Informações do processo 2024/0188038-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916404
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

DANIEL FERREIRA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no HC n. 2079257-
06.2024.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve a constrição de sua liberdade
em virtude de suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 311, § 2º, 180, 129 e
329, todos do Código Penal.

Decido .

Consoante o teor das informações anexadas aos autos pela Corte estadual
(fls. 119-121) e pelo Ministério Público Federal (fls. 123-124) e, depois de
consulta realizada no sítio eletrônico do
TJSP , constata-se a prolação de sentença
condenatória superveniente, ocorrida em
28/5/2024, ocasião em que se expediu o
alvará de soltura em benefício do réu (fl. 119).

Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste
writ
.

À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 4519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Em face da Certidão à fl. 111, reitere-se o pedido de informações ao
Juízo da 27ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital - São Paulo - SP.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 2933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Em face da Certidão à fl. 102, reitere-se o pedido de informações ao
Juízo da 27ª Vara Criminal Central da Comarcada da Capital de São Paulo - SP.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 2223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

DANIEL FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2079257-06.2024.8.26.0000).

O acusado responde atualmente pela suposta prática do delito de
adulteração de veículo, resistência e condução de veículo automotor sem
habilitação (artigos 311, § 2, inciso III e 329 ambos do CP e art. 309 da
Lei 9.503/97). Ele se encontra preso preventivamente.

Irresignada, a defesa impetrou o presente writ pedindo pela revogação da
referida cautelar sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos
legais para a sua imposição. Subsidiariamente, aponta para as medidas cautelares
do art. 319 do CPP.

Decido.

O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva a partir dos seguintes
fundamentos (fl. 41-ss):

O paciente foi preso em flagrante e denunciado (págs. 01/05 -
processo digital n° 1504757-21.2024.8.26.0228) pelos delitos de
adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência
e condução de veículo automotor sem habilitação porque, segundo

consta da exordial:

"(...) no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta de 21h00, na
Av. Cidade Jardim, n° 10, Itaim Bibi, nesta cidade e
comarca de São Paulo, DANIEL FERREIRA, qualificado à
fl. 18, recebeu e conduzia, em proveito próprio, o veículo
HONDA/CG 160 TITAN, de placas LUS210, ostentando
emplacamento RUI3I60, ou seja, com emplacamento que
deveria saber estar adulterado, conforme consta do boletim
de ocorrência de fls. 5/9, auto de exibição, apreensão e
entrega de fls. 12/13 e fotografias de fls. 252 Consta, ainda,
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de
fevereiro de 2024, por volta de 21h, na Av. Cidade Jardim,
n° 10, Itaim Bibi, nesta cidade e comarca de São Paulo,
DANIEL FERREIRA, qualificado à fl. 18, opôs-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo. 3. Consta, também,
que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta de 21h00, na
Av. Cidade Jardim, n° 10, Itaim Bibi, nesta cidade e
comarca de São Paulo, DANIEL FERREIRA , qualificado à
fl. 18, ofendeu a integridade e a saúde corporal da vítima
Matheus Correa Cenedesi, policial militar, autoridade ou
agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela.4. Consta,
outrossim, que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta de
21h00, na Av. Cidade Jardim, n 2 10, Itaim Bibi, nesta
cidade e comarca de São Paulo, DANIEL FERREIRA,
qualificado à fl. 18, ofendeu a integridade e a saúde corporal
da vítima Leandro Cuco, policial militar, autoridade ou
agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela .5. Consta, por
fim, que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta de 21h00,
na Av. Cidade Jardim, n 2 10, Itaim Bibi, nesta cidade e
comarca de São Paulo, DANIEL FERREIRA , qualificado à
fl. 18, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a
devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando
perigo de dano."

Consideradas as circunstâncias fáticas narradas na exordial, são
significativos e relevantes os indícios do envolvimento do paciente
nos delitos denunciados, o que justifica a manutenção da prisão
preventiva decretada, em virtude de objetivos relacionados à
garantia da ordem pública, à conveniência da instrução
criminal e à efetiva aplicação da lei penal (artigo 312 do
Código de Processo Penal). Aliás, qualquer outra medida prevista
no artigo 319 do Código de Processo Penal, eventualmente
concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos.

É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de
exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que

levaram à custódia do agente. In casu, a prisão decretada não se
mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da
ordem. A menção das favoráveis condições pessoais do
paciente contrapõe-se às condutas que lhes foram imputadas
na denúncia, em trâmite no Juízo a quo: estar conduzido que
devia saber adulterado, ter resistido, com o emprego de
violência, à execução de ato legal (inclusive dando um soco na
boca de um policial e fraturando o dedo habilitação. de outro)
e conduzir automotor sem habilitação.

Não se verifica flagrante constrangimento ilegal no presente caso,
especialmente considerando-se a necessidade de se garantir a ordem pública e a
futura aplicação da lei penal. A decisão vergastada indica o emprego de violência
por parte do acusado, não sendo bastante que a defesa aponte que o paciente
possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes.

À vista do exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 28 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 16792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão