Informações do processo 2024/0187721-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916299
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta
desproporcionalidade na exasperação da pena basilar, pois os
motivos do crime foram apreciados de maneira negativa assente nas
características do caso concreto, considerando a informação de que o
paciente vinha sendo ameaçado e que
portava arma de fogo com a
finalidade de fazer justiça com as próprias mãos, invés de comunicar
os fatos à Autoridade Competente
.

2. A fundamentação adotada levou em conta a maior reprovabilidade
da origem propulsora da vontade criminosa, justificando maior
censura na exasperação do vetor motivos do crime na primeira fase
da dosimetria.

3. Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada
com fundamentação idônea, pois, além da arma, foram apreendidas
na posse do paciente 08 (oito) munições, o que denota maior
gravidade da sua conduta, justificando a negativação da referida
vetorial.

4. Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial
negativada, também não há desproporcionalidade na exasperação
operada no caso concreto, considerando a elevação no patamar de
1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada.

5. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, embora a
reprimenda aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, a pena-
base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação de
duas circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime
intermediário, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 10237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 3991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de DANIEL BATISTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
0001513-82.2016.8.26.0247).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro)
anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do delito
previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 244-
B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, caput, do Código Penal.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo a
fim de reduzir as penas do réu para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença primeva.

A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a pena-base teria sido exasperada em 2/8 (dois oitavos)
considerando desfavoráveis os motivos do crime e as circunstâncias do delito,
com base em fundamentação inidônea.

Aduz que o paciente faz jus à imposição do regime aberto
para desconto da reprimenda imposta.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a
pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.

Informações prestadas às fls. 46-64.

Parecer do MPF às fls. 68-71, opinando pelo não conhecimento do

habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre registrar que, excetuados os casos de patente
ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo
reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da
sanção penal, por demandar a análise de matéria fático probatória.

Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar
com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados
todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de
forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente,
necessária e suficiente para reprovação do crime.

Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem entendeu adequada
a negativação dos motivos e as circunstâncias do delito para exasperar a
pena-base do paciente, consignando os seguintes fundamentos (fls. 24):

A pena do crime de porte ilegal de arma foi fixada em 2/8 acima do
mínimo legal, fundamentando o MM. Juiz que “os motivos devem ser
valorizados porque o réu portava arma de fogo com a
finalidade de fazer justiça com as próprias mãos, invés de
comunicar os fatos à Autoridade Competente e as
circunstâncias do crime são graves, porque além das armas de
fogo, foram apreendidas 8 (oito) munições ". Na segunda fase,
presente a atenuante da confissão, foram as penas reduzidas de 1/6.
Ocorre que está presente também a atenuante da menoridade relativa,
eis que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, o que
deixou de ser considerado pelo il. Magistrado.

Assim, reconhecida referida atenuante, ficam as penas reduzidas à
base mínima, 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Por fim, diante do
concurso formal de delitos, operou-se o acréscimo de mais 1/6 às
penas do delito mais grave, porte ilegal de arma, o que resulta
definitivamente em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Fica mantido o regime semiaberto, eleito com base na quantidade da
pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis mencionadas na
primeira fase.

No caso dos autos, como bem assentou o Tribunal de origem, os
motivos do crime foram apreciados de maneira negativa assente nas
características do caso concreto, considerando a informação de que o paciente
vinha sendo ameaçado e que " portava arma de fogo com a finalidade de fazer
justiça com as próprias mãos, invés de comunicar os fatos à Autoridade
Competente " (fl. 24).

Desse modo, a fundamentação adotada pelo magistrado levou em
conta a maior reprovabilidade da origem propulsora da vontade criminosa,
justificando maior censura na exasperação dessa vetorial na primeira fase da
dosimetria.

Quanto às circunstâncias do crime, foi pontuado pela Corte local que,
além da arma, foram apreendidas na posse do paciente 8 (oito) munições, o que
denota maior gravidade da sua conduta, justificando a negativação da referida
vetorial, consoante entendimento deste Tribunal.

Ilustrativamente:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUALIDADE E
QUANTIDADE DAS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus
substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade
de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual
coação ilegal. 2. O julgador possui discricionariedade vinculada para
fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do
Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do
Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.
Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode
ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em
situações excepcionais.

3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação
idônea, em razão das circunstâncias do crime - qualidade e
quantidade de armas e munições apreendidas-, pois a conduta
do acusado denota maior reprovabilidade quando comparada
com aquele que porta apenas uma única arma de fogo ou um
número não expressivo de munições.

Precedentes.

4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, revelando-se proporcional o incremento realizado.
5. Não há se falar em outro regime que não o fechado, tendo em vista
que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal e a sanção final
ficou superior a 4 anos.

6. Permanecendo a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão,
resulta incabível a substituição da pena.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 314.243/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)

Assim, observo que foi apresentada fundamentação idônea e
suficiente para negativar as referidas circunstâncias judiciais, não havendo
que se falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria .

Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial
negativada, também não há desproporcionalidade na exasperação operada no
caso concreto, considerando a elevação no patamar de 1/8 (um oitavo) para
cada circunstância judicial valorada.

No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, embora a
reprimenda aplicada não seja superior a quatro anos, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal, em razão da negativação dos vetores referente
aos motivos e circunstâncias.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar
inferior a 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial desfavorável,
é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto (EAREsp n. 1.905.458/RN,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de
03/04/2023).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NOVO
CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO
REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO AO CORREU. SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS E
JURÍDICAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

4. Apesar de o novo montante da reprimenda - 3 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto,
a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do
delito), a qual justificou a exasperação da basilar em 1 ano e 6 meses,

autoriza a manutenção do regime intermediário; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no
sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
como in casu, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,
de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da
paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes.

[...]

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 794.094/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)

Diante dessas considerações, não há que se falar em alteração do
regime prisional imposto ao paciente.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de DANIEL BATISTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
0001513-82.2016.8.26.0247).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro)
anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do delito
previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 244-
B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70,
caput, do Código Penal.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo a
fim de reduzir as penas do réu para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença primeva.

A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a pena-base teria sido exasperada em 2/8 (dois oitavos)
considerando desfavoráveis os motivos do crime e as circunstâncias do delito,
com base em fundamentação inidônea.

Aduz que o paciente faz jus à imposição do regime aberto
para desconto da reprimenda imposta.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a
pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e

o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.

A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das
penas que porventura possam ser considerados causadores de
constrangimento ilegal sanável pela via heroica do
habeas corpus é matéria que
só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação
ministerial.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da Execução e à autoridade
apontada como coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que
se fizerem necessárias.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 10546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão