Informações do processo 2024/0187092-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916409
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

LORENA TAMILLI RODRIGUES DEMELLAS alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do
Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 1013602-24.2024.8.11.0000, em que foi
mantida sua prisão preventiva .

Depreende-se dos autos que “a paciente foi presa preventivamente nos
autos da Representação pela Prisão Preventiva n. 1000237-22.2024.8.11.0025, em
razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal
finalidade (arts. 33 e 35, c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/06)" (fl. 531).

Consoante asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “a paciente é mãe
de um filho menor de 12 anos, que depende exclusivamente de seus cuidados,
motivo pelo qual faz jus a prisão domiciliar. Destacando, inclusive, que ‘O crime
imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça e não existe nenhuma
situação excepcional que contraindique a concessão de prisão domiciliar à genitora,
ora paciente. A jurisprudência do STF reforça que até mesmo a reincidência não
afasta o direito à prisão domiciliar.’ Sustenta que não há nenhuma situação
excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva da paciente" (fl.
531).

Primeiramente, saliento que, de acordo com o explicitado na
Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não compete a este Superior Tribunal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo
grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza
como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de
instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à
apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro
grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical , a apontada violação ao direito de liberdade
do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Todavia, verifica-se que, ao manter a segregação cautelar, destacou a
Corte de origem que “ a paciente é contumaz na prática delitiva , responde a
Ação Penal n. 1000835-66.2020.8.11.0105 pelos mesmos crimes pelos quais foi
presa preventivamente [tráfico e associação para o tráfico], evidenciando, o risco
de reiteração delitiva" (fl. 532, destaquei).

Sobre tal aspecto, é imperioso frisar que a jurisprudência desta Corte
Superior é firme ao asseverar que “[i]nquéritos policiais e processos penais em
andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva "
(RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016, grifei).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do
recorrente, na medida em que responde a diversos outros
processos criminais, já tendo sido, inclusive, condenado por
tráfico de drogas . Tal circunstância, somada à quantidade,
natureza e diversidade das drogas apreendidas, demonstra a
propensão ao crime e o risco ao meio social, recomendando a sua
custódia cautelar para garantia da ordem pública [...] ( RHC n.
129.203/MG , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe
24/8/2020, grifei).

[...]

2. In casu, não obstante a pequena quantidade de droga
apreendida, entendo que há motivação idônea para
manutenção da constrição cautelar em razão de ser o
recorrente reincidente específico que, no mesmo dia em que
participou de audiência admonitória relativa à condenação
anterior, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico do
drogas, evidenciando, assim, a sua periculosidade social, com
concreto risco de reiteração delitiva.

3. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada,
descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal.

4. Recurso em habeas corpus improvido. ( RHC n. 109.030/SC ,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 18/6/2019,
sublinhei).

Além disso, em relação ao pedido de prisão domiciliar, apontou a Corte
de origem que “os Tribunais pátrios já vêm mitigando os efeitos do art. 318-A do
CPP em hipóteses excepcionais, como a dos presentes autos, em que a presa
praticava de dentro da sua residência crime hediondo e é recalcitrante no mesmo
delito" (fl. 498).

A esse respeito, trago à baila o seguinte julgado:

[...]

Some-se a isso, o fato de que o tráfico por ela supostamente
praticado ocorria em sua residência e na companhia de
adolescentes. Em casos tais, a condição de ser mãe de
adolescentes, com o objetivo de obter a prisão domiciliar, não se
sustenta, conforme já decidiu esta Corte e o STF [...] ( AgRg no
HC n. 617.070/PR , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
30/4/2021).

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 10548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão