Informações do processo 2024/0187755-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916371
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 92/93.:


DECISÃO

ISAQUE ARRUDA PUPO alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
na Apelação Criminal n. 1500225-67.2021.8.26.0629.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 10
dias e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do
crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, I, por três vezes, c/c os arts. 61,
“h", e 70,
caput, todos do Código Penal.

A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em
reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela
qual pleiteia a absolvição do réu.

De forma subsidiária, pede a não incidência do concurso formal de
crimes sobre a hipótese e da circunstância negativa reconhecida na primeira etapa
da dosimetria da pena.

Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento da impetração (fls. 993-1004)

Decido.

Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em
9/1/2023 e transitado em julgado em
15/2/2023 . A defesa impetrou o HC em
22/5/2024
, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente
writ
é substitutivo de revisão criminal.

Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a

incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a
impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal
,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício,
torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024.).

Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP
, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024;
HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024;
HC n. 905.232/S P, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024;
HC n. 904.932/PR
, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.

Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume

de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso
especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ISAQUE ARRUDA PUPO alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
no Apelação Criminal n. 1500225-67.2021.8.26.0629.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito
157, parágrafo 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, c. c. artigo 61,
alínea “h", c. c. artigo 70,caput, todos do Código Penal à pena de 12(doze) anos, 01
(um) mês e 01 (um) dia de reclusão, no regime inicialfechado e o pagamento de 37
(trinta e sete) dias-multa, no mínimo legal.

De acordo com a defesa, o reconhecimento que deu suporte à
condenação teria sido realizado sem a observância do art. 226 do CPP, o que vai
contra o determinado por este Superior Tribunal de Justiça.

Em liminar e no mérito pede que seja reconhecida a nulidade do
reconhecimento e, em consequência disso, requer a absolvição do acusado.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pede pelo reconhecimento

da incidência do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), uma vez que não teria
sido provada a deliberada intenção de subtrair patrimônios distintos.

Ainda subsidiariamente, requer redimensionamento da pena.

Decido.

A pretensão é complexa, não pode ser resolvida em pleito de urgência,

confunde-se com o mérito da impetração e deverá ser analisada em momento
oportuno, quando serão minuciosamente examinados os seus fundamentos
embasadores.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça e ao Juiz de primeiro

grau. Entre as informações, que se diga se houve eventual interposição de Recurso
Especial.

Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão