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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE APETRECHOS
DESTINADOS À MERCÂNCIA DE DOGAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra
decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, acusada
de tráfico de drogas. A prisão foi fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando as circunstâncias do crime e a
quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão
preventiva em face das condições pessoais favoráveis da
agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada com base no art. 312 do
Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública,
devido às circunstâncias do crime e à quantidade de droga
apreendida: grande porção de cocaína a granel, uma pedra não
fracionada de crack, 391 porções de cocaína, 461 pedras de
crack, uma balança de precisão, centenas de eppendorfs
vazios e R$7.750,00, em cédulas de baixo valor.
4. As condições pessoais favoráveis da agravante não são sufici
entes para desconstituir a prisão cautelar ou justificar medidas
cautelares alternativas, diante dos elementos presentes nos
autos.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Habeas corpus Tráfico de drogas, receptação e extorsão mediante
sequestro Policiais militares que, visando apurar a prática do crime de
tráfico de entorpecentes, dirigiram-se ao local dos fatos, surpreendo
um dos pacientes repassando drogas a uma das corrés Um popular
noticiou aos policiais que um dos pacientes mantinha em sua casa, em
condição de cárcere privado, um usuário de drogas Policiais dirigiram-
se para o local e constataram uma pessoa nas condições
mencionadas, apreendendo ainda 596g de cocaína e 215g de crack,
além de R$ 7.750,00, em dinheiro Materialidade e indícios de autoria
que restaram confirmados Presença dos requisitos do artigo 312, do
Código de Processo Penal Pedido de prisão domiciliar sob o
argumento de que dois dos pacientes (casal), possuem filhos menores
Benefício que não comporta acolhimento Pacientes que, em tese,
realizavam tráfico de drogas dentro do domicílio, colocando em
risco a própria prole Um dos pacientes também pede a instauração
de incidente de dependência toxicológica, providência indeferida pelo
Juízo Manutenção Diligência que submete-se à discricionariedade do
magistrado Inexistência de coação ilegal Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente Jair a prática de três crimes: (i) crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) por ter entregado um invólucro com 91
pedras de crack para a corré Jéssica, que as vendeu para o paciente Rafael
e mantido em sua residência " 391 (trezentas e noventa e uma) porções de cocaína,
com peso aproximado de 433g (quatrocentas e trinta e três gramas), 01 (uma)
grande porção de cocaína, com peso aproximado de 163g (cento e sessenta e três
gramas), 552 (quinhentos e cinquenta e duas) pedras de crack, com peso
aproximado de 93g (noventa e três gramas), 01 (uma) grande pedra de crack, com
peso aproximado de 122 (cento e vinte e duas gramas)" ; (ii) crime de receptação (art.
180 do CP) , por ter ocultado objetos produto de crime em sua residência e (iii) crime
de extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º do CP) por ter mantido em sua
residência, por mais de 24 horas, o usuário de drogas Cristiano Rogério Pereira
Sene, que era obrigado a trabalhar para ele, além de ser agredido.
Imputa-se à paciente Stefania a prática de dois crimes: (i) crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) por ter mantido em sua
residência " 391 (trezentas e noventa e uma) porções de cocaína, com peso
aproximado de 433g (quatrocentas e trinta e três gramas), 01 (uma) grande porção
de cocaína, com peso aproximado de 163g (cento e sessenta e três gramas), 552
(quinhentos e cinquenta e duas) pedras de crack, com peso aproximado de 93g
(noventa e três gramas), 01 (uma) grande pedra de crack, com peso aproximado de
122 (cento e vinte e duas gramas)" e (ii) crime de receptação (art. 180 do CP) , por ter
ocultado objetos produto de crime em sua residência.
Imputa-se ao paciente Rafael a prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) por ter comprado 91 pedras de crack da corré
Jéssica.
Após serem presos em flagrante tiveram suas prisões preventivas
decretadas com a seguinte fundamentação:
[...]. Além disso, os crimes imputados aos investigado é doloso e
punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro
anos. O autuados Rafael, Jair e Stefânia já possuem registros
criminais. A prisão preventiva também se justifica para o resguardo da
saúde púbica, o que indica, ao menos nesta análise preliminar e sem
prejuízo de nova valoração ao longo da instrução processual, que a
liberdade dos investigados colocam em grave risco o bem jurídico
tutelado pela Lei 11.343/06. Os fatos são fatos extremamente graves,
podendo, a liberdade dos autuados, colocar em risco a instrução
processual por temor das vítimas e, ainda, influenciar na colheita de
provas. Ademais, fora apreendida grande quantidade e variedade de
entorpecentes, além de objetos de furto na residência e vítima mantida
em cárcere privado. Por fim, ainda que Stefania e Jair aleguem ser
responsáveis por filhos menores de 12 anos, não comprovaram os
fatos e a prática dos delitos na residência demonstra que o
retorno deles para cuidar dos filho por prisão domiciliar não é
adequado [...] (e-STJ fl. 168).
A defesa alega, em síntese, que os dois primeiros pacientes estão
sofrendo constrangimento ilegal, pois os dois primeiros ainda se encontram presos
preventivamente mesmo sem a presença dos motivos cautelares concretos e fazem
jus à substituição por prisão domiciliar pelo fato de serem pai e mãe de crianças e
adolescentes. O terceiro, por sua vez, está sofrendo constrangimento ilegal na
medida em que teve o pedido de instauração de incidente de dependência
toxicológica indeferido sem fundamentação idônea. Por fim, alega constrangimento
ilegal por ter sido indeferido o pedido de ofício à autoridade policial para que
informasse se há algum inquérito em nome dos pacientes.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva
dos dois primeiros pacientes ou substituí-las por prisões preventivas, o deferimento
da realização de incidente de dependência toxicológica ao terceiro paciente e o
deferimento do envio de ofício à Autoridade Policial.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos,
com relação às prisões preventivas dos pacientes Jair e Stefania, não vislumbro
flagrante ilegalidade. As prisões estão fundamentadas em dados concretos do caso,
que indicam necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade
concreta, seja pela quantidade de drogas, seja pela prática de cárcere privado e
extorsão com emprego de violência física. De outro lado, anoto que o filho de Jair já
é maior de 14 anos e os crimes foram cometidos no interior da residência, sendo que
Stefânia já estava em liberdade provisória, o que demonstra circunstância concreta
que afasta a possibilidade de prisão domiciliar para Stefania, apesar de mãe de filho
menor de 12 anos.
Da mesma forma, não há flagrante ilegalidade no indeferimento do
pedido de realização de incidente de dependência toxicológica a Pedro, uma vez que
foi baseado somente no fato de que o paciente tem dependência química.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE
PRIVADO. PLEITO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME
TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU
SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. INDEFERIMENTO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou
obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental
do acusado para o seu deferimento.
2. A alegação de dependência química de substâncias
entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de
realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua
necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do
Magistrado.
3. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido
de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos
indícios, de que o réu, ao tempo da infração, tivesse a capacidade de
autodeterminação comprometida, de maneira que não se fazia útil o
exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria necessário o
aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência
que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 895.926/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 -
grifos acrescidos).
Por fim, com relação à negativa de envio de ofício à autoridade policial,
também não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante, uma vez que não diz
respeito às acusações objeto destes autos e que a afirmação de testemunhas de que
os pacientes seriam "pessoas já conhecidas pelo envolvimento com o tráfico" não
implica obrigatoriamente na existência de inquéritos policiais em andamento contra
eles.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante
ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 905041 (2024/0125635-8) em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?