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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AGRAVANTE
QUE É TIO POR AFINIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O
agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do
crime de estupro de vulnerável. A defesa alega ilegalidade na
conversão da prisão em flagrante em preventiva, argumentando
que o juiz singular não justificou adequadamente a insuficiência
de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da
manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a
alegação de que medidas cautelares alternativas seriam
suficientes.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade em concreto da conduta ilícita (
modus operandi ), a evidenciar a reprovabilidade acentuada da
conduta imputada ao agravante.
4. No caso, o agravante teria confessado que "exibiu o pênis à
vítima e lhe pediu que 'pegasse' nele, o que foi negado" e, ainda,
"disse para que a vítima ficasse 'de quatro', o que também lhe foi
negado". Ressalta-se que a vítima é menor de 14 anos, sobrinha
por afinidade do acusado.
5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Deve ser mantida a prisão preventiva do réu quando a conduta
adotada pelo acusado indica sua periculosidade e, além disso, não há
dados que enfraqueçam os elementos justificantes da prisão
processual, sendo necessária ainda a custódia para a proteção da
vítima.
2. Ordem denegada, vez que não se constatou o alegado
constrangimento ilegal.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável
(artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, II, e artigo 14, II, do Código Penal e com
incidência, no que couber, da Lei nº 11.340/06).
A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação suficiente
para justificar a segregação cautelar imposta, pois estaria embasada em motivos
genéricos; b) ausência de fundamentação suficiente a justificar a impossibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e c) suficiência da
substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
Ao final, requer a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão
preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada
no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 911851 (2024/0163954-3) em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?