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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 748583 (2022/0178943-6) em 24/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE
SOUZA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas
Corpus Criminal n. 2100458-54.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que, em decisão de 29/04/2024, o Juízo de Direito da
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR1 da
Comarca de São Paulo/SP determinou a realização de exame criminológico para fins de
análise do pedido de progressão de regime, Execução Penal n. 0003198-
29.2017.8.26.0041 (e-STJ fls.42/44).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça
estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 90/96):
HABEAS CORPUS - Execução penal – Pedido de progressão de regime e
livramento condicional. Morosidade para apreciação - O processo não se
encontra paralisado por injustificada inércia. Assim, não se há cogitar, nesse
conjunto, flagrante ilegalidade por excesso de prazo - Matéria pleiteada
perante o Juízo da Execução - Supressão de instância - HABEAS CORPUS
DENEGADO.
(Habeas Corpus Criminal n. 2100458-54.2024.8.26.0000, Rel. Des.
ADILSON PAUKOSKI SIMONI, 7ª Câmara de Direito Criminal, V. U.
julgado em 17/05/2024).
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente requereu a progressão
ao regime semiaberto e Livramento Condicional, tendo em vista terem sido preenchidos
os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei (e-STJ fl. 4).
Aponta que o juízo a quo denegou o direito a progressão do paciente,
indevidamente, utilizando um exame criminológico antigo (19/10/22) e desconsiderando
o exame criminológico realizado em 06/06/2023, favorável (e-STJ fl. 5).
Assevera que a nova redação dada ao artigo 112 § 1º da Lei de Execução
Penal, pela Lei n. Lei n. 14.843/24 não deve ser aplicado ao caso por ser prejudicial ao
paciente (e-STJ fl. 6).
Defende que o paciente possui direito ao regime aberto e livramento
condicional há quase 01 ano, tendo preenchido e comprovado todos os requisitos exigidos
no ordenamento jurídico, contudo, vem cumprindo sua pena integralmente no regime
mais gravoso de modo ilegal, o que se evidencia flagrante o constrangimento ilegal (e-
STJ fl. 7).
Requer o recebimento e a concessão desta ordem de habeas corpus para
deferir ao paciente o livramento condicional ou a progressão de regime ao semiaberto (e-
STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e
AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Observo que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento
objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento
constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada
por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual denegou a ordem de habeas
corpus, recomendando-se, contudo, que o Juízo de origem imprima máxima celeridade
no andamento do feito (e-STJ fls. 90/96).
No caso, em consulta ao andamento processual da Execução Penal n.
0003198-29.2017.8.26.0041, consta que, em 04/05/2024, a defesa interpôs agravo em
execução contra a decisão de primeiro grau apontada como coatora ( www.tjsp.jus.br ). O
recurso ainda se encontra pendente de julgamento. Nítido assim não ter ainda esgotado a
prestação jurisdicional devida no segundo grau de jurisdição.
A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do
Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
firmou entendimento no sentido de que “O habeas corpus, quando impetrado de forma
concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se
for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do
objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente".
Na ocasião, ressaltou-se que “A solução deriva da percepção de que o recurso
de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical -
mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a
impugnação examine, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem na
ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a
impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao
tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva
da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição
de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido
estrito, recurso especial e revisão criminal".
Referido julgado ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS
CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA
À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO
OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E
PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA
RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro
permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado
competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em
lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à
proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum
temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não
dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do
acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também
preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de
julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações
materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em
prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante
emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação
ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade
do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e
o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a
hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito
devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e
aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a
impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes
que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via
processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória
recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento
amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de
fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da
via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a
interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em
execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a
utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível
depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo
Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de
origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão
de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia
preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que
remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da
instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da
conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no
writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias
aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da
conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n.
8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a
consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as
ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas
questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser
examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu
ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a
apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a
concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à
primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões
processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020) – negritei.
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do
julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de
Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e
aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?