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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY
MATEUS JOSE DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e nos artigos 180, caput, artigo 329, §2º e artigo 129, caput,
todos do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal, à pena total de 9 anos
e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 7 meses e 16 dias de detenção, além do pagamento
de 790 dias-multa (e-STJ, fls. 120-126).
Inconformada, a defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao
recurso para reduzir a pena 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 714 dias-multa,
no mínimo legal, e 6 meses e 24 dias de detenção (e-STJ, fls. 143-160).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a confissão espontânea deve ser
reconhecida na segunda fase do delito de resistência, ainda que tenha sido parcial, pois serviu
para fundamentar a condenação do paciente.
Aduz que o delito de lesão corporal deve ser absorvido pelo delito de resistência,
uma vez que no presente caso "a lesão corporal leve deve ser compreendida como integrante do
contexto mais amplo da resistência" (e-STJ, fl. 14).
Pleiteia a concessão da ordem a fim de que se reconheça a confissão espontânea
quanto ao delito de resistência e seja aplicado o princípio da consunção com relação aos delitos
de lesão corporal leve e resistência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a tese de incidência do princípio da consunção quanto aos crimes de lesão
corporal leve e resistência foi assim repelida pelo Tribunal a quo:
"E não há como acoroçoar o reconhecimento da consunção entre os delitos de
resistência e lesão corporal, porquanto, como bem analisado pelo d. Magistrado:
'(...) não pode ser admitida a tese de absorção do crime de lesão corporal pela
resistência por disposição expressado § 1º., do artigo 329, do CP, que dispõe que as
penas dos delitos são independentes.
Não é toda a violência empregada nos delitos de resistência que geram lesão. No
entanto, quando caracterizada, deve o réu ser responsabilizado por ambos os delitos.' (
sic grifos nossos)
Com efeito, diversamente do delito de lesão corporal, em que o bem jurídico tutelado
é a integridade física do indivíduo, a objetividade jurídica do crime de resistência é a
atividade da administração pública.
Trata-se, portanto, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos distintos e se
consumam em momentos diversos o apelante resistiu à execução de ato legal e,
mediante violência, lesionou o policial militar.
Logo, quanto à resistência e a lesão corporal, os elementos probatórios não deixam
dúvidas quanto à configuração dos tipos penais." (e-STJ, fls. 154-15)
Como se vê, destacou-se no acórdão impugnado que restou comprovada a autonomia
das condutas, sobretudo porque o réu não apenas resistiu à abordagem, mas também, na mesma
empreitada, acabou por lesionar um dos policiais responsáveis pela execução do ato. Frisou-se
que, no próprio tipo penal do delito de resistência, especificamente em seu parágrafo segundo, há
expressa referência legal à responsabilização dos autores pela violência causada de forma
cumulativa.
A propósito:
"Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência."
Nesse contexto, para se chegar a qualquer conclusão em sentido contrário, seria
necessária revisão de fatos e provas dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via
do writ.
A corroborar:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para verificar se há, no caso dos autos, elementos suficientes para perquirir se
existe dependência entre os delitos de lesão corporal e de resistência, ou se um
deles (lesão corporal) constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou
execução para o outro (resistência), no sentido de se afastar a conclusão a que
chegou o Tribunal de origem e decidir pela aplicação do princípio da consunção,
seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1247188/DF, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 23/05/2018, grifou-se.)
Prosseguindo-se, a individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia,
quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
Acerca da segunda fase da dosimetria do crime de resistência, assim constou no
acórdão impugnado:
"No segundo momento, por força da reincidência específica (processo n° 0029234-
60.2014 tráfico de drogas e resistência - fls. 50), a sanção foi adequadamente elevada
em 1/3 (um terço), enquanto no terceiro momento, ausentes causas modificadoras, a
reprimenda foi tornada definitiva em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção." (e-
STJ, fls. 157-158)
Nota-se, portanto, que a confissão espontânea não foi reconhecida, contudo a
confissão do paciente foi utilizada para a manutenção da condenação, ainda que tenha sido uma
confissão parcial ou qualificada, senão vejamos:
"Ressalte-se que o próprio apelante confessou a prática do delito de tráfico de drogas,
embora, com relação aos delitos de lesão corporal e resistência, pretendeu fazer crer
que não se evadiu do local, justificando que somente empregou violência contra o
policial com o intuito de se defender, já que os policiais teriam agido com truculência
desnecessária." (e-STJ, fl. 153)
Com efeito, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou
extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada
para fundamentar a sua condenação.
A fim de corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL.
ATENUANTE CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e
fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, 'd',
do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou
não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.
2. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência,
ante a multirreincidência do réu.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento
de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a
demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. 'A pena-base deve ser sempre fixada dentro das balizas estabelecidas pelo
legislador, sendo defeso ao Juiz, mesmo quando as circunstâncias judiciais do art. 59
forem favoráveis ao réu, fixá-la abaixo do limite mínimo previsto na norma penal
incriminadora" (REsp n. 212.237/GO, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª T.,
DJ 5/3/2001).
5. Agravos regimentais não providos.' (AgInt no REsp 1661261/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe
10/8/2017, grifou-se.)
Nesse contexto, deve ser reconhecida a confissão do paciente do paciente quanto ao
crime de resistência.
E mais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as
especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Ainda, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 365.963/SP, unificou o
posicionamento de que mesmo nas hipóteses de reincidência específica é possível a
compensação integral com a confissão espontânea.
No mesmo sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR AO
MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA/STJ 443.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Segundo entendimento firmado na Terceira Seção, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, 'é possível, na segunda fase
da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência'.
3. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em
julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica,
como na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1534671/SP, minha relatoria, julgado em 14/3/2017, DJe
22/3/2017.);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente
retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do
Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
3. No caso, a confissão do paciente, mesmo que parcial, somada às outras provas
constantes dos autos, foi determinante para o reconhecimento da autoria e
consequente condenação.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o
rito do art. 543-C c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que 'É
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência'.
5. Na espécie, trata-se de réu multirreincidente, razão pela qual admite-se a
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão
espontânea.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a
incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente."
(HC 334.889/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 11/11/2015.).
Passo, pois, ao novo redimensionamento da pena do paciente, porém somente no que
toca à segunda etapa da dosimetria.
- Crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006:
Partindo da pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, na segunda
etapa compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,
permanecendo a pena no mesmo patamar, que se torna definitivo ante a a inexistência de causa
de aumento ou diminuição de pena.
- Crime do art. 180, caput, do CP:
Partindo da pena-base fixada em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-
multa, na segunda fase compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, permanecendo a pena no mesmo patamar, que se torna definitivo ante a a
inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena.
- Crime do art. 129, caput, do CP:
Partindo da pena-base fixada em 3 meses e 18 dias de detenção, na segunda fase
compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, permanecendo a
pena no mesmo patamar, que se torna definitivo ante a a inexistência de causa de aumento ou
diminuição de pena.
- Crime do art. 329, § 2º, do CP:
Partindo da pena-base fixada em 2 meses e 12 dias de detenção, na segunda fase
reconheço a atenuante da confissão espontânea e compenso tal circunstância com a agravante da
reincidência, permanecendo a pena no mesmo patamar.
Por fim, reconhecido o concurso material de crimes, as penas somadas totalizam 7
anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, 5 meses e 20 dias de detenção e pagamento de 612 dias-
multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício,
para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, 5 meses e 20 dias de
detenção e pagamento de 612 dias-multa.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 807387 (2023/0074057-0) em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?