Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916318 - SP (2024/0187845-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : JULIANO ROCHA DA COSTA E SILVA
ADVOGADOS : JULIANO ROCHA DA COSTA E SILVA - SP313322
AUGUSTO CESAR ALVES SILVA - SP265233
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JORGE TIAGO DE SALES BAPTISTA (PRESO)
CORRÉU : AURELIO CALIXTO PEREIRA
CORRÉU : DANIEL DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU : THALIA CRISTINA DA SILVA SOUZA
CORRÉU : WILSON VENANCIO PAIAO DA SILVA
CORRÉU : LUCAS OLIVEIRA DE LIMA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JORGE TIAGO DE SALES BAPTISTA alega sofrer coação
ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2074440-
93.2024.8.26.0000).
Nesta Corte, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea
para manter a prisão processual do acusado, pela suposta prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que nada de ilícito foi encontrado com o
réu, que ele é primário, usuário de entorpecentes e ostenta apenas um antecedente
pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Suscita a falta de contemporaneidade entre
os fatos delituosos e a providência cautelar. Salienta que a denúncia é genérica,
baseada em meras suposições. Diante do tempo de constrição, afirma que, se
condenado, já faria jus à progressão de regime prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura
ou a fixação de providências alternativas.
Decido.
Expõem os autos que, em 28/9/2023, o Magistrado de primeiro grau
converteu a prisão temporária do ora paciente e da coinvestigada – decretada em
30/8/2023 (fls. 17-21) – em segregação preventiva, sob estes motivos (fls. 38-40):
Infere-se do coligido que os investigados THALIA e JORGE, sob
os fatos aqui apurados, já estão sendo denunciados pela prática do
crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, diante da
existência da prova de materialidade e dos indícios suficientes de
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