Informações do processo 2024/0187203-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916256
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 10/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de
VICTORHUGO ARAGAO CARDOSO NUNES, impetrado contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos
autos da Apelação Criminal n. 0801081-11.2023.8.19.0043.

Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de
06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666
(seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa a fim
de reduzir as penas para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-
multa, mantidos os demais termos da sentença primeva.

No presente writ, o impetrante sustenta ser rigor a aplicação da
minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação
de regime de cumprimento de pena menos gravoso.

Requer a readequação da dosimetria.

Foram prestadas informações às fls. 67/72 e 73/76.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 79/83).

É o relatório.

DECIDO.

No que se refere à causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da
Lei de Drogas, o Tribunal de origem negou a sua incidência com os seguintes
fundamentos (fls. 54/56):

No que concerne aos pedidos para o reconhecimento do privilégio no
tráfico, é pleito de atendimento impossível. Há provas suficientes no
sentido da dedicação de ambos às atividades criminosas, óbice
expresso à pretendida concessão.

“Policial Militar José Carlos Mancebo Gonzaga: “(...) Adailton também
falou que era comparsa e segurança da filha do traficante “Nem da
Rocinha" (...) os dois acusados sabiam das drogas no local, estavam
juntos na empreitada. (...) Que depois que acharam as drogas, ambos
confirmaram a presença dos entorpecentes no carro. Que os acusados
pediram para que os matassem. Que no momento em que estavam
fazendo a contagem das drogas que Adailton falou que era comparsa
do traficante “Nem" e que havia sido preso pela PF em São Paulo -SP
por tráfico interestadual de armas. Que os denunciados se conheciam.
Que ambos sabiam das drogas no carro. (...) Que ambos acusados
afirmaram que levariam a droga do Rio de Janeiro-RJ para Valença-
RJ, e que ganhariam pelo transporte. Que os acusados mencionaram
que ganhariam setecentos reais. Que Adailton afirmou que foi preso
junto com a filha do “Nem"." O Policial Militar Márcio da Silva: “(...) Que
consultaram os CP

Fs dos abordados, e constataram que José Adailton já tinha sido
preso outras vezes. Que José Adailton afirmou que já tinha sido preso
junto com a filha do traficante “Nem da Rocinha". Que consultaram a
internet e viram o vídeo de José Adailton sendo preso junto com a filha
desse traficante. (...) Que ambos confirmaram a presença das drogas,
e afirmaram que eram oriundos da Rocinha, mas que naquele
momento estavam residindo em Rio das Pedras. Que afirmaram que
receberiam uma quantia em dinheiro pelo transporte das drogas. Que
os dois tinham ciência de tudo. (...) Que a pergunta foi feita de forma
separada para os dois acusados, e ambos afirmaram que receberiam
pelo transporte. Que disseram que estavam transportando as drogas
de Rio das Pedras para Valença-RJ. Que ambos pediram a morte na
hora que foram presos. Que descobriu que José Adailton tinha sido
preso depois que consultaram o CPF e depois que o próprio acusado
confirmou. (...)"

Nessa toada, e em razão da grande quantidade e diversidade de
droga, jamais confiada às mãos de neófitos, afasta-se o pretendido
privilégio.

Como se vê, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei
de Drogas foi afastada com o entendimento de que o paciente se dedicava a
atividades criminosas com base na significativa quantidade de drogas
apreendidas e, sobretudo, nas circunstâncias da prática delitiva.

Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado à atividade criminosa e,
por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o

contexto fático-probatório dos autos.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. DOSIMETRIA DO TRÁFICO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora
deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na
terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
integração à organização criminosa.

III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e
suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não
apenas na apreensão dos entorpecentes (6,3g de crack, 1,6g de
cocaína e 31g de maconha), mas nas demais circunstâncias do caso
concreto, em especial em razão da confissão judicial do paciente,
atestando que exercia o tráfico há cerca de um mês, com
habitualidade, entendimento que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.787/MS, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 14/12/2023 - grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
182/STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. A nulidade deduzida nas razões do writ nem sequer foi debatida

pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a
defesa não se desincumbiu de atacar tal fundamento, de maneira que,
no ponto, deve incidir a Súmula n. 182/STJ.

2. A instância ordinária destacou que a apreensão de expressiva
quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos
normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores sem
comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de
ocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos
policiais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante dedicar-
se-ia a atividades criminosas. Havendo, portanto, fundamentos
concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada, tem-se que a
desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária
demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos,
tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.282/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/08/2023, DJe de 30/08/2023 - grifamos)

Quanto ao regime de cumprimento da pena do paciente, a Corte de
origem manteve o modo fechado, assim consignando (fl. 57):

Em relação ao regime, o fechado aplicado deve ser mantido em razão
das circunstâncias desfavoráveis anotadas na primeira fase, pelo fato
de os recorrentes se dedicarem às atividades criminosas – o que se
lhes impediu o privilégio, bem como por ser este o regime que atende
de forma suficiente aos objetivos da resposta penal, merecendo desde
logo consignar que o tempo decorrido desde a prisão em flagrante
convertida em preventiva aos 08.07.2023, até a data da sentença
prolatada, não possui o condão de alterar o regime ora aplicado.

Como se vê, embora a reprimenda aplicada não seja superior a oito
anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação
do vetor referente às consequências do delito. Com efeito, nos termos da
pacífica jurisprudência deste Sodalício, " [n]ão há ilegalidade na imposição de
regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8
anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33,
§§ 2º, 'c', e 3º, e 59 do Código Penal " (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe
28/06/2021).

No mesmo sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO
DE PESSOAS. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nada obstante a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior
a 8 anos de reclusão e a pena-base de ambos os agravantes tenha
sido dosada no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade na
imposição do regime inicial fechado. Trata-se de roubo circunstanciado
pelo concurso de pessoas e pelo emprego de simulacro de arma de
fogo, contexto que justifica a adoção do regime mais gravoso, diante
da gravidade concreta evidenciada no caso.

Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 865.785/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023, grifamos)

Diante dessas considerações, não há falar em alteração do regime
prisional imposto ao paciente.

Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão,
denego a ordem de habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de julho de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 2625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 880792 (2023/0464450-5) em 23/05/2024 às 09:45

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão