Informações do processo 2024/0186661-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916188
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
    • T R da S
  • Paciente
    • G A de M
  • Paciente
    • E A de M

Movimentações Ano de 2024

16/08/2024 Visualizar PDF

  • T R da S
  • G A de M
  • E A de M
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de G. A. de M. e E. A. DE M., no qual se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
5134459-04.2024.8.21.7000).

Consta que o Juízo de primeiro grau aplicou aos pacientes medida
socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado
ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e
29,
caput, todos do Código Penal. Em seguida, após requerimento ministerial, a
Magistrada singular determinou a imediata execução da medida imposta na
sentença.

O habeas corpus impetrado na Corte local foi denegado.

Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a
impossibilidade do cumprimento da medida socioeducativa de internação antes
do trânsito em julgado da sentença.

Argumenta que os fatos ocorreram em 1° de maio de 2020, ou seja, há
mais de 4 anos e a sentença foi prolatada apenas em 24 de abril de 2024, após
a apresentação das razões do recurso de apelação
(fl. 10).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem, permitindo

aos Pacientes responderem ao processo em liberdade até que ocorra eventual
confirmação da sentença condenatória e o advento do seu trânsito em julgado
(fl.

15).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 88-90).

As informações foram prestadas (fls. 98-123).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 125-130.

É o relatório.

DECIDO.

Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal

a quo, constatei que, após a impetração do presente writ, a apelação interposta
pela Defesa não foi provida, em acórdão transitado em julgado no dia
18/07/2024.

Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto deste

mandamus, que se insurgia contra a execução provisória da medida
socioeducativa imposta aos paciente.

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 4327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

  • G A de M
  • E A de M
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática por
mim proferida às fls. 58-59 na qual indeferi liminarmente a petição inicial do
habeas corpus , por instrução deficiente dos autos.

A Defesa junta o documento faltante e adita a inicial, diante da
superveniente prolação de acórdão no writ originário, pleiteando a
reconsideração da decisão singular.

É o relatório.

DECIDO.

Diante da juntada de cópia do ato judicial emanado pelo Tribunal de
origem, reconsidero o pronunciamento judicial de fls. 58-59 e recebo o
aditamento à inicial, passando ao exame do writ.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de G. A. de M. e E. A. DE M., no qual se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
5134459-04.2024.8.21.7000).

Consta que o Juízo de primeiro grau aplicou aos pacientes medida
socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado
ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e
29, caput, todos do Código Penal. Em seguida, após requerimento ministerial, a
Magistrada singular determinou a imediata execução da medida imposta na

sentença.

O habeas corpus impetrado na Corte local foi denegado.

Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a
impossibilidade do cumprimento da medida socioeducativa de internação antes
do trânsito em julgado da sentença.

Argumenta que os fatos ocorreram em 1° de maio de 2020, ou seja, há
mais de 4 anos e a sentença foi prolatada apenas em 24 de abril de 2024, após
a apresentação das razões do recurso de apelação (fl. 10).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem, permitindo
aos Pacientes responderem ao processo em liberdade até que ocorra eventual
confirmação da sentença condenatória e o advento do seu trânsito em julgado (fl.
15).

Pois bem.

É caso de indeferimento do pedido liminar, pois ausente o fumus boni
iuris , ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.

A concessão de medida liminar em habeas corpus (ou no respectivo
recurso ordinário), especialmente nesta superior instância, é providência de
extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja
inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no
caso concreto.

Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 78; grifamos):

[...] a ordem de habeas-corpus, nos termos do art.5º, LXVIII, da CF,
deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder, mas, na linha da apreciação do pedido
liminar, não vislumbro qualquer sorte de ilegalidade no ato judicial
atacado, devendo ser denegada a ordem.

Isso porque, como vem compreendendo o Superior Tribunal
deJustiça, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento
da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença
que acolhe a representação, e apenas porque não se encontrava
o adolescente já segregado anteriormente à sentença, constitui
verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção
estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em
situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à
prática infracional , em acórdão que ficou assim ementado:

[...].

Verifica-se, portanto, que o acórdão combatido pela impetração que
ora se examina foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante

sanável monocraticamente na presente fase processual.

De outra parte, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a
quo a respeito da atual situação dos pacientes e do processo originário, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do
STJ, autorizado o fornecimento das senhas que eventualmente se fizerem
necessárias .

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de julho de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • T R da S
  • G A de M
  • E A de M
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de G. A. de M. e E. A. DE M., no qual se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Consta que o Juízo de primeiro grau aplicou aos pacientes medida
socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado
ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29,

caput
, todos do Código Penal. Em seguida, após requerimento ministerial, a
Magistrada singular determinou a imediata execução da medida imposta na
sentença.

Narra a Defensoria Pública que foi impetrado habeas corpus perante o
Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar formulado no

mandamus
.

Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a impossibilidade
do cumprimento da medida socioeducativa de internação antes do trânsito em
julgado da sentença.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem, "permitindo
aos Pacientes responderem ao processo em liberdade até que ocorra eventual
confirmação da sentença condenatória e o advento do seu trânsito em julgado
"

(fl. 15).

É o relatório.

DECIDO.

De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário
que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de
toda a documentação necessária para a análise do pleito.

No caso em tela, todavia, constato que a impetrante não juntou aos
autos cópia da decisão que indeferiu o pleito liminar na origem, peça
essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a
pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a Defesa não se
desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.

Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg
no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 10535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G A de M
  • E A de M
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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 66 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão