Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916404 - SP (2024/0188038-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : MARIANA BUESSIO TORRES
ADVOGADO : MARIANA BUESSIO TORRES - SP371387
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DANIEL FERREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DANIEL FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 207XXXX-06.2024.8.26.0000).
O acusado responde atualmente pela suposta prática do delito de
adulteração de veículo, resistência e condução de veículo automotor sem
habilitação (artigos 311, § 2, inciso III e 329 ambos do CP e art. 309 da
Lei 9.503/97). Ele se encontra preso preventivamente.
Irresignada, a defesa impetrou o presente writ pedindo pela revogação da
referida cautelar sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos
legais para a sua imposição. Subsidiariamente, aponta para as medidas cautelares
do art. 319 do CPP.
Decido.
O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva a partir dos seguintes
fundamentos (fl. 41-ss):
O paciente foi preso em flagrante e denunciado (págs. 01/05 —
processo digital n° 150XXXX-21.2024.8.26.0228) pelos delitos de
adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência
e condução de veículo automotor sem habilitação porque, segundo
Processos na página
2024/0188038-4 • 207XXXX-06.2024.8.26.0000 • 150XXXX-21.2024.8.26.0228Confirma a exclusão?