Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916318 - SP (2024/0187845-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : JULIANO ROCHA DA COSTA E SILVA

ADVOGADOS : JULIANO ROCHA DA COSTA E SILVA - SP313322

AUGUSTO CESAR ALVES SILVA - SP265233

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JORGE TIAGO DE SALES BAPTISTA (PRESO)

CORRÉU : AURELIO CALIXTO PEREIRA

CORRÉU : DANIEL DOS SANTOS PEREIRA

CORRÉU : THALIA CRISTINA DA SILVA SOUZA

CORRÉU : WILSON VENANCIO PAIAO DA SILVA

CORRÉU : LUCAS OLIVEIRA DE LIMA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

JORGE TIAGO DE SALES BAPTISTA alega sofrer coação
ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2074440-
93.2024.8.26.0000).

Nesta Corte, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea
para manter a prisão processual do acusado, pela suposta prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que nada de ilícito foi encontrado com o
réu, que ele é primário, usuário de entorpecentes e ostenta apenas um antecedente
pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Suscita a falta de contemporaneidade entre
os fatos delituosos e a providência cautelar. Salienta que a denúncia é genérica,
baseada em meras suposições. Diante do tempo de constrição, afirma que, se
condenado, já faria jus à progressão de regime prisional.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura
ou a fixação de providências alternativas.

Decido.

Expõem os autos que, em 28/9/2023, o Magistrado de primeiro grau
converteu a prisão temporária do ora paciente e da coinvestigada – decretada em
30/8/2023 (fls. 17-21) – em segregação preventiva, sob estes motivos (fls. 38-40):

Infere-se do coligido que os investigados THALIA e JORGE, sob
os fatos aqui apurados, já estão sendo denunciados pela prática do
crime previsto no art. 35,
caput, da Lei nº 11.343/06, diante da
existência da prova de materialidade e dos indícios suficientes de

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