Informações do processo 2024/0187924-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916338
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

BRUNO SOUZA DA ROSA alega sofrer constrangimento ilegal diante
de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , que deu
provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0012347-45.2023.8.16.0129.

A defesa requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, por entender ausentes os requisitos autorizadores da
prisão, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sobretudo diante da
ausência de contemporaneidade da medida.

Salienta que o provimento do recurso em sentido estrito interposto pela
acusação, que determinou o restabelecimento da prisão preventiva foi julgado dois
anos depois dos fatos, período em que o paciente cumpria cautelares alternativas
impostas pelo juízo de primeiro grau.

Decido.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva e,
posteriormente, revogada pelo Magistrado de primeiro grau, que a substituiu por
cautelas alternativas, nos seguintes termos (fl. 63, grifei):

Veja-se que a materialidade e os indícios de autoria estão

comprovados nos autos.

Contudo, as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente
a monitoração eletrônica, são suficientes à prevenção delitiva, no
que implica revogar a prisão preventiva anteriormente decretada.
[...]

No caso, não há elementos que indiquem concretamente o risco à
ordem pública, tampouco informações que indiquem que há
ameaça à instrução processual ou à aplicação da lei penal,
inexistindo, por ora, razão para crer que o autuado não atenderá
aos chamados judiciais, obstaculizando o regular andamento ao
feito.

Ainda, em que pese o autuado possuir informações de crimes
praticados anteriormente ao que está em análise, não se mostra
proporcional a manutenção do autuado preso, havendo outros
meios disponíveis para salvaguardar a ordem pública e que não o
privem totalmente da liberdade. Inobstante a gravidade do tipo
penal ora investigado, certo é que eventual decretação da
segregação cautelar não pode ser fundamentada, tão somente, na
gravidade em abstrato do delito.

A Corte estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto
pela acusação, a fim de restabelecer a prisão preventiva, pelos seguintes
argumentos (fls. 14-16, destaquei):

A prisão preventiva foi revogada ao argumento de que, embora
possua informações de crimes praticados anteriormente, a prisão
preventiva não se mostra proporcional, considerando haver outros
meios disponíveis para salvaguardar a ordem pública.

[...]

Outrossim, no que concerne ao periculum libertatis se evidencia
pelo risco à ordem pública que o estado de liberdade do requerido
apresenta, visto que há risco concreto de reiteração delitiva,
uma vez que o paciente, além de possuir maus antecedentes
pelo crime específico em delitos desta natureza, encontrava-se
em liberdade provisória há apenas 01 (um) mês e 18 (dezoito)
dias, retornando a cometer o mesmo tipo de delito .

[...]

Conforme se verifica por meio dos elementos coligidos nos autos
até o presente momento, o requerido, foi apreendido por traficar,
em tese, 33g de “cocaína", divididos em 90 (noventa) “buchas",
quantidade considerável de droga, apta a comercialização.

Assim, a imprescindibilidade da prisão preventiva também está
amparada pela elevada quantidade e variedade de droga
apreendida (33 gramas de “cocaína" - notadamente se
considerado seu elevado poder deletério –fundamento que
demonstra a maior reprovabilidade da conduta e se revela idôneo a
justificar a medida excepcional como forma de garantir a ordem
pública.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a
custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige
concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de
Processo Penal" ( RHC n. 47.588/PB , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura , 6ª T., DJe 4/8/2014).

Na espécie, verifico que a Corte estadual embasou sua decisão em
elementos concretos e idôneos – apreensão de certa quantidade de drogas (33
gramas de cocaína, além de o paciente haver sido preso pouco tempo depois de
ser posto em liberdade provisória pelo mesmo delito) –, mas não demonstrou,
satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a
preventiva. Isso porque, entendo que a quantidade de droga encontrada em seu
poder não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de
entorpecentes e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória.

Saliento, ainda, o longo lapso temporal de dois anos entre a
concessão de liberdade provisória pelo Juízo monocrático, em 14/3/2022, e a
sua revogação pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso em
sentido estrito, realizado em 4/3/2024, sem que haja notícia de
descumprimento das cautelas impostas.

Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a
imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram
suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de
evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).

Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave
ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto
crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento
da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao
paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e
proporcional sancionamento penal –, considero, ao menos initio litis, ser suficiente

e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.

É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos
que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 –
considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em
exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública –
sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do
acusado, notadamente porque o delito a ele atribuído não envolveu violência ou
grave ameaça contra pessoa.

À vista do exposto, defiro a liminar para restabelecer a decisão
monocrática que substituiu a prisão preventiva do réu por cautelares alternativas
(fls. 63-66).

Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o
restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se
sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

BRUNO SOUZA DA ROSA alega sofrer constrangimento ilegal diante
de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , que deu
provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0012347-45.2023.8.16.0129.

A defesa requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, por entender ausentes os requisitos autorizadores da
prisão, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sobretudo diante da
ausência de contemporaneidade da medida.

Salienta que o provimento do recurso em sentido estrito interposto pela
acusação, que determinou o restabelecimento da prisão preventiva foi julgado dois
anos depois dos fatos, período em que o paciente cumpria cautelares alternativas
impostas pelo juízo de primeiro grau.

Decido.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva e,
posteriormente, revogada pelo Magistrado de primeiro grau, que a substituiu por
cautelas alternativas, nos seguintes termos (fl. 63, grifei):

Veja-se que a materialidade e os indícios de autoria estão

comprovados nos autos.

Contudo, as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente
a monitoração eletrônica, são suficientes à prevenção delitiva, no
que implica revogar a prisão preventiva anteriormente decretada.
[...]

No caso, não há elementos que indiquem concretamente o risco à
ordem pública, tampouco informações que indiquem que há
ameaça à instrução processual ou à aplicação da lei penal,
inexistindo, por ora, razão para crer que o autuado não atenderá
aos chamados judiciais, obstaculizando o regular andamento ao
feito.

Ainda, em que pese o autuado possuir informações de crimes
praticados anteriormente ao que está em análise, não se mostra
proporcional a manutenção do autuado preso, havendo outros
meios disponíveis para salvaguardar a ordem pública e que não o
privem totalmente da liberdade. Inobstante a gravidade do tipo
penal ora investigado, certo é que eventual decretação da
segregação cautelar não pode ser fundamentada, tão somente, na
gravidade em abstrato do delito.

A Corte estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto
pela acusação, a fim de restabelecer a prisão preventiva, pelos seguintes
argumentos (fls. 14-16, destaquei):

A prisão preventiva foi revogada ao argumento de que, embora
possua informações de crimes praticados anteriormente, a prisão
preventiva não se mostra proporcional, considerando haver outros
meios disponíveis para salvaguardar a ordem pública.

[...]

Outrossim, no que concerne ao periculum libertatis se evidencia
pelo risco à ordem pública que o estado de liberdade do requerido
apresenta, visto que há risco concreto de reiteração delitiva,
uma vez que o paciente, além de possuir maus antecedentes
pelo crime específico em delitos desta natureza, encontrava-se
em liberdade provisória há apenas 01 (um) mês e 18 (dezoito)
dias, retornando a cometer o mesmo tipo de delito .

[...]

Conforme se verifica por meio dos elementos coligidos nos autos
até o presente momento, o requerido, foi apreendido por traficar,
em tese, 33g de “cocaína", divididos em 90 (noventa) “buchas",
quantidade considerável de droga, apta a comercialização.

Assim, a imprescindibilidade da prisão preventiva também está
amparada pela elevada quantidade e variedade de droga
apreendida (33 gramas de “cocaína" - notadamente se
considerado seu elevado poder deletério –fundamento que
demonstra a maior reprovabilidade da conduta e se revela idôneo a
justificar a medida excepcional como forma de garantir a ordem
pública.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a
custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige
concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de
Processo Penal" ( RHC n. 47.588/PB , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura , 6ª T., DJe 4/8/2014).

Na espécie, verifico que a Corte estadual embasou sua decisão em
elementos concretos e idôneos – apreensão de certa quantidade de drogas (33
gramas de cocaína, além de o paciente haver sido preso pouco tempo depois de
ser posto em liberdade provisória pelo mesmo delito) –, mas não demonstrou,
satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a
preventiva. Isso porque, entendo que a quantidade de droga encontrada em seu
poder não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de
entorpecentes e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória.

Saliento, ainda, o longo lapso temporal de dois anos entre a
concessão de liberdade provisória pelo Juízo monocrático, em 14/3/2022, e a
sua revogação pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso em
sentido estrito, realizado em 4/3/2024, sem que haja notícia de
descumprimento das cautelas impostas.

Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a
imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram
suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de
evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).

Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave
ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto
crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento
da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao
paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e
proporcional sancionamento penal –, considero, ao menos initio litis, ser suficiente

e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.

É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos
que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 –
considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em
exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública –
sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do
acusado, notadamente porque o delito a ele atribuído não envolveu violência ou
grave ameaça contra pessoa.

À vista do exposto, defiro a liminar para restabelecer a decisão
monocrática que substituiu a prisão preventiva do réu por cautelares alternativas
(fls. 63-66).

Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o
restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se
sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O paciente opõe embargos de declaração, a fim de esclarecer erro
material contido no
decisum de fls. 55-56, por meio do qual indeferi liminarmente
o habeas corpus diante da sua deficiente instrução.

Diante dos esclarecimentos da defesa, que, inclusive, juntou cópia de
peças faltantes, recebo os embargos como pedido de reconsideração e passo à
análise dos pedidos.

Contudo, antes da liminar, entendo necessária a vinda de informações.

Assim, solicitem-se informações, com urgência, no prazo de 48 horas, ao
Juiz de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, sobre o andamento
atualizado do feito, bem como a situação prisional do réu desde o início do trâmite,
e o longo lapso temporal para julgamento do recurso em sentido estrito.

Em seguida, retornem conclusos.

Brasília (DF), 07 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

BRUNO SOUZA DA ROSA alega sofrer coação ilegal em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito
n. 0012347-45.2023.8.16.0129.

Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente
instruído, uma vez que não constam dos autos a comprovação da data da revogação
da prisão preventiva do réu ou qualquer outro documento que comprove quando foi
posto em liberdade, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte,
o exame da suposta violação legal.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.

É cogente ao impetrante – sobretudo em se tratando de advogado
constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a
suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que
está impossibilitado na espécie.

À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos
do art. 210 do RISTJ.

Nada impede, porém, à vista dos princípios da celeridade e da economia
processuais que, caso a parte traga os documentos faltantes, o pedido seja
considerado e analisado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 16889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão