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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de
drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa ca
usa e consentimento válido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso
em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas
razões que indiquem flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de
fundadas razões objetivas para justificar o ingresso, além de
consentimento válido do morador.
5. No caso concreto, assentou-se a existência de informações
pormenorizadas, além de destacar o Tribunal local que "os
referidos agentes públicos, confirmaram as declarações
prestadas, na fase extrajudicial, no sentido de que ingressaram
no imóvel, em que residia o acusado, com a autorização de seu
Tio e proprietário do bem, onde foram encontradas as
substâncias entorpecentes e arma de fogo apreendidas, dentro
do quarto do réu", ora paciente.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
14/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SPAYKE HARRYSON
DURAES JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , sem a fundamentação de pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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