Informações do processo 2024/0188007-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916395
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo RHC 146834 (2021/0135756-5) em 28/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 105 DA CF.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.

Writ não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

Deusdete Tadeu de Oliveira Junior contra o ato coator proferido pela Nona Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do HC
n. 1.0000.24.215383-1/000, não conheceu da impetração.

A defesa pretende a concessão do livramento condicional e a análise da
prescrição da pena de prestação pecuniária (fls. 3/8).

É o relatório.

A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.

In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.

Primeiro, em relação ao livramento condicional e à prescrição da pena de
prestação pecuniária, verifico que as questões não foram objeto de deliberação no ato

apontado como coator.

A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de
Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em
habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via
eleita neste Tribunal Superior.

Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no
HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de
25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 18/10/2023.

Assim, inviável inaugurar a análise desses temas nesta Instância Superior.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 16896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão