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Movimentações Ano de 2024
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de petição interposta em favor de RAFAELI SOARES DA SILVA contra
a decisão de fls. 71/72, na qual não conheci do habeas corpus impetrado, em virtude
da ausência de juntada do acórdão atacado.
A defesa junta a peça faltante e requer o conhecimento de seu mandamus, com
a redução da pena-base ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Todavia, a despeito da juntada do acórdão atacado, a irresignação não alcança
melhor sorte.
Com efeito, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC
546.610, no qual houve a concessão da ordem de ofício para a redução da pena-base
ao mínimo legal, além do que ambas impetrações atacam o mesmo acórdão.
Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o
conhecimento deste mandamus. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos
assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça,
verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste
writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em
favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu
a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido
habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a
defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do
ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado
(Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no
qual também já havia questionado essas mesmas
matérias. Assim, tendo em vista que este habeas
corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se
pode dele conhecer.
2. Não se desconhece que o advogado é essencial
ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus
direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a
profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n.
8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de se ressaltar
que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária
brasileira desde as suas mais remotas matrizes
portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já
que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos,
como o da razoável duração do processo.
3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um
verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás,
onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros
cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa
a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome
conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda
pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.
4. Agravo regimental não provido, com a
determinação de que seja oficiada a OAB-SP.
(AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE
LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS
CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em
7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido
formulado no HC 815846, de minha relatoria, não
conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos
o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-
33.2022.8.08.0000).
2. Quanto à matéria de fundo, extrai-se da decisão
que julgou o HC 815846/ES, "que a decisão de pronúncia
foi proferida em novembro de 2015. Note-se que o ora
paciente sequer apresentou o recurso em sentido estrito a
fim de suscitar a ocorrência do alegado vício, deixando
passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase
oito anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa
que, a nulidade, já preclusa, deve ser apreciada, o que
evidencia o que esta Corte Superior chama de nulidade de
algibeira, vedada em virtude da boa-fé processual".
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca
da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível
um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de julho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de RAFAELI SOARES DA SILVA, em que se ataca acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido nos autos a Ação Penal n. 0000420-
60.2016.815.2003.
O impetrante busca a redução da pena-base.
O Ministério Público Federal – MPF pugnou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
O mandamus, conquanto impetrado por advogado, não colaciona o acórdão
atacado, a impedir o conhecimento do writ por falta de peça essencial para a análise da
controvérsia.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe
ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
conhecimento do remédio constitucional. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE
PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do
acórdão ou da decisão combatida torna inviável o
exame da controvérsia.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar,
de maneira inequívoca, por meio de documentos que
evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado
constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do
qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por
iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que
a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.825/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe
de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 546610 (2019/0347605-9) em 23/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?