Informações do processo 2024/0187355-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205303
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. COMPETÊNCIA PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. JUÍZO DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal
de Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia– SJ/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara-MG, suscitado,
proferida nos autos de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Walteir
Domingos da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a
conversão de auxílio-doença (espécie 91) em auxílio-acidente (Espécie B-94).

Originariamente, a ação foi ajuizada na Justiça Estadual e distribuída perante a 1ª Vara
Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara/MG, que declinou da
competência para a Justiça Federal (fls. 81-82, e-STJ).

O Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e
Criminal de Uberlândia– SJ/MG, por sua vez, não se reconheceu competente
para julgar o feito e, de consequência, suscitou o presente conflito, sob o
seguinte fundamento:

Sobre o tema, a fim de sanar dúvidas quanto à matéria, o Supremo
Tribunal Federal já editou a Súmula 501, que preconiza:

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em
ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas
contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista.

Ademais, cumpre destacar que, ao apreciar o conflito negativo de
competência nº 196800 - SP (2023/0140250-0), suscitado pelo Juízo Federal
da 1ª Vara Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, o Superior
Tribunal de Justiça STJ, em 05/05/2023, entendeu que o Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP é competente para julgar
e processar ação ordinária previdenciária de restabelecimento ou revisão de

benefício decorrente de moléstia ou acidente de trabalho.

(STJ - CC: 196800, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de
Publicação: 05/05/2023) Nos presentes autos, foram juntados, à fl. 25 – ID
1380183368 - Pág. 23, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT do
requerente, que documento o acidente ocorrido, e Carta de Concessão do
benefício Auxílio-Doença Acidentário, Espécie B-91, às fls. 44-47 – ID
1380183368 - Pág. 42-45. Na inicial, o autor argumenta que faz jus ao
recebimento do auxílio-acidente (Espécie B-94), devido à consolidação das
sequelas do acidente que implicam a redução da sua capacidade laboral, desde
a data da cessação do auxílio- doença acidentário. Na perícia do Juízo
Estadual, o expert informou que a incapacidade que acomete o requerente
decorre da lesão resultante do acidente de trabalho (quesito 10 da perícia) – fl.
155 – ID 1380183368 - Pág. 153.

Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria
conhecida no STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art. 105, I, "d", da Constituição
Federal.

Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que o deslinde dos conflitos de
competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância relação
jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo
autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 115.492/SP, desta relatoria, Primeira Seção,
DJe 29/03/2011; CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC
108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC
104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.

Ainda, nesse mesmo sentido: "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com
a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um
todo, e não apenas do capítulo relativo ao 'pedido'" (STJ, REsp 1.104.357/RS, relatora Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/2012).

No caso concreto, conforme a petição inicial, a parte autora objetiva a conversão do
benefício auxílio-doença acidentário (NB 630.506.460-5 - Espécie B-91), em auxílio-acidente
(Espécie B-94) em decorrência das sequelas permanentes ocasionadas por acidente de trabalho
sofrido em 12/11/2019. Na exordial, o requerente relata que, conforme informado no CAT, o
acidente ocorreu quando “foi arrumar a carga de areia em cima do caminhão, escorregou, caiu ,
fraturou ombro, braço e antebraço, rádio, ulna, punho e quebrou o braço- fratura exposta (o osso
foi pra fora)" (fl. 3. e-STJ).

Daí depreende-se que, o pedido principal consiste na conversão do auxílio previdenciário
em acidentário, bem como a causa de pedir indica a ocorrência de acidente de trabalho.

Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 15/STJ, é da
Justiça Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho.

Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE
TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA
83 DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia a concessão de auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando o autor ser portador de doença
ocupacional, o que o incapacitaria para o trabalho.

2. Foi julgada improcedente a demanda, sob o fundamento de que as doenças apresentadas
não são ocupacionais, não tendo direito o recorrente a nenhum benefício de natureza
acidentária, devendo ingressar no juízo competente a fim de requerer benefício
previdenciário a que fizer jus. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto.
3. O Tribunal de origem enfrentou o cerne das questões debatidas às fls. 218-221, e-STJ .

4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 1.022 do CPC. Não há lacuna na apreciação do decisum. A motivação contrária ao

interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela
decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.

5. O entendimento do STJ acerca da irresignação da parte recorrente (violação ao art. 64, §
3º do CPC/2015), é no sentido da competência da Justiça Estadual quando o pedido de
pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, como causa de pedir, o próprio acidente
de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente.
Precedente: AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região) Primeira Seção, DJe 02/03/2016.

6. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".

7. Também não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a
propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso,
impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da
Constituição Federal.

8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.779.507/MS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR
AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e
julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas
revisões correspondentes ao acidente do trabalho.

Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II.
É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de
trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).

[...].

IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA
CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E
JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS
OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL
SUSCITANTE.

I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do
Campo - SJ/SP, suscitado.

II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo -
SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, 'foi concedida a aposentadoria por invalidez
em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em
16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou
à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (...) que
diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades

laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente
demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada
indevidamente pela Autarquia Federal'. O Juízo Federal declarou-se incompetente para
processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo
Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.
III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que 'a competência para julgar as demandas
que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho
deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a
respeito da demanda' (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:
STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/04/2017.

IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de
aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência
do Juízo Estadual, suscitante.

V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da
Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário
decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC
141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 02/02/2017.

VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide (CC 172.255/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 30/6/2020).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a
acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a
concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí
decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da
Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.

2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de
trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes
do STJ.

3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a
concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo
ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ.

4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de
improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça
Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no
juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa
de pedir.

5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a
Justiça Estadual (CC 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjami, Primeira Seção, DJe
de 19/12/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA
CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.

1. 'A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de
trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de
benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer
ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.' (AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe
2/2/2017).

2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento
da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício
acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico
dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento,
deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o
trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da
regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC 136.147/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho
quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e
julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP (STJ, CC 124.181/SP, relator
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2013).

Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presente conflito
para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da
Comarca de Tupaciguara-MG, ora suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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