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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
WILSON VENÂNCIO PAIÃO DA SILVA pleiteia a extensão do
benefício concedido ao paciente (fls. 107-918; 922-925).
Como sublinha o MPF, o Juízo singular proferiu sentença
condenatória (fls. 1.823-1.825). Observo, todavia, que o requerente não colacionou
aos autos cópia da respectiva decisão.
Sem embargo, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-
constituída das alegações e não comporta dilação probatória – ônus do qual o
requerente não se desincumbiu.
Ademais, depreende-se que muito se modificou o cenário fático
impugnado nesta impetração.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de julho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AURELIO CALIXTO PEREIRA e DANIEL DOS SANTOS
PEREIRA pleiteiam a reconsideração do indeferimento do pedido de extensão
(fls. 927-931; 1.811-1.818).
Como sublinha o MPF, o Juízo singular proferiu sentença
condenatória (fls. 1.823-1.825). Observo, todavia, que os requerentes não
colacionaram aos autos cópia da respectiva decisão.
Sem embargo, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-
constituída das alegações e não comporta dilação probatória – ônus do qual os
requerentes não se desincumbiram.
Ademais, depreende-se que muito se modificou o cenário fático
impugnado nesta impetração.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de julho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AURELIO CALIXTO PEREIRA e DANIEL DOS SANTOS
PEREIRA pleiteiam a extensão do benefício concedido ao paciente Jorge Tiago de
Sales Baptista (fls. 91-93).
Sustenta a defesa, em síntese, que os requerentes se encontram em
“em situação idêntica dos demais corréus, na dinâmica do contexto criminoso
descrito na denúncia", e presos desde 29/6/2023 (fl. 92).
Depreende-se dos autos que os decretos de prisão temporária e
preventiva, bem como a sentença condenatória, colacionados ao presente habeas
corpus (fls. 17-21; 38-40; 47-53), não dizem respeito ao Aurelio Calixto Pereira e
Daniel dos Santos Pereira, ora requerentes.
Observo, pois, ao menos em princípio, que não há similitude das
circunstâncias de caráter objetivo entre os ora postulantes e o paciente desta
impetração.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 849510 (2023/0305615-0) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JORGE TIAGO DE SALES BAPTISTA alega sofrer coação
ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2074440-
93.2024.8.26.0000).
Nesta Corte, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea
para manter a prisão processual do acusado, pela suposta prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que nada de ilícito foi encontrado com o
réu, que ele é primário, usuário de entorpecentes e ostenta apenas um antecedente
pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Suscita a falta de contemporaneidade entre
os fatos delituosos e a providência cautelar. Salienta que a denúncia é genérica,
baseada em meras suposições. Diante do tempo de constrição, afirma que, se
condenado, já faria jus à progressão de regime prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura
ou a fixação de providências alternativas.
Expõem os autos que, em 28/9/2023, o Magistrado de primeiro grau
converteu a prisão temporária do ora paciente e da coinvestigada – decretada em
30/8/2023 (fls. 17-21) – em segregação preventiva, sob estes motivos (fls. 38-40):
Infere-se do coligido que os investigados THALIA e JORGE, sob
os fatos aqui apurados, já estão sendo denunciados pela prática do
crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, diante da
existência da prova de materialidade e dos indícios suficientes de
autoria, nos autos de nº 1500742-92.2022.8.26.0417.
Segundo consta da denúncia ofertada pelo Ministério Público,
dentro de elaborado esquema de fornecimento de drogas nesta
comarca, Thalia tinha como responsabilidade a revenda de drogas.
Por outro lado, Jorge tinha por função realizar a separação, o
embalo e a revenda de drogas.
[...]
No caso, verifico que estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares
alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima
supera os quatro anos e há prova da materialidade e indícios da
autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia
da ordem pública e para conveniência da instrução processual.
Com efeito, os indícios angariados até o presente momento
evidenciam intensa mercancia ilícita de entorpecentes pelos
acusados, sem descurar da possibilidade da prática de outros
crimes, o que revela gravidade e abalo concreto à ordem pública.
Sem embargo, calha asseverar que THALIA CRISTINA DA
SILVA SOUZA é multireincidente específica em Tráfico de Drogas
(autos nº 009417-30.2022.8.26.0026 – inclusive estava em prisão
domiciliar; autos nº 1500370-46.2022.8.26.0417); bem como
responde ação penal por comércio ilegal de arma de fogo (autos nº
1500587-89.2022.8.26.0417).
Já JORGE TIAGO SALES BAPTISTA responde ação penal por
Tráfico de Drogas (autos nº 1500570-87.2021.8.26.0417) e tornou a
praticar o mesmo crime no gozo de liberdade provisória.
A prisão dos indiciados está absolutamente amparada pela lei,
havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a
presença do fumus comissi delicti. Também está presente o
periculum libertatis diante da inegável reiteração criminosa.
Assentes tais premissas, na esteira do Parecer Ministerial, entendo
que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a ordem
pública, inibindo a continuidade delitiva, haja vista que, conforme
apurado em solo policial, os acusados estariam se dedicando à
atividade criminosa com habitualidade.
Ante o exposto e considerando a gravidade em concreto dos fatos
delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais
dos acusados, com base nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, todos do
Código de Processo Penal, DEFIRO a representação formulada
pela Autoridade Policial e o faço para CONVERTER em
PREVENTIVA a prisão temporária de THALIA CRISTINA DA
SOUZA SILVA e JORGE TIAGO SALES BAPTISTA.
Em 4/3/2024, indeferiu-se o pedido de liberdade provisória (fls. 41-
46).
O Tribunal de Justiça denegou o writ originário (fls. 55-63).
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual (Ação Penal n.
1500742-92.2022.8.26.0417), verificou o gabinete que, em 22/5/2024, os autos
foram à conclusão para a prolação de sentença.
Feitos esses registros, noto que a hipótese comporta análise
antecipada do habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada confronta
orientação consolidada deste Superior Tribunal.
A extrema gravidade dos fatos, na espécie, não se sustenta. Pelo que
há nos autos, nada de ilícito foi localizado com o acusado e a suposta infração
penal foi praticada em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura
delituosa em apreço.
Diversamente do que ocorre com a coinvestigada, a sentença a que
se refere o decreto preventivo quanto ao réu, para justificar o risco de reiteração
criminosa em relação a ele, desclassificou o delito para o do art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e reconheceu a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição
da pretensão punitiva (fls. 47-53).
Observo, pois, que o Juízo monocrático não demonstrou a
acentuada reprovabilidade da conduta ou a intensa periculosidade do agente,
suficientes para amparar a preservação da sua medida cautelar mais onerosa.
Conquanto as circunstâncias mencionadas revelem a imperiosidade
de algum acautelamento da ordem pública, compreendo que tal fato não é bastante,
por si só, para lastrear a cautela pessoal mais extremada do acusado,
nomeadamente à vista da falta de violência ou grave ameaça nos atos que lhe
foram atribuídos.
Ilustrativamente:
[...] 2. O paciente – não obstante seja reincidente – não foi acusado
de cometer condutas criminosas que envolvam violência ou grave
ameaça contra pessoa, as peculiaridades do caso concreto
evidenciam, primo oculi, não ser necessária a manutenção da
cautela extrema.
[...]
4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a
prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP
[...].
(HC n. 590.005/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
9/9/2020.)
[...] 2. Na espécie, a segregação provisória está devidamente
justificada, pois destacou o Juízo de piso a necessidade da prisão
para a garantia da ordem pública em razão da reiteração delitiva do
paciente, visto que, antes de atingir a maioridade, ele praticou ato
infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes.
[...]
4. Assim, no caso dos autos, mesmo levando em conta o histórico
do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos
severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter
sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; bem
como (c) ser pequena a quantidade de drogas apreendidas (cerca de
65g de maconha, 4g de cocaína e 5g de crack), mostra-se
desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada
a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 579.806/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020.)
À vista do exposto, concedo a ordem in limine , para determinar a
substituição da custódia preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver
preso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, de (a)
comparecimento periódico em Juízo e (b) proibição de se ausentar da comarca sem
prévia autorização judicial, na forma a ser estabelecida pelo Magistrado – sem
prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa
indicar cabíveis e adequadas, bem como do restabelecimento da segregação
processual, em caso de violação das providências alternativas ou se sobrevier
situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?