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Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de KAUA
BARBOSA DA SILVA, impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0728413-
41.2022.8.07.00013.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze)
dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A Defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido pelo
Tribunal de origem.
Neste writ, a impetrante aduz que é possível a redução da pena
aquém do mínimo legal, não obstante a Súmula n. 231/STJ.
Defende que
invocar automática e irrefletidamente o enunciado da súmula 231 do
STJ ofende o princípio da isonomia, porquanto não se estará aplicando
a pena justa, proporcional e individualizada ao caso concreto, mas
reprimenda padronizada para acusados em situações distintas (fl. 6).
Requer a concessão da ordem, para que a pena do condenado seja
reduzida abaixo do mínimo legal em decorrência da aplicação da atenuante do
artigo 65, I e III, d, do Código Penal, já reconhecida pelas instâncias ordinárias
(fls. 11).
Informações prestadas às fls. 492-500 e 501-510.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls.
512-519).
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem abordou a questão tratada na impetração nos
seguintes termos (fls. 199-202):
Conforme já relatado, a defesa pugna pena redução da pena
intermediária abaixo do mínimo legal estabelecido para o delito em
questão, ante ao reconhecimento da confissão espontânea do
acusado. Para tanto, sustenta a inconstitucionalidade da Súmula 23
do STJ.
Na primeira fase da dosimetria, em razão da análise favorável das
circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal
previsto para o delito, qual seja 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, o que deve ser mantido.
Na segunda fase, apesar de o Magistrado sentenciante ter reconhecido
a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena
intermediária foi mantida no mínimo legal, em observância ao disposto
no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No RE 597.270-QO-RG/RS, o Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento contido no enunciado da referida Súmula, no sentido de
que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
Essa orientação jurisprudencial foi reafirmada pela Corte Suprema em
julgamento posteriores: RE 1269051 AgR (2ª Turma – 20/10/2020);
ARE 1966312 AgR (2ª Turma – 9/3/2018);ARE 1081925-ED-ED-Agr
(2ª Turma –17/8/2018); HC 144805 AgR (1ª Turma – 22/9/2017);
ARE1102928AgR (1ª Turma – 22/5/2018), dentre outros. No mesmo
sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1117068/PR, sob o rito dos recursos repetitivos,
confirmou o entendimento já predominante de não ser possível
extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominado.
Recentemente, a 6ª Turma da Corte Superior afetou para julgamento
três Recursos Especiais (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764)
que discutem a possiblidade de fixação da pena abaixo do mínimo
legal, na segunda fase da dosimetria.
Contudo, referido enunciado da súmula continua vigente e corroborado
por precedentes posteriores, devendo ser observado pelos Tribunais,
até que sobrevenha eventual revisão ou revogação. Assim, inviável o
acolhimento da alegação da defesa acerca de sua
inconstitucionalidade.
No caso, ao decidir nesses termos, o Tribunal de Justiça a quo o fez
na mais absoluta congruência com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, cristalizada na Súmula n. 231/STJ: A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM
PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável
a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão
espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal -
CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto
inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de
superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (AgRg
no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 31/8/2020).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n.
2.077.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifamos)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Anote-se, outrossim, que não há que se falar que o
reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a
pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do
mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ
possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que
pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao
se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo
dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos
termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.362/RJ,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334
DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAI XO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A tese de fixação da pena abaixo no mínimo legal encontra
óbice no Enunciado 231 do STJ e no firme entendimento
hodierno desta Corte Superior. A propósito: A incidência do
verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta
Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese,
poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do
tema (overruling) (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023.)
2. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.097.417/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 30/10/2023 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N 7/STJ.
1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão
espontânea não prospera, pois a pena-base já foi quantificada
no mínimo legal, fazendo incidir a Súmula n. 231 do STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior examinou a questão
sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.
1.117.068/PR, reafirmando que o "critério trifásico de
individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal,
não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e
máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção
penal".
3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação
idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a
condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem
o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023 -
grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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