Federal - MPF, o qual ofereceu parecer que recebeu o seguinte
sumário:
"PENAL. PROCESSO PENAL. “OPERAÇÃO
PATROLA TRÊS". CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
ELEITORAL (FEDERAL). DENÚNCIA POR CRIMES DE
FRAUDES EM LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. SUPOSTA OCORRÊNCIA (TAMBÉM) DE
CRIME ELEITORAL POR SUSCITAÇÃO DE UM DOS
CORRÉUS EM SUA RESPOSTA EXORDIAL À
ACUSAÇÃO. TESE DESAMPARADA DE PROVAS E/OU
INDÍCIOS CONCRETOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER POR
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE
PARA CONFIRMAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO, O JUÍZO ESTADUAL DE PISO." (fl. 2148)
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.
Conforme relatado, o núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência
de crime eleitoral (ou crimes comuns conexos a crime eleitoral), a fim de se definir a
competência da Justiça Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação
penal na qual foi instaurado o presente incidente.
Sobre o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da
orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para
processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg
no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de que
compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência de crime eleitoral, bem como a
existência de conexão entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido
observada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
(OPERAÇÃO CALVÁRIO). PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA
A PRÁTICA DE INFRAÇÕES ELEITORAIS CONEXAS.
SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO
DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA
QUESTÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA (COMUM).
PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Evidenciado que o objeto da impetração é o
reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para
processar e julgar as condutas em cujo procedimento o ora
agravante desponta como investigado, perde o objeto o
pedido quando verificado que sobrevém decisão da própria
Justiça Especializada, que, ao analisar detidamente os
autos, entendeu que inexistem infrações eleitorais a serem
apuradas, remanescendo a competência da Justiça
Comum para processar e julgar os fatos imputados.
2. Inviabilidade deste Superior Tribunal intervir na
questão após esta decisão, para entender de modo
contrário, uma vez que compete à própria Justiça
especializada, nos termos do que decidiu o Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Inquérito n. 4.435/DF,
analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva
existência de conexão.
Ademais, remanesce à defesa insurgir-se contra o
referido julgado por meio do recurso adequado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.)
Com efeito, na espécie, tendo a Justiça Eleitoral, ora suscitante, concluído pela
inexistência de elementos que comprovem a prática de crime eleitoral, é incabível, no
presente momento da instrução processual, a adesão aos fundamentos expostos pelo
Juízo Estadual no presente incidente processual.
Em situação análoga, assim decidiu a Terceira Seção do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PENAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ELEITORAL.
DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL CONTRA VÁRIOS RÉUS POR FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA DEDICADA SOBRETUDO A FRAUDES DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS EM MUNICÍPIOS DO PARÁ.
DENÚNCIA QUE MENCIONA A CONTRATAÇÃO DE
GRÁFICAS PARA CONFECCIONAR "SANTINHOS" PARA
CAMPANHA ELEITORAL DE DOIS DOS DENUNCIADOS,
COM PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE DE
TERCEIRO, SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
TERCEIRIZAÇÃO INFORMAL DE SERVIÇO PELA
GRÁFICA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELO
CANDIDATO, QUE EMITIU NOTA FISCAL DO SERVIÇO
PRESTADO, APRESENTADA EM PRESTAÇÃO DE
CONTAS ELEITORAIS. FATO CONSIDERADO ATÍPICO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
ELEITORAL (CE, ART. 350). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. "Para que a conduta amolde-se ao art. 350 do
Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento
subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a
finalidade específica de alterar a verdade sobre fato
relevante para fins eleitorais". (Agravo de Instrumento nº
65548, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação:
DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 07/02/2020)
2. "Não verificado o dolo específico da conduta
típica descrita na lei eleitoral, não há que se falar na
competência desta justiça especializada". (CC 38.348/ES,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ
26/03/2007, p. 195)
3. Situação em que, diante de mensagens trocadas,
via aplicativo, três cheques apreendidos em busca
realizada em uma gráfica e o depoimento de sócio da
gráfica, o Juízo Suscitado (da Justiça Federal) entendeu
existirem evidências da existência de crime de falsidade
ideológica eleitoral (CE, art. 350), decorrente da
contratação da empresa para a confecção de "santinhos"
para a campanha eleitoral de dois dos denunciados
(eleições de 2018), visto que o pagamento dos serviços
fora efetuado por intermédio de terceira pessoa, sem a
emissão de nota fiscal pela gráfica ou de recibo pelo
partido e com o pagamento por meio de dinheiro em
espécie ou por cheque de terceiro, envolvido,
supostamente, em atividades ilícitas.
4. No entanto, após detida análise das provas
existentes nos autos, o Ministério Público Eleitoral concluiu
ter ocorrido, na realidade, uma "terceirização informal" do
serviço, pois a gráfica inicialmente contratada não teria
conseguido executar o serviço a contento, o que ensejou a
procura de outra empresa para complementar a produção
do material de campanha, sendo o serviço prestado pela
gráfica terceirizada e declarado em nota fiscal emitida pela
gráfica inicialmente contratada.
5. Se o serviço contratado foi efetivamente prestado
e declarado em prestação de contas eleitoral do candidato,
a não especificação da terceirização do serviço ocorrida
constitui fato juridicamente irrelevante sob o ponto de vista
eleitoral, mera formalidade, incapaz de ofender o bem
jurídico tutelado - a lisura da eleição, sendo de se
reconhecer a atipicidade da conduta.
Na mesma linha já decidiu o Supremo Tribunal
Federal, em situação semelhante, no Inq 3128, Relator(a):
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015
PUBLIC 15-10-2015.
6. Foi examinada, também, pelo Ministério Público
Eleitoral, com base nos fatos descritos na denúncia, a
contratação de uma terceira gráfica para impressão de
material de campanha para a eleição de 2018, serviço esse
não declarado na prestação de contas do candidato.
Entretanto, visto que o preço do serviço corresponderia a
tão somente três por cento do gasto total da campanha do
candidato, o valor foi reputado irrelevante pelo Parquet
eleitoral, para caracterizar a existência do dolo específico
exigido pelo tipo penal, uma vez que o valor, por ser
irrisório ante os gastos totais da campanha eleitoral, não
tem o condão de viciar o processo eleitoral, ou mesmo
comprometer seu equilíbrio.
7. Não há como se reputar caracterizado o crime de
falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral),
sem a constatação da existência de declaração falsa ou de
omissão de informações relevantes em documento oficial
encaminhado à Justiça Eleitoral, com a intenção de
volatilizar a higidez do sistema eleitoral.
8. Se, na hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não
vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou
conexão, não há como entender correta a interpretação
competencial dada pelo Juízo Federal.
- Aliás, no ponto, nem a Justiça Eleitoral, nem o
Ministério Público Eleitoral, nem mesmo o MPF (como
fiscal da ordem jurídica) reconheceram indícios de crime
eleitoral, capazes de deslocar a competência da apuração
em tela.
9. Conflito conhecido, para declarar a competência
da Justiça Federal, a suscitada.
(CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE
JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE PONTALINA/GO E
O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE
CAPITAIS DE GOIÂNIA/GO. OPERAÇÃO TARJA PRETA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR
DENUNCIADO. LEGITIMIDADE. CRIMES
SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES EM
DIVERSAS PREFEITURAS DO ESTADO DE GOIÁS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO
DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE "CAIXA 2".
DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO
DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME
ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o denunciado, na qualidade
de interessado, pode interpor conflito de competência (art.
115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para
interpor o presente agravo regimental.
Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha
relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC
150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC
143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 17/6/2016.
2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a
existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a
crime eleitoral), a fim de se definir a competência da
Justiça Especializada ou da Justiça Comum para análise
da ação penal. Sobre o tema, "o Plenário do col. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no
Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação
da orientação jurisprudencial no sentido da competência da
Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns
conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC
n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). Na mesma
oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de
que compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência
de crime eleitoral, bem como a existência de conexão entre
o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido
observada pela jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 712.831/PB, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
27/6/2022 e CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.
3. No caso concreto constata-se que a Justiça
Especializada não encontrou indícios da prática de crime
eleitoral, porquanto, no entendimento do Juízo Eleitoral
atuante em Primeira Instância, "in casu, o Ministério
Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a
instrução do feito (inclusive com realização de audiência),
qualquer indício de que os valores supostamente recebidos
teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de
campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados
na prestação de contas eleitoral".
4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral
concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente
concluiu não haver crime comum conexo a crime
eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça
Comum.
5.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe
de 20/8/2024.)
No caso concreto, da leitura das razões expostas pelo Juízo
Eleitoral suscitante, constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da
prática de crime eleitoral. Vejamos:
" Instado a se manifestar, o Ministério Público
Eleitoral opinou pelo não acolhimento da competência,
com a devolução dos autos ao juízo de origem.
Razão assiste ao Ministério Público Eleitoral
quando a incompetência deste juízo eleitoral para
julgar o feito, haja vista que não há elementos que
comprovem a prática do delito eleitoral, salvo o que foi
apresentado na tese da defesa.
Há conflito de competência quando dois ou mais
juízes se declaram competentes; quando se consideram
incompetentes de modo a atribuir um ao outro a
competência; ou quando, entre eles, surge controvérsia a
respeito da reunião ou separação de processos. Em casos
tais, deverá o juiz suscitar conflito de competência (CPP,
art. 114, I). " (fl. 2122)
Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu não haver elementos que
evidenciem a prática de crime eleitoral e – por decorrência lógica – concluiu não haver
crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça
Comum.
Idêntica foi a conclusão do MPF, conforme se extrai do seguinte trecho do
parecer, o qual também adoto como razão de decidir:
"O feito decorrera da “Operação PATROLA TRÊS",
tendo havido denúncia por crimes de fraude(s) em
procedimento(s) licitatório(s), corrupção passiva e
corrupção ativa, tendo o juízo suscitado declinado de sua
competência para a justiça especializada apenas por ter
uma diligente defesa de corréu alegado que outro corréu
lhe teria dito que certo valor lançado em planilha contábil e
que geralmente correspond(er)ia à propina paga,
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?