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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de RANIELISON WASHINGTON DE LIMA GAMA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no Agravo em Execução n. 0002140-96.2023.8.26.0520.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e
quatro) anos e 09 (nove) meses, pelos delitos previstos no artigo 157, § 2º, I, II,
c/c artigo 60, caput, c/c artigo 61, caput, II, "h", todos do Código
Penal, no artigo 244, caput, "b", do ECA, c/c artigo 29, caput, e no artigo 288,
caput , do Código Penal.
O paciente, em 16 de maio de 2023, obteve decisão do Juízo de
Execuções que o beneficiou com progressão para o regime aberto.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução e o
Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
15):
Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime aberto.
Falta de mérito. Retorno ao regime semiaberto. Provimento ao recurso.
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento
ilegal, decorrente da ausência de justificativas concretas para o retorno ao
cumprimento da pena no regime semiaberto.
Aduz que o paciente preenche todos requisitos legais para o
cumprimento de pena no regime menos gravoso, defendendo ter bom
comportamento prisional, parecer favorável em exame criminológico e
cumprimento do necessário lapso temporal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar
o referido acórdão e restabelecer a decisão que concedeu a progressão do
cumprimento da pena do paciente para o regime aberto.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 42/43).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou
denegação do writ (fls. 54/58).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o
Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e
AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar
a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
de ofício.
O voto condutor do acórdão vergastado, que deu provimento
à pretensão do Ministério Público estadual, assim dispôs (fls. 16/20):
Convincente o recurso.
Além do requisito objetivo (temporal), deve o condenado preencher
também o requisito subjetivo, qual seja, ter mérito - tomada a palavra
em seu sentido etimológico, significando, portanto, "merecimento" -
para a progressão de regime.
A decisão recorrida considerou que o Agravado possui condição
subjetiva à progressão, fundamentada:
1. em atestado de bom comportamento carcerário (fls. 32), na prática
transferindo ao órgão administrativo a responsabilidade de analisar o
mérito do Agravado; 2. na avaliação realizada por equipe
multidisciplinar (fls. 29/31 e fls. 35/36).
Há de se considerar, contudo, ser prematura a concessão do benefício,
conforme se verifica do Boletim Informativo da Secretaria de
Administração Penitenciária (fls. 40/44), porque: 1. trata-se de agente
com personalidade violenta e que foi condenado pela prática de crimes
graves - roubo duplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal), associação criminosa (artigo 288, "caput", do Código
Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente) ao menos um deles praticado com violência ou grave
ameaça à pessoa, contra vítimas idosas, uma delas com 91 anos de
idade, e que causam intranquilidade social, especialmente porque
agridem a paz pública, exigindo-se redobrada e minuciosa análise do
requisito subjetivo (fls. 41/42);
2. possui, em seu histórico carcerário, o registro de cometimento de
uma falta disciplinar de natureza grave, consistente em apreensão de
aparelho de telefonia celular com visita;
3. o término de cumprimento de pena está previsto para 27.05.2040
(fls. 40) daqui a mais de quinze anos!!!!!!!!;
4. quanto ao atestado de bom comportamento carcerário (fls. 32),
cumpre observar que a maioria dos condenados não se atreve a
romper a disciplina prisional, ou evitam fazê-la nos últimos tempos,
para não se dizer, nos últimos anos, sabedores de que, assim agindo,
poderão, de forma mais fácil, ludibriar não só o diretor do presídio,
mas principalmente o julgador de seu benefício;
5. o bom comportamento carcerário atestado não significa
necessariamente que o Agravado possua mérito à progressão, já que o
bom comportamento carcerário serve para averiguar a aptidão de
aceitar as normas do sistema prisional, não querendo dizer que está
pronto para vivenciar um regime menos rigoroso: (...)
(...)
De outra parte, o relatório conjunto de equipe multidisciplinar, em que
pese ter sido favorável à progressão de regime (fls. 29/31 e 35/36),
não serve para avaliar a condição subjetiva do Agravado, pois seus
relatórios individualizados são omissos, incompletos e, no pouco que
fizeram de análise casuística, não valoraram global e intrinsicamente
o Agravado, pouco ou nada revelando acerca de seu mérito, limitando-
se a descrever, de forma simplista e superficial, seu histórico de vida
e sua situação carcerária, tratando-se de mero prognóstico, com
destaque para a afirmação, contida no Relatório Psicológico, de que "a
possibilidade de reincidir no crime dependerá da interação do
indivíduo com a sociedade. Nesta avaliação não há elementos
psicodiagnósticos conclusivos da personalidade" (fls. 30, últimas
linhas). E o Relatório Social não foi diferente (fls. 31).
Como se não bastasse todo o exposto até aqui, o exame criminológico
está incompleto, porque ausente a participação de médico psiquiatra,
nos termos do que dispõe o artigo 7º da Lei de Execuções Penais,
prejudicando a análise real da condição subjetiva do Agravado.
Com efeito, tanto quanto uma decisão judicial vale e muito por sua
fundamentação e não por seu dispositivo puro e simples (princípio da
persuasão racional), uma perícia vale pelo conteúdo de estudo e
fundamento do caso, e não por seu "diagnóstico final" simplista. E,
como é mais do que sabido, o juiz não está adstrito ao laudo (artigo
182 do Código de Processo Penal), podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no
todo ou em parte.
A progressão do Agravado ao regime aberto (regime desvigiado e de
menor intensidade) de fato se revela prematura e temerária.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para, reformando a
decisão de fls. 26/27, indeferir o pedido de progressão.
No caso dos autos, a leitura do acordão transcrito permite concluir
que o Tribunal a quo negou o pedido de progressão de regime por entender que
não preenchido o requisito subjetivo por parte do paciente, considerando a
gravidade abstrata dos delitos, a longevidade de pena remanescente e o
histórico prisional, na qual há registro de falta disciplinar de natureza grave.
Inicialmente, é assente o entendimento nesta Corte de que a
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa
da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se
basear em fatos ocorridos no curso da própria execução.
Quanto ao registro de falta disciplinar grave, conforme se extrai do
boletim informativo (fl. 34), trata-se de falta disciplinar antiga, praticada há
mais de 05 (cinco) anos, cuja reabilitação ocorreu em 08/08/2019, não
servindo como fundamentação idônea para negativa da progressão de regime.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS
DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS
EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos
crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência
de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não
constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime
semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/10/2017, DJe de 16/10/2017).
2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de
fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos
delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas
graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além
de ações penais em curso referentes ao delito de organização
criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela
qual o writ foi concedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
E, ainda, diante da ausência de médico psiquiatra, admite-se que
a realização da perícia seja realizada por psicólogo, conforme entendimento
consolidado por esta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. LAUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL
REALIZADO POR PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE MÉDICO
PSIQUIATRA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de
reforma.
2. No caso, perfeitamente possível que psicólogo nomeado pelo Juízo
ateste a ausência do requisito subjetivo do reeducando, pois o exame
criminológico é dispensável e, quando elaborado, ainda que
por psicólogo, representa um elemento a mais no conjunto probatório,
a ser examinado pelo juiz no momento de decidir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 405456/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 09/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME
CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DE REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL
REALIZADO POR PSICÓLOGO. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido,
na medida em que o Tribunal de origem entendeu que o caso em
questão requer cautela, diante do exame criminológico desfavorável à
pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito
subjetivo.
2. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de
que psicólogo nomeado pelo Juízo ateste a ausência do requisito
subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e,
quando elaborado, ainda que por psicólogo, representa um elemento
do conjunto probatório apto a formar a convicção do Juízo. Portanto
inexiste qualquer vício pela ausência de médico psiquiatra a atestar
o exame criminológico. Precedentes.
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria
imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo
isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 690941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 13/10/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a
ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do
Juízo das Execuções Criminais que concedeu ao paciente a progressão ao
regime aberto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das
Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de RANIELISON WASHINGTON DE LIMA GAMA em que se aponta como
autoridade coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no Agravo em Execução n. 0002140-96.2023.8.26.0520.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de vinte e
quatro anos e nove meses, pelos delitos previstos nos artigos 157, §2º, I, II c/c
artigo 60, caput, c/c artigo 61, caput, II, h, todos do Código Penal e pelo artigo
244, caput, b, do ECA, c/c artigo 29, caput e artigo 288, caput, do Código
Penal.
O paciente, em 16 de maio de 2023, obteve decisão do juízo de
execuções que o beneficiou com progressão para o regime aberto.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução e o
Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
15):
"Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regimeaberto.
Falta de mérito. Retorno ao regime semiaberto. Provimento ao
recurso."
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento
ilegal, decorrente da ausência de justificativas concretas para o retorno ao
cumprimento da pena no regime semiaberto.
Aduz que o paciente preenche todos requisitos legais para o
cumprimento de pena no regime menos gravoso, defendento ter bom
comportamento prisional, parecer favóravel em exame criminológico e
cumprimento do necessário lapso temporal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar
o referido acórdão e restabelecer a decisão que concedeu a progressão do
cumprimento da pena do paciente para o regime aberto.
É o relatório. Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de
convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento
ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?