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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
ABERTO. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO APENADO. IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO PENAL.
ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA ENDEREÇADA AO JUÍZO DO DOMICÍLIO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
Regional de Execuções Penais de Chapecó/SC, o suscitado, para
processar a execução de Luis Leandro Alves dos Santos, sendo-lhe
facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado
para fins de fiscalização e acompanhamento da execução.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo
Fundo/RS , o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções
Penais de Chapecó/SC , o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal
(fl. 943):
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante
o Juízo do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS,
em decorrência do declínio de competência realizado pelo Juízo da Vara Regional
de Execuções Penais de Chapecó/RS para a fiscalização e acompanhamento da
execução penal de Luis Leandro Alves dos Santos.
Extrai-se dos autos da Execução Penal 5026352-12.2020.8.24.0018 que o
Juízo da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó/RS declinou da
competência para a execução penal de Luis Leandro Alves dos Santos, sob o
fundamento de caber o processamento do feito ao Juízo do local de domicílio do
sentenciado (fl. 912 e-STJ).
Em decisão na qual suscitou o conflito negativo de competência (fls. 931/932
e-STJ), o Juízo do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo
Fundo/RS traz precedentes da Terceira Seção desse eg. STJ no sentido de caber
ao Juízo da condenação a competência para a execução penal.
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado
(fls. 943/947):
[...]
O conflito há de ser conhecido, à luz do art. 105, I, “d", da CF, que estabelece
competir ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como é o
caso dos autos.
A competência para o processo de execução penal está expressamente
delineada no art. 65 da Lei 7.210/84, in verbis: “A execução penal competirá ao
Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença".
Essa eg. Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que, ainda que haja
alteração do domicílio do réu, compete ao juízo do local da condenação proceder à
execução da reprimenda privativa de liberdade, da sanção restritiva de direitos e
da pena de multa, cabendo ao juízo do domicílio do sentenciado o cumprimento de
eventual carta precatória.
Nesse sentido:
[...]
Assim, cabe ao Juízo do local da condenação a execução da pena, o qual
deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo do local onde reside o
apenado apenas os atos executivos necessários, sem deslocamento da
competência.
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo
conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo da Vara
Regional de Execuções Penais de Chapecó/RS, ora suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
O fato de o apenado ter indicado, como local de residência,
localidade diversa daquela em que tramitava a execução, não consubstancia causa
modificativa de competência, ante a ausência de previsão legal.
A propósito, destaco:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA
LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE
NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO
JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA
PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART.
267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO
PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a
execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto.
No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por
sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI.
Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei
n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei
local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".
3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de
alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência
compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena
necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação
de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC
117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no
CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe
2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da
LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da
permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras
palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de
permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito
absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou
seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como
existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.
Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de
humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos
seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" (AgRg
no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a
transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter
resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta
prévia ao juízo de destino" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).
5. No caso em análise, em se tratando de pena privativa de liberdade a ser
cumprida no regime aberto, não se cogita de verificar a existência imediata de vaga
no sistema prisional e tampouco se tem notícia de decisão judicial que tenha
determinado a utilização de tornozeleira eletrônica. Entretanto, ainda assim, não
tendo havido consulta prévia ao Juízo do domicílio do reeducando, a competência
deve permanecer no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções
Penais, uma vez que não está afastada a possibilidade, em tese, de que o
apenado regrida de regime por descumprimento de condições, o que, por via
transversa, sobrecarregaria o sistema prisional da Comarca de destino, caso
houvesse transferência da competência para a execução da pena.
6. Na espécie, a solução mais adequada para garantir ao preso a
proximidade de seus familiares e sua ressocialização constitui em permanecer a
competência da execução da pena no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da
Lei de Execuções Penais, mas reconhecendo-se a possibilidade de expedição de
carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado tão somente para a fiscalização
do cumprimento da pena em regime aberto, sem transferir a competência para a
execução da pena.
Precedente: "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que ao
Juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento
desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em
regime aberto, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a
supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada" (CC
131.468/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014).
7. Ademais, à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos
de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das
condições fixadas sem deslocamento de competência.
Precedentes: "Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a
execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência
legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência
em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do
Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a
expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da
reprimenda" (CC 140.754/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015). "Não há a transferência da competência,
apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo
responsável pela execução no local da condenação" (CC 106.036/PE, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/8/2009).
8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol
taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil,
correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado
somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos
requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não
estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma
das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016).
Assim, sabendo-se que, infelizmente, a sobrecarga de acervo de processos
constitui uma realidade comum aos Juízos de Primeiro Grau, a invocação de tal
justificativa não tem o condão de autorizar o descumprimento de carta precatória
expedida para o acompanhamento de fiscalização de pena imposta ao paciente a
fim de possibilitar ao reeducando sua ressocialização em ambiente próximo a seus
familiares.
9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da
Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é
competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo
de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo
Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de
condições, sem deslocamento de competência.
(CC n. 179.974/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
21/10/2021).
Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da
possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para
fins de acompanhamento e fiscalização da execução.
Sobre o tema, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA
LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE
NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO
JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA
PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART.
267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO
PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a
execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto.
No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por
sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI.
Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei
n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei
local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".
3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de
alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência
compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena
necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação
de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC
117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no
CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe
2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da
LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da
permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras
palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de
permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito
absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou
seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como
existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.
Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de
humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos
seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" (AgRg
no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a
transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter
resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta
prévia ao juízo de destino" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).
5. No caso em análise, em se tratando de pena privativa de liberdade a ser
cumprida no regime aberto, não se cogita de verificar a existência imediata de vaga
no sistema prisional e tampouco se tem notícia de decisão judicial que tenha
determinado a utilização de tornozeleira eletrônica. Entretanto, ainda assim, não
tendo havido consulta prévia ao Juízo do domicílio do reeducando, a competência
deve permanecer no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções
Penais, uma vez que não está afastada a possibilidade, em tese, de que o
apenado regrida de regime por descumprimento de condições, o que, por via
transversa, sobrecarregaria o sistema prisional da Comarca de destino, caso
houvesse transferência da competência para a execução da pena.
6. Na espécie, a solução mais adequada para garantir ao preso a
proximidade de seus familiares e sua ressocialização constitui em permanecer a
competência da execução da pena no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da
Lei de Execuções Penais, mas reconhecendo-se a possibilidade de expedição de
carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado tão somente para a fiscalização
do cumprimento da pena em regime aberto, sem transferir a competência para a
execução da pena. Precedente: "Esta Corte possui entendimento firmado no
sentido de que ao Juízo da condenação compete a execução da pena, não
havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de
domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao
Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do
cumprimento da reprimenda determinada" (CC 131.468/RS, Rel. Ministra
MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE -
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014).
7. Ademais, à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos
de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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