Informações do processo 2024/0187078-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916176
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de LUCAS RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 112023-
62.2023.8.16.0000).

Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
121, § 2º, inciso IV, na forma dos arts. 29 e 14, inciso II, todos do Código
Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 25/10/2023.

A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a
ordem.

No presente writ, alega a parte impetrante, em suma, que não se
encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo suficiente, no caso, a
imposição de medidas cautelares diversas.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva
do paciente, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, com a
expedição do respectivo contramandado de prisão.

Às fls. 106-107, a Defesa apresentou memorial no qual salienta que
há duas versões sobre os fatos, sendo a do réu no sentido de que teria agido
em legítima defesa.

É o relatório.

DECIDO.

De início, destaco que

[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023).

Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.

Em primeiro lugar, registro que o exame da alegação de cometimento
do delito em legítima defesa demandaria a incursão aprofundada do contexto
fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.

Quanto ao mais, verifico que o Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva do ora paciente nos seguintes termos (fl. 28-32; grifamos):

No caso dos autos, conforme se depreende da r. decisão, a
custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelo
Magistrado " a quo" com base na garantia da ordem pública
(mov. 14.1 - Autos n° 0028609-76.2023.8.16.0030), senão
vejamos:

"(...) O boletim de ocorrência (mov. 1.4), o relatório de atendimento
de local de crime (mov.1.5), as declarações prestadas pela vítima
D. G. S. (movs. 1.9 e 1.13) e pela testemunha M. S. P. (mov. 1.8),
bem como o laudo de lesões corporais (mov. 1.11), constituem
prova da materialidade do crime de homicídio qualificado tentado
contra a vítima D. G. S., bem como indícios suficientes de autoria
recaindo nas pessoas dos investigados E. O. S. e L. R. D.S.

A brutalidade da prática do delito de homicídio
qualificado tentado apurado, revelada pelas suas
circunstâncias, especialmente pelo modus operandi,
constitui-se em claro indicativo da periculosidade e
insensibilidade moral dos agentes. Com efeito, os
elementos informativos produzidos evidenciam que foram
desferidos cerca de 06 (seis) golpes de faca contra a vítima
D. G. S., atingindo-o na região cervical, da cabeça, do
braço e do peitoral (mov. 13.2 dos autos nº 0026781-
45.2023.8.16.0030), aparentemente por motivo fútil
(informaram para o investigado que a vítima teria entrado
na casa dele) e por emprego de recurso que L. R. D. S.
impossibilitou a defesa da vítima (os investigados
chegaram pelo canto do muro, no período noturno, quando
a vítima estava entrando para a sua residência).

Anoto que o STJ firmou o entendimento de que o modus operandi
do crime, quando indicador da periculosidade do agente, autoriza
a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Confira-se o seguinte fragmento do julgado:

Posto isso, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva
para a garantia da ordem pública, uma vez que as medidas
previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para
tais fins. Destarte, decreto a prisão preventiva de E. O. S. e
de L. R. D. S., para a garantia da ordem pública, com fulcro no
art. 312, caput, e art. 313, inciso I, ambos do CPP. Expeçam-se
mandados de prisão".

O decreto prisional encontra-se motivado em argumentos idôneos que
demonstram a necessidade da custódia para resguardar a ordem
pública, vez que o delito, em tese, cometido pelo paciente gera
verdadeiro mal-estar social.

Os fatos relatados, a meu sentir, são reveladores da gravidade
concreta da ação e autorizam, assim, a manutenção da custódia
cautelar.

A gravidade concreta, além do modus operandi do delito, perfaz
fundamento idôneo a demonstrar a necessidade de garantia da
ordem pública. Tal circunstância, de regra, revela os contornos
da periculosidade do agente, demonstrando a
imprescindibilidade da medida excepcional.

A revogação da prisão cautelar preventiva, à luz do art. 316 do Código
de Processo Penal, somente tem lugar na hipótese de modificação
fática da situação determinante da prisão, ou seja, somente tem como
supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos
daqueles que embasaram à anterior decretação da prisão preventiva.
Decretada a custódia, por presentes os requisitos autorizadores, não
se justifica a sua revogação, sem o surgimento de um fato novo e
relevante, o que não se verifica no caso dos autos.

Este Eg. Tribunal tem firmado entendimento no seguinte sentido:
[...]

Desta feita, na espécie, não se apreende qualquer mácula na
manutenção da ordem prisional, visto que não houve qualquer
mudança na situação do Paciente apta a autorizar a revogação da
prisão preventiva, bem como alicerçada na existência de materialidade
e indícios suficientes de autoria, e, ainda, na garantia da ordem
pública.

Assim, da leitura do decreto prisional, denota-se claramente que o MM.
Magistrado, ao contrário do que alegam os impetrantes, de forma
suficiente e motivada, analisou de forma escorreita a situação e
determinou a prisão preventiva da paciente, ante a sua
imprescindibilidade.

Este Eg. Tribunal tem firmado entendimento no seguinte sentido:
[...]

Nesse caso, não há que se falar em possível cumprimento antecipado
da pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, tendo em
vista que a constrição cautelar do Paciente foi fundamentada
na garantia da ordem pública, levando em consideração a gravidade
em concreto do delito praticado pelo paciente, bem como pelo modus
operandi utilizado por ele, estando, desta forma, presentes os

pressupostos e requisitos necessários para a decretação da medida
extrema.

Ademais, estando presente a necessidade concreta da manutenção da
prisão preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e ante a
gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão,
introduzidas com a Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e
adequadas à prevenção e repressão do crime em tela, razão pela qual
são inaplicáveis ao caso em análise, como corretamente decidiu o
douto Magistrado singular.

Desse modo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão que
manteve a prisão preventiva do paciente, não há constrangimento
ilegal a ser remediado pela via eleita.

Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a parte
impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos,
evidenciada a partir da circunstância da prática delitiva, destacando-se que o
paciente, em tese, desferiu seis golpes de faca contra a vítima, aparentemente
por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de
resguardar a ordem pública:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA . EXCESSO DE
PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado,
supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na
vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é
bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a
acentuada periculosidade social do acusado, bem como para
lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta .

3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos,
e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao
cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco
concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a
orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do
réu .

[...]

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,

Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A
EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA.

1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta
reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se
infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar.
[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 853.440/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).

Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.

Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por
si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no
caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 914094 (2024/0175993-6) em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 66 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão