Informações do processo 2024/0186663-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916213
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de
RONALDO CORREA DO ESPIRITO SANTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
0006620-84.2020.8.08.0048.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado de drogas), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, tendo
a pena corpórea sido substituída por duas restritivas de direito.

Interposto recurso de apelação pela defesa, o TJ/ES negou provimento
ao apelo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA GUARDA MUNICIPAL.
FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA
IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO USUÁRIO.
COEXISTÊNCIA ENTRE FIGURAS DE USUÁRIO E
TRAFICANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal
considera a Guarda Municipal como integrante do Sistema
de Segurança Pública, e, diante disso, a Corte Suprema
também tem ratificado a idoneidade da entrada de guardas
municipais em domicílio, no contexto de flagrante delito.
Precedentes.

2. Caso que não se confunde com nenhuma das
hipóteses em que se tem declarado a ilegalidade das
provas, uma vez que o ingresso na residência em que o

acusado estava homiziado foi devidamente justificado.

3. O valor do depoimento testemunhal de servidores
policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a
garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável
eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só
fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever
de ofício, da repressão penal. Precedentes STF. 4. O
Supremo Tribunal Federal perfilha o entendimento de que
não há incompatibilidade ou incongruência na coexistência
entre as figuras de usuário e traficante. Precedentes. 5.
Recurso a que se nega provimento." (fls. 21/22).

No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade da atuação dos guardas
municipais, destacando que o flagrante restou evidenciado após as
diligencias exercidas por agentes incompetentes.

Argumenta que "o simples fato de ser o possível autor de crimes não é motivo
forte o bastante para justificar a busca pessoal realizada por guardas municipais,
durante a realização de investigação que, desde o princípio, não lhes competia " (fl. 8).

Aduz que não há provas suficientes de que o paciente traficava, devendo ser o
delito desclassificado para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Pugna, assim, pelo reconhecimento da ilegalidade da atuação dos guardas
municipais e em consequência a nulidade das provas produzidas, com a anulação do
acórdão atacado, bem como toda a instrução processual. Subsidiariamente, requer a
absolvição do paciente do delito de tráfico de drogas ou que tenha sua conduta
enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/06.

Não houve pedido de liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 47/52, manifestou-se pela
concessão da ordem.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à
análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante
constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a nulidade das provas colhidas
no flagrante delito, com a consequente absolvição do paciente.

Quanto à ilegalidade apontada, a Corte estadual, no julgamento do recurso de
apelação, assim asseverou:

" Emerge da denúncia que (Id. 7257493, pp. 03/04),
no dia 22 de abril de 2020, por volta das 11h, na Rua 13,
Bairro Jacaraípe, Serra/ES, o denunciado trazia consigo,
para o tráfico, 20 (vinte) buchas de maconha e 13 (treze)
pedras de crack .

Ressai que Guardas Municipais realizavam
patrulhamento preventivo no local, quando foram
informados por um popular a respeito de uma possível
venda de drogas que estaria ocorrendo na Rua 13,
repassando as características do indivíduo que
supostamente estaria vendendo as drogas no loca l. Em
seguida, os Guardas se dirigiram para o local indicado,
sendo que ao avistarem o denunciado, que apresentava as
características repassadas, este empreendeu fuga,
desobedecendo a ordem de parada, pulando sobre muros
e entrando em uma residência, tendo sido autorizados pela
moradora, os Guardas entraram na residência onde o réu
se homiziou. Realizada a abordagem e busca pessoal,
foram encontradas em posse do denunciado, dentro de sua
cueca, 20 (vinte) buchas de maconha e 13 (treze) pedras
de crack. Consta, ainda, que, no local de onde teria se
evadido o denunciado, foram encontradas mais 18
(dezoito) buchas de maconha, além de material
comumente utilizado para o preparo de drogas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Ao postular a absolvição por insuficiência
probatória, a Defesa pretende, inicialmente, a declaração
de nulidade das provas, sob o argumento de que foram
obtidas de forma ilegal, com violação do domicílio por parte
dos Guardas Municipais.

O inciso XI, do art. 5º, da Constituição da República,
assegura que “a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial".

Acerca da matéria, relembro que o c. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 603.616/RO, com Repercussão Geral reconhecida
(Tema nº 280), estabeleceu a interpretação de que “a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos
praticados" (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015,
REPERCUSSÃO GERAL).

Atualmente, está cada vez mais firme em nossos
tribunais o entendimento de que a mera existência de
“denúncias anônimas" não justifica, por si só, a realização
da entrada forçada em domicílio (STF, ARE 1200520 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 18/10/2019; STJ, HC 499.163/SP, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 09/06/2020).

Ocorre que o presente caso não se confunde com
nenhuma das hipóteses em que se tem declarado a
ilegalidade das provas, uma vez que o ingresso na
residência do acusado foi devidamente justificado.

Com efeito, relembra-se que o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL tem considerado lícita a entrada em
domicílio, quando o suspeito empreende fuga ao avistar a
presença dos agentes públicos e é perseguido logo após,
hipótese em que estaria configurada a motivação objetiva e
concreta para a diligência:

[...]

Cumpre asseverar, ainda, que o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal considera a Guarda Municipal
como integrante do Sistema de Segurança Pública, e,
diante disso, a Corte Suprema também tem ratificado a
idoneidade da entrada de guardas municipais em domicílio,
no contexto de flagrante delito (ADPF 995, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-
08-2023)

[...]

No presente caso, os Guardas Municipais
LEONE FRANCIS DOELINGER DOS SANTOS e ABNER
GONÇALVES PEREIRA LOPES declararam em Juízo
(Id. 7257493, pp. 201 e 203) que foram informados
sobre um indivíduo que estava traficando no local,
sendo que, ao se aproximarem, visualizaram o
acusado, que tinhas as características indicadas,
momento em que este empreendeu fuga justamente
para a residência, circunstâncias que, objetivamente,
indicavam razões concretas para a abordagem.

A propósito, deve-se registrar a presunção de
veracidade que paira sobre as declarações dos agentes
públicos responsáveis pela apuração de infrações penais,
de modo que suas declarações merecem credibilidade,
desde que firmes, harmônicas e corroboradas nas demais
provas dos autos, o que não significa atribuir-lhes
automático caráter absoluto ou supervalorizado (STJ, AgRg
no HC 695.249/SP, QUINTA TURMA, julgado em
26/10/2021; TJES, ApCrim nº 0000410-65.2021.8.08.0053,
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Rel.: Des. Walace
Pandolpho Kiffer, julgado em 09/10/2023).

Como visto, a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio – mesmo concebida como
direito fundamental de 1ª dimensão – não é absoluta, e,
diante da perspectiva de um Estado Democrático de
Direito, não se destina a assegurar que os crimes
praticados no interior de uma residência sejam impunes,
não sendo o domicílio um refúgio intangível para proteger e
assegurar o sucesso da criminalidade, desde que tal
ingerência se proceda dentro dos limites constitucionais, já
expostos. Diante disso, rejeito a tese de invalidade
probatória.

Ultrapassado tal ponto, a materialidade restou
sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em

Flagrante Delito (Id. 7257493, IP, p. 01); Boletim Unificado
(Id. 7257493, IP, pp. 35/39); Auto de Apreensão (Id.
7257493, IP, pp. 21/23); Auto de Constatação Provisório de
Substância Entorpecente (Id. 7257493, IP, p. 25); Laudo de
Exame Químico Definitivo (Id. 7257493, p. 23) e prova oral.

No tocante à autoria, sob o manto do contraditório e
da ampla defesa (Id. 7257493, p. 205), o apelante negou a
autoria delitiva, havendo declarado que correu por medo
por e enquadrado por tráfico, pois estava comprando
drogas no momento; que o menino estava entregando a
droga em sua mão e tinha uma sacola cheia com o menino;
que o menino não foi abordado, pois ele correu; que não
foram encontradas drogas em sua cueca; que os Guardas
voltaram pelo caminho e acharam drogas; que as drogas
eram do menino que correu.

À luz de tal quadrante, a Defesa alega que não há
elementos probantes suficientes para embasar o édito
condenatório. No entanto, ao que se verifica, o acervo
probatório constante dos autos é robusto e coeso quanto à
autoria delitiva, senão vejamos:

Nesse sentido, em seu depoimento prestado
Juízo (Id. 7257493, p. 203), o Guarda Municipal ABNER
GONÇALVES PEREIRA LOPES declarou que avistaram
o réu com as características dadas; que viram quando
ele deixou cair algo e o alcançaram dentro da casa,
perto do valão; que encontraram o réu deitado na
cama; que a moradora que franqueou a entrada estava
desesperada, nervosa e achou estranho; que o réu
pulou várias casas e na casa que conseguiram pegar,
umas 6 casas de onde ele estava, o réu fingia que
estava dormindo e era a última casa; que acharam
entorpecente com ele, na cueca; que a droga no chão
foi o depoente que apreendeu e viu quando o réu
dispensou no chão; que a droga estava embalada para
a venda; que identificou o réu através de uma
informação anônima.

Por sua vez, o Guarda Municipal LEONE
FRANCIS DOELINGER DOS SANTOS declarou na
esfera judicial (Id. 7257493, p. 201) que, durante o
patrulhamento, passaram onde o réu estava e quando
viraram a esquina e ele viu a viatura começou a correr
e iniciaram o acompanhamento; que o réu pulou
alguns muros e depois entrou em uma residência; que
a moradora da casa autorizou a entrada, pois ela
estava assustada e nervosa; que quando acharam a
droga com o réu, retornaram por onde ele passou e
encontraram drogas com o mesmo tipo de embalagem
e todas embaladas para comercialização.

Note-se, portanto, que os depoimentos dos policiais
são convincentes e harmônicos no sentido de que, durante
a abordagem do apelante, foram encontradas drogas.

Digno de nota destacar, nesse quadrante, que a
condição de agente do Estado não retira a confiabilidade
do depoimento prestado pelos policiais, ao contrário, o
valor probante é igual ao de qualquer outra testemunha.

Assim sendo, deve ser conferida credibilidade à

palavra dos policiais, por se tratar de agentes públicos e
sem interesse direto na causa, principalmente quando são
firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia
com os elementos constantes dos autos." (fls. 23/27).

Quanto ao tema, destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem admitido a
realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em
vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo
Penal.

Todavia, recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, nos
autos do HC n. 830.530/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
27/9/2023, decidiu que "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade
de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o
que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".

Vejamos a ementa do julgado:

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR
COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP.
FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA
GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA
ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à
guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia
militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem
verdadeiras "polícias municipais".

2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em
contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública
e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido
controle correcional externo do Ministério Público (art. 129,
VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça
Militar e da Justiça Estadual), o que não acontece com as
guardas municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por
certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo
do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.

3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade
para imaginar - em um país com suas conhecidas mazelas
estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar
que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua

própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e
insubmissa a qualquer controle correcional externo.

Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a
controle externo do Ministério Público e concentrado em
apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram
dificuldades de contenção e responsabilização por
eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o
exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização
caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570
municípios brasileiros.

4. A exemplificar o patente desvirtuamento da
atuação das guardas municipais na atualidade, cabe
registrar que muitas delas estão alterando suas
denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros
municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte
bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com
fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E,
conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse
desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento
da prática de abusos

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Retirado da página 9958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão