Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de PEDRO DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia proferido no HC n. 8049215-
85.2023.8.05.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em
30/06/2023, pela suposta prática do crime de homicídio tentado, tendo a
custódia sido convertida em preventiva no dia 04/07/2023.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
estadual, o qual conheceu parcialmente do mandamus e, nessa extensão,
denegou a ordem (fls. 15-31).
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que há ilegalidade pelo
excesso de prazo para a formação da culpa e, consequentemente, da prisão
processual.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
DECIDO .
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe
30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado
estadual declinou as seguintes razões (fls. 23-25):
Para análise de eventual excesso de prazo torna-se indispensável a
transcrição dos informes judiciais, vejamos:
"Tramita em desfavor do paciente PEDRO DA CONCEIÇÃO VIANA
DOS SANTOS a Ação Penal de n. 8001597-04.2023.8.05.0176,
na qual é imputado ao ora paciente a prática de crime de
tentativa de homicídio. Narra a denúncia que, no dia
30/06/2023 , por volta das 18h, o acusado desferiu um golpe de
faca, tipo peixeira, nas costas de EDVALDO DOS SANTOS
CORREIA, nas proximidades da residência da vítima, no bairro
Cidade de Palha, em Aratuípe.
O réu foi preso em flagrante delito no dia dos fatos
(30/06/2023), tendo o juiz plantonista, nos autos do processo de
n. 8001520-92.2023.8.05.0176 (Auto dePrisão em Flagrante)
convertido essa prisão naquela de natureza preventiva, na data
de 01/07/2023.
Audiência de custódia realizada no dia 04/07/2023 , ocasião em
que foi mantida a prisão cautelar.
A denúncia foi oferecida em 21/07/2023 e recebida por este
juízo em 24/07/2023 , tendo sido determinada a citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação,
através de advogado constituído, na data de 11/08/2023 . Na
mesma data, peticionou, pugnando pela prisão domiciliar ou
alternativamente pela revogação da prisão preventiva.
Após manifestação do parquet, desfavorável quanto aos pleitos
de prisão domiciliar e revogação da prisão e requerendo a
instauração de insanidade mental, este juízo, em decisão
datada de 25/08/2023, em consonância com o parecer
ministerial, indeferiu os pedidos defensivos ao mesmo passo em
que ordenou a instauração de incidente de insanidade
mental do acusado, o que foi feito , através de portaria, e
determinou suspensão da ação penal até a solução do
incidente.
O processo de insanidade mental foi instaurado sob o n.
8002181-71.2023.8.05.0176, no dia 01/09/2023"
(ID 51401360).
Pois bem.
Apenas há excesso de prazo na formação da culpa quando o
prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável,
extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação
penal.
Como se vê das Informações prestadas pela Autoridade coatora, o
Paciente foi preso em 30.06.2023, pela suposta prática do delito de
tentativa de homicídio.
De fato, apesar dos argumentos da impetrante, a instrução do
feito vem se desenvolvendo dentro de prazo razoável, além
disso no processo houve o pedido de instauração de incidente
de sanidade mental, o que por certo, contribui para um relativo
retardo, uma vez que faz-se necessário aguardar o desfecho
técnico sobre a higidez mental do Acusado.
Logo, somando-se essas razões, denota-se que o processo encontra-se
com sua marcha se desenvolvendo de forma razoável, não podendo
ser considerada como irrazoavelmente alongada por desídia do
Estatal. (grifamos)
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos
referentes à instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais
sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos
processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão
pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da
razoabilidade.
Nesse sentido:
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da
duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma
puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal.
(RHC 121.045/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 17/02/2020; grifamos).
No caso, os atos praticados durante a instrução processual foram os
seguintes: a) prisão em flagrante em 30/06/2023, convertida em preventiva no
dia 04/07/2023 ; b) denúncia oferecida em 21/07/2023 e recebida pelo juízo
em 24/07/2023 ; c) resposta à acusação e pedido de revogação da prisão em
11/08/2023 , tendo sido o pleito indeferido em 25/08/2023 ; d) determinação
de realização do incidente de insanidade mental para o dia 29/01/2024 , o
qual não se concretizou por não ter sido possível conduzir o réu ao local
indicado; e) despacho, datado de 07/02/2024 , determinado a realização de
diligências para o agendamento de nova perícia (fl. 123); f) informações do
diretor do conjunto penal de Valença, local em que o réu está segregado, no
sentido de que a realização dos exames pericias de insanidade está em fase de
tratativas com as clínicas psiquiátricas locais; g) determinação, pelo juízo a
quo, em 08/04/2024 , de que seja aguardado prazo para, em seguida, ser
oficiada a unidade prisional quanto ao laudo pericial.
Analisando-se os prazos acima, é possível verificar que o órgão
judiciário de primeira instância vem empreendo esforços para dar o devido
andamento ao processo criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto,
desídia estatal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada
caso e suas particularidades.
3. Na hipótese, é razoável a duração da prisão cautelar do agravante
(cerca de oito meses), acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, em que a audiência de instrução está
agendada para o dia 23/11/2021. Com efeito, por um lado, não há
notícias ou evidências que denotem conduta procrastinatória do Juiz
de primeira instância. Por outro lado, é possível verificar, pelo
andamento processual, por meio da quantidade de atos praticados e
da distância temporal entre eles, que o Magistrado vem sendo
diligente e, portanto, não age com desídia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 687.106/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021;
grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 896547 (2024/0076998-7) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?