Informações do processo 2024/0187560-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916269
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ DOS SANTOS
POMPEO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do
habeas corpus
substitutivo e, na análise de ofício, concedeu a ordem de ofício "para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, adotando a premissa desta
Corte Superior - no sentido da possibilidade de extinção da punibilidade da pena
mesmo quando há pendência da pena de multa, se for o caso de hipossuficiência do
reeducando - avaliar, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, se o paciente
possui vulnerabilidade econômica que lhe possibilite a extinção da punibilidade pelo
crime ora em exame" (e-STJ fls. 96/97).

O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado "para que se determine que o Tribunal de origem reavalie
a questão a hipossuficiência do apenado não apenas a partir do conjunto fático-
probatório dos autos, mas observando-se, também, a sustentada inversão do ônus
da prova, de modo que a extinção da punibilidade pleiteada possa ser seja
reconhecida, diante a presunção de verdade da hipossuficiência alegada pelo
apenado, bastando que não haja prova em contrário demonstrando a possibilidade
de pagamento da multa" (e-STJ fl. 107).

É o relatório.

Decido .

Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem,
verifica-se que, em 27/06/2024, ao dar cumprimento a decisão desta Corte, que
concedeu a ordem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos
do Agravo de Execução Penal nº 5018313-74.2024.8.21.7000, "tendo em vista que o
objetivo do presente recurso é a extinção da punibilidade da pena, e que o processo
foi extinto pelo cumprimento da pena, com baixa definitiva", julgou prejudicado o
agravo defensivo.

Essa circunstância evidencia a perda do objeto do presente recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 5670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 3021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAREZ DOS
SANTOS POMPEO contra acórdão de e-STJ fls. 9/13 - sem ementa.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 8
meses e 10 dias de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 4º
e do crime do art. 329, caput, ambos do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, que, um vez cumprida a pena privativa de
liberdade, de rigor a extinção da punibilidade, ainda que pendente adimplemento de
pena pecuniária, quando há hipossuficiência do reeducando, circunstância que
aponta ser a da hipótese.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja extinta a
punibilidade do paciente pelo crime supra indicado.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Quanto ao tema, consigne-se que, a "Terceira Seção desta Corte
Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da
Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, de relatoria do Ministro Rogerio
Schietti, revisou o tema 931/STJ, e estabeleceu a seguinte tese: 'Na hipótese de
condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade'". (AgRg no REsp n.
2.077.170/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023,
DJe de 22/9/2023)

No entanto, da leitura dos autos, não se pode aferir a comprovação da
hipossuficiência econômica do paciente.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, concedo a ordem de ofício para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, adotando a premissa desta Corte Superior - no
sentido da possibilidade de extinção da punibilidade da pena mesmo quando há
pendência da pena de multa, se for o caso de hipossuficiência do reeducando -
avaliar, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, se o paciente possui

vulnerabilidade econômica que lhe possibilite a extinção da punibilidade pelo crime
ora em exame.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 75 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão