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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 146834 (2021/0135756-5) em 28/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 105 DA CF.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Writ não conhecido.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Deusdete Tadeu de Oliveira Junior contra o ato coator proferido pela Nona Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do HC
n. 1.0000.24.215383-1/000, não conheceu da impetração.
A defesa pretende a concessão do livramento condicional e a análise da
prescrição da pena de prestação pecuniária (fls. 3/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Primeiro, em relação ao livramento condicional e à prescrição da pena de
prestação pecuniária, verifico que as questões não foram objeto de deliberação no ato
apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de
Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em
habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via
eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no
HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de
25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desses temas nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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