Informações do processo 2024/0187407-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916258
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
JOAQUIM SAVANHAQUE ALVES FILHO, impetrado contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal
n. 0005444-44.2015.8.26.0210).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos
previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do
Código Penal.

O Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade em relação ao
crime previsto no art. 288 do Código Penal, estabelecendo a pena final em 03
(três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não haveria fundamentação idônea para a exasperação da pena-
base do réu, bem como seria possível a fixação de regime inicial menos gravoso
e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Requer, liminarmente, que seja expedido salvo-conduto em favor do
paciente, e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja
redimensionada nos termos delineados na impetração.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 109-110).

Informações foram prestadas às fls. 115-211.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
writ (fls. 214-216).

É o relatório.

DECIDO.

De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça,

a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por
esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC 710.060/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

No tocante à primeira fase de aplicação da pena, o Juiz sentenciante
consignou o seguinte (fls. 31-32):

Passo à aplicação das penas.

Na primeira fase, observo a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, nos termos do artigo 59 CP; da forma como agiram, os
réus dificultaram a possibilidade de defesa da empresa vítima, visto
que o esquema incluiu, também, o extravio do próprio livro de
registros, bem ainda o uso dos sistemas de controle disponíveis, que
eram 'manobrados' para apagar os vestígios da subtração de grãos;
ainda, as consequências do crime foram gigantescas, implicando
enorme prejuízo financeiro à empresa vitimada, prejuízo este não
reparado pelos réus; outrossim, vislumbra-se que todos eles agiram
com conduta social absolutamente reprovável, menosprezando-se as
relações de trabalho e a abalando a confiança que se deposita no
trabalho de profissionais contratados; igualmente se reputa
moralmente reprovável (embora legalmente permitida) a conduta de
negar o crime, a participação no crime, negar mesmo à vista de provas
escancaradas a ocorrência do conluio de todos Assim, fixo a pena
base com aumento da metade, em 3 anos de reclusão, e 15 dias-multa
para o furto qualificado; e 2 anos de reclusão para o crime de
associação criminosa.

O Tribunal de origem entendeu adequada a negativação dos motivos,
da conduta social e das consequências do crime para exasperar a pena-base do
paciente, consignando os seguintes fundamentos (fl. 102; grifamos) :

[No] caso em tela, a pena-base dos réus foi exasperada na Origem em
razão dos motivos, da conduta social e das consequências do crime,

haja vista que "os réus dificultaram a possibilidade de defesa da
empresa vítima, visto que o esquema incluiu, também, o
extravio do próprio livro de registros, bem ainda o uso dos
sistemas de controle disponíveis, que eram 'manobrados' para
apagar os vestígios da subtração de grãos; ainda, as
consequências do crime foram gigantescas, implicando enorme
prejuízo financeiro à empresa vitimada, prejuízo este não
reparado pelos réus; outrossim, vislumbra-se que todos eles
agiram com conduta social absolutamente reprovável,
menosprezando-se as relações de trabalho e abalando a
confiança que se deposita no trabalho de profissionais
contratados; igualmente se reputa moralmente reprovável
(embora legalmente permitida) a conduta de negar o crime, a
participação no crime, negar mesmo à vista de provas
escancaradas a ocorrência do conluio de todos." (fls.
1.352/1.353) .

Logo, as basilares foram fixadas em 03 (três) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do
salário-mínimo, para cada um, o que se mantém, afinal, não só as
consequências do crime foram graves (ocasionaram prejuízo de
R$ 370.000,00, valores esses que poderiam prejudicar as
atividades empresariais da empresa, inclusive acarretando
atraso no salário dos seus funcionários), como também a
conduta social dos réus demonstrou ser absolutamente
reprovável (os agentes aproveitaram da confiança depositada
no trabalho e das funções que lá exerciam para elaborar
sofisticado plano de subtração da soja).

Quanto às consequências do crime, a orientação desta Corte
Superior é de que o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode
ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão revelar-se exacerbada,
transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado.

De fato, adequada a negativação da referida vetorial, uma vez que o
prejuízo suportado pela empresa vítima - (R$ 370.000,00) - é bastante
expressivo, indo além das consequências ínsitas à espécie.

A respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO ADOTADA NA ATENUANTE DE
CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.

1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, em razão da
violência e agressões sofridas pelas vítimas, extrapolando as

circunstâncias normais da prática delitiva, revelando, assim, maior
reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base.

2. Embora o prejuízo seja inerente ao crime de roubo, não há como
deixar de considerar como negativas as consequências do crime
quando tal prejuízo atinge montante bastante elevado, como no caso o
valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desfalcando
o patrimônio da vítima de forma considerável.

[...]

7 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 166.298/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 17/8/2023)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME
CONTINUADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS.
QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção
penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos
elementos do delito, e em decisão motivada.

2. Em que pese a vítima seja uma instituição financeira, o
significativo prejuízo de R$200.000,00 extrapola o desfalque
patrimonial esperado dos tipos penais em questão,
justificando-se, pois, o aumento da pena-base no tocante as
consequências do drime.

3. Conforme entendimento desta Corte, "quanto à ofensa ao art. 71,
CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do crime
dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única vítima e
a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número
de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em cada etapa
são distintos" (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de
12/5/2020.) 4. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é
empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem
ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso
correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente
como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.

5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de
1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

6. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena

imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-
base acima do mínimo legal.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as
circunstâncias desfavoráveis.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023;
grifamos)

Quanto ao mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que a conduta social do acusado deve levar em conta a
forma como ele se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho.

No caso, vê-se que o paciente era motorista contratado para fazer
transporte da carga.

Outrossim, o réu não só 'emprestava' as notas juntamente com a
esposa, como indicou os irmãos motoristas, que eram parentes, e se dava ao
trabalho de ir levar as notas na empresa a fim de que os motoristas pudessem
atuar (fl. 28).

Ademais, a Corte de origem entendeu que o Juiz sentenciante
negativou os motivos do crime, mas da análise da fundamentação exposta,
entendo ter sido valorada a vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista
que [...] o esquema incluiu, também, o extravio do próprio livro de registros, bem
ainda o uso dos sistemas de controle disponíveis, que eram 'manobrados' para
apagar os vestígios da subtração de grãos (fl.31).

Dessa forma, na hipótese, as vetoriais foram concretamente
fundamentadas, não evidenciando ilegalidade.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DE 1/3. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E
CIRCUNSTÃNCIAS DESABONADORAS. REGIME PRISIONAL FECHADO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No que tange à redução da pena pelo art. 16 do CP, o Tribunal a
quo, considerando que o réu restituiu os valores obtidos
fraudulentamente à vítima em três parcelas, mas apenas após muita
insistência, ou seja, o ofendido teve dificuldade de ver de volta a
quantia entregue, não se revela desproporcional ou imotivada a

limitação do reduto a 1/3.

2. Ao contrário do alegado pela defesa, o parcelamento do valor não foi
a única justificativa para a adoção de patamar de redução inferior ao
máximo legal, tendo sido sopesada a dificuldade enfrentada pela
vítima na tentativa de rever tal importância.

Ademais, maiores incursões sobre o tema, com efeito, demandariam
revolvimento fático-probatório, o que não coaduna com a via da
impetração.

3. Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao
comportamento do réu no seu ambiente familiar e em
sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige
concreta demonstração de desvio de natureza comportamental .
No caso, considerando que, segundo testemunhas, o réu era
procurado, de forma constante, no prédio onde residia, pois vivia a
praticar golpes diversos, deve ser mantida a valoração negativa dessa
vetorial.

4. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias do crime evidenciam
que o réu tem especial desenvoltura para a prática delitiva, eis que,
após receber da vítima a primeira quantia (R$ 7.000,00), conseguiu
convencê-la a fazer mais quatro pagamentos, totalizando o prejuízo de
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), antes que ela percebesse o golpe, o
que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na
sentença.

5. O julgador não está adstrito ao nomem iuris atribuído à
circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do
contexto fático e decline motivação concreta para a sua
valoração negativa, como o evidenciado no caso ora em apreço .

6. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pel a quantidade de reprimenda imposta ao
réu.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 803.151/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023; grifamos)

Por fim, no que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, a
Corte de origem assim consignou (fl. 102, grifamos):

[...]

O regime prisional continua sendo o semiaberto, para cada um
dos réus, diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (correlação entre o art. 33, §3º, do Código Penal e
o art. 59, "caput", do Código Penal) .

No caso, ainda que a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4
(quatro) anos de reclusão, verifico que a pena-base foi estabelecida acima do

mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
adequada a fixação do regime inicial semiaberto , conforme o disposto no art.
33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar
inferior a 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial desfavorável,
é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto (EAREsp n. 1.905.458/RN,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de
03/04/2023).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO
QUALIFICADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
Precedentes.

III - Em que pese a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a
4 anos de reclusão, foram valoradas negativamente duas
circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias e os motivos
do delito, com a fixação da basilar acima do mínimo legal, o que
autoriza o estabelecimento do regime prisional inicial mais gravoso
sequente, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 905.699/MS, relator Ministro

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Retirado da página 3454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de JOAQUIM SAVANHAQUE ALVES FILHO, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação Criminal n. 0005444-44.2015.8.26.0210).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de furto
qualificado e associação criminosa.

O Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade em relação ao
crime previsto no art. 288 do CP, estabelecendo a pena final de 03 (três) anos
de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não haveria fundamentação idônea para a exasperação da pena-
base do réu, bem como seria possível a fixação de regime inicial menos gravoso
e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Requer, liminarmente, que seja expedido salvo-conduto em favor do
paciente, e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja
redimensionada nos termos delineados na impetração.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e
o
periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.

A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das
penas que porventura possam ser considerados causadores de
constrangimento ilegal sanável pela via heroica do
habeas corpus é matéria que
só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação
ministerial.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem
necessárias.
Na oportunidade, deverá ser especificado se houve
interposição de recurso especial pelo ora paciente
.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 16879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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