Informações do processo 2024/0188532-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205326
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DE MIRANDÓPOLIS – SP em face do JUÍZO FEDERAL DA
1ª VARA DE ANDRADINA – SJ/SP.

Consta dos autos que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público estadual
pela prática, em tese, do delito previsto no art. 289, § 1º do CP.

O Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina – SJ/SP declinou da competência
para a Justiça estadual, ao fundamento de que está caracterizada a manifesta
imperfeição das falsificações.

Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Mirandópolis – SP declarou-se
igualmente incompetente e suscitou conflito negativo de competência por entender que
não há nenhuma prova “
que aponte a falsificação como sendo grosseira" e que a
conclusão da perita, após a constatação da falsidade, foi a de que “
as células
apreendidas poderiam ser confundidas com outras autênticas
" (e-STJ fl. 3).

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal
suscitado (e-STJ fls. 37/40).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,
razão pela qual, nos termos do art. 105, I,
d, da Constituição Federal, conheço do
conflito.

A questão a ser dirimida no presente conflito circunscreve-se a definir se a
conduta em apuração configurou o tipo de moeda falsa, cuja competência é da Justiça
Federal, ou se, em virtude da má qualidade da adulteração, o crime de estelionato na
forma tentada, assim como determina a Súmula n. 73 desta Corte: "
A utilização de
papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competência da Justiça Estadual.
"

O Juízo Federal, após analisar a cédula, afirmou sua inaptidão para ludibriar
o "homem médio". O Juízo estadual, por sua vez, apoiado nas conclusões do laudo
pericial, aderiu à conclusão da prova técnica de que a falsificação não seria grosseira.

Assim, considerado esse cenário, e não se olvidando que o julgador não
está vinculado às conclusões do laudo pericial, tenho, na linha da manifestação do

Parquet
Federal, que, neste momento da persecução penal, em vista da divergência
instaurada, mais prudente trilhar o caminho do Juízo suscitado, sobretudo pela
expressa conclusão da prova técnica de que a falsificação não é grosseira.

Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo
suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ANDRADINA – SJ/SP).

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 44 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão