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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática
do crime de tráfico de drogas, realizado nas imediações de local de trabalho coletivo
(artigo 33, caput, c/c artigo 40, caput, III, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega, em síntese, ser imperativa a desclassificação da
conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal, pois: a) não foram
apreendidos petrechos ou outros instrumentos de tráfico (tais como balança de
precisão, rádio comunicador, caderno de anotações); b) nenhuma outra prova foi
produzida no sentido de que a droga seria para fins comerciais; c) não se verificou
compra/venda de substância entorpecente; d) durante toda a instrução criminal, o
Paciente afirmou ser usuário de drogas e que inclusive estava no local porque havia
acabado de adquirir a droga para consumir; e e) a quantidade de droga apreendida
com o Paciente é indubitavelmente para uso (1,1 grama).
Ao final, requer a concessão da ordem para "seja DECLARADA a
ilegalidade do acórdão impugnado, para desclassificar a conduta para a prevista no
art. 28, da Lei de Drogas " (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Sobre o tema, ao contrário das alegações defensivas, consta do
acórdão atacado que a apreensão de drogas com o paciente não foi uma diligência
isolada da autoridade policial, mas sim decorrência de uma investigação de caráter
mais robusto (e-STJ fls. 52-58):
In casu, os policiais explicaram que a prisão em flagrante do apelante
foi possível em razão da interceptação do ramal telefônico do
codenunciado Alex , o qual já era investigado pela prática do crime de
tráfico de drogas, em manifesto encontro de provas.
Nessa senda, declinaram que durante o monitoramento perceberam
que Ariedo, com certa frequência, encomendava entorpecentes com
Alex, solicitando que a entrega fosse feita em determinado local.
Assim, realizaram campanas nas proximidades e perceberam que
o apelante, com o subterfúgio de vender morangos numa
sinaleira, comercializava entorpecentes .
Nesse particular, o policial civil Juliano Silva foi categórico ao afirmar
que percebeu o apelante entregando algo que não era uma
conhecida embalagem com morango comumente vendida em
sinaleiras , tal qual a imagem abaixo:
(...)
Ora, fica claro pela imagem acima colacionada que trata-se de volume
visível aos olhos, ainda que a campana fosse feita à longa distância.
Assim, certos do modus operandi realizado pelo ora apelante,
realizaram sua abordagem e apreenderam em sua posse 1 (uma)
peteca de cocaína, a qual, como visto, destinava-se à venda.
Como se vê, para superar as conclusões alcançadas na origem e
chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a incursão
e reexame do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?