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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em
favor de ERICA APARECIDA CANTANHEDE LIMA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Apelação Criminal n. 1502286-52.2021.8.26.0320).
Consta dos autos que a paciente foi condenada
como incursa no artigo 299, caput, combinado com o artigo 71, ambos
do Código Penal, às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, mais o pagamento de 13 dias-multa, no piso
legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direito, consistente em limitação de final de semana,
sendo-lhe facultado recorrer em liberdade.
A Corte local negou provimento ao recurso de apelação defensivo (fls.
73/78).
Neste writ a impetrante alega ausência de comprovação de
materialidade delitiva por não constar nos autos exame grafotécnico
comprovando a alteração de documento público pela paciente.
Defende ser indevido o aumento em 1/3 (um terço) na terceira fase da
dosimetria penal por haver apenas duas condutas delitivas no processo,
devendo o aumento ser aplicado na fração de 1/6 (um sexto).
Requer a absolvição por ausência de materialidade delitiva ou a
reforma da dosimetria penal.
Informações prestadas (fls. 84/86 e 87/102).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da
ordem ou pela sua denegação (fls. 105/108).
É o relatório.
DECIDO . Das informações prestadas pelo Tribunal de origem consta que a
condenação aguarda eventual interposição recursal ou trânsito em julgado (fl.
85).
O Superior Tribunal de Justiça estabelece ser incabível a impetração
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do
sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE
DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade
dessa garantia constitucional , com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem
de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
25/10/2024).
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é prescindível a
prova pericial quando outros elementos comprovarem a materialidade delitiva
nos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso.
Colaciono (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE PODE ADVIR DE
QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE
DE NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL PARA FINS
DA SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS
ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO QUE SE
MOSTRA IMPOSSIBILITADA. SÚMULA N. 7/STJ.
[...].
2. O entendimento do Colegiado local é harmônico com o desta
Corte, no sentido de que, "para a configuração do crime
previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser
dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes
para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e
do uso de documento falso. A condenação, no caso concreto, está
fundamentada na existência de prova oral e documental" (AgRg no
AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023), que é o
caso dos autos.
3. Ademais, o Tribunal de origem condenou o agravante a partir de
"depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos agentes de
polícia, [que] demonstraram que o réu fez uso de documento público
falso para embarcar nos voos de Manaus/AM para Brasília/DF, e de
Brasília/DF para Natal/RN", razão pela qual modificar tais premissas
demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório, o que
se mostra incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.202.959/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A FALSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante foi condenada pelos crimes de falsificação de
documento público e uso de documento falso, com pena fixada em 5
anos de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando embargos
de declaração que alegavam contradição e omissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante
da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se
é necessário o reexame de provas para afastar a condenação.
5. A questão também envolve a análise da necessidade de prova
pericial para comprovar a falsidade documental.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois
está amparada em jurisprudência pacífica do STJ, permitindo
julgamento singular.
7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos
relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão.
8. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova
pericial quando outros elementos dos autos comprovam a
materialidade do delito de uso de documento falso .
9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.598.822/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Assim consta no acórdão impugnado em relação às teses de ausência
de materialidade e aumento da reprimenda pela continuidade delitiva (fls.
76/77 – grifamos):
A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos
(fls. 06/06).
A autoria é induvidosa .
Na Polícia, a ré confessou a prática delitiva , alegando que
passava por dificuldades financeiras e passou a "vender pontos de
sua CNH" para condutores infratores, assumindo infrações de trânsito
que não eram suas, para conseguir uma renda extra, inclusive tendo
postado um anúncio oferecendo tal função, em uma rede social (fls.
33).
Em Juízo, ela não compareceu, tornando-se revel (fls. 178).
Entretanto, as provas produzidas nos autos são suficientes para
sustentar o decreto condenatório.
A testemunha, [...] ouvida em Juízo, afirmou trabalhar como
motorista de aplicativo, vindo a receber várias infrações de
trânsito, quando viu um anúncio na internet em uma rede
social, onde uma pessoa se dispunha a receber as pontuações
de tais infrações, mediante remuneração. Para evitar a perda
de sua habilitação e ficar sem serviço, ele entrou em contato
com a ré e foi até a casa dela, quando então lhe transferiu
cerca de cinco infrações, mediante o pagamento da quantia de
R$ 50,00 por cada uma dela (Mídia).
O policial civil Jeruso Nascimento, em audiência, disse ter trabalhado
nas investigações, pois a prefeitura havia percebido várias
transferências de pontuações de infrações de trânsito para uma
mesma pessoa, sendo apurado que ela oferecia para receber
pontuações de infrações de trânsito, mediante remuneração, sendo
descobertos vários motoristas que vieram a fazer para ela tais
pagamentos. Não tem conhecimento como era feita a forma de
pagamento para a ré. Por fim, disse terem sido várias as multas que
foram transferidas para a ré (Mídia).
A falta de prova pericial não enfraquece a prova, mesmo
porque, no caso, se cuida de falso ideológico, que pode ser
demonstrado por outros meios de prova .
Ademais, como asseverou o Magistrado em sua r. sentença: "não
há como se infirmar a tese acusatória por defeito na prova
sobre a materialidade, inexistindo prova pericial sobre as
falsidades ideológicas, como alegado pela defesa, pois a
própria ré confessou a inserção dos dados falsos e a
testemunha hoje ouvida confirmou ter remunerado a acusada
para que fosse inserida a declaração falsa" (fls. 173/174).
Desse modo, a condenação da ré nos termos da r. sentença era
medida de rigor.
[...].
Por fim, na terceira fase, em virtude do reconhecimento da
continuidade delitiva, as penas foram corretamente elevadas
de 1/3, tendo em vista o grande número de infrações penais
cometidas , totalizando 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-
multa, e assim mantidas em definitivo, ante a ausência de causas
modificadoras.
Observa-se que a materialidade foi constatada não só pelos
documentos colacionados, mas também pela confissão em sede policial
e depoimento testemunhal em juízo, elementos que afastam a necessidade de
perícia documental para comprovação da materialidade delitiva.
Quanto à fração aplicada para o aumento da pena do crime
continuado, intocável o aresto, porquanto foram consideradas 05 (cinco)
condutas fazendo incidir o aumento em 1/3 (um terço), proporção que coaduna
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, colaciono (grifamos):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA
DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE
EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA.
QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE
À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM
RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...].
5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento
de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para
4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3
para 7 ou mais infrações. Considerando a prática de 13 condutas
em continuidade delitiva, mostra-se bastante benéfico à ré a adoção
do aumento de 1/2 operado pelas instâncias ordinárias.
6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, descabe
falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos e em
desconto da pena em regime inicialmente aberto, nos estritos termos
do Código Penal.
7. Quanto ao pleito de concessão da custódia domiciliar, tal matéria
não foi apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há decisão
de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da
hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para
julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da
Constituição da República.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Assim, não foi constatada ilegalidade flagrante apta a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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