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Movimentações Ano de 2024
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental (fls. 587-603) interposto por JOSE SIMOES
DA CONCEICAO FILHO contra decisão monocrática (fls. 578-582) que não conheceu
do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
O agravante alega que a impetração foi dirigida contra o acórdão (fls. 556-
567) que apreciou a revisão criminal n. 1.0000.23.147076-6/000, proposta perante o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e não contra o acórdão
(fls. 504-527) que julgou a apelação criminal (fls. 504-527).
Requer o provimento do agravo para que seja concedida a ordem de ofício, de
modo a absolver o paciente por insuficiência de provas.
É o relatório. DECIDO .
Assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão (fls. 578-
582), o que faço com fulcro no artigo 258, § 3º, do RISTJ.
Passo à análise da pretensão.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do
Júri da Comarca de Barbacena, pela prática do crime descrito no art. 121 § 2º, VI, § 2º-A,
I, e § 7º, II, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, nos termos da sentença de fls. 568-570.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 504-527.
Interposto recurso especial e extraordinário, foram inadmitidos na origem.
Aviado agravo em recurso especial (AREsp 2.125.749-MG), não foi conhecido, assim
como o respectivo agravo regimental não foi provido. Remetidos os autos ao Supremo
Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário (ARE
1401265-MG).
Após o trânsito em julgado em 10/10/2022, a defesa propôs a revisão criminal
n. 1.0000.23.147076-6/000 perante o Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o
pedido, nos termos do acórdão de fls. 556-567.
No presente habeas corpus (fls. 03-23), o impetrante objetiva a concessão da
ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas.
Ocorre que o presente writ não merece ser conhecido, porquanto impetrado em
substituição ao recurso especial. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de
relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE
CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente
habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em
substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR
A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA
FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista a possibilidade de conceder a ordem de ofício, transcrevo os
fundamentos do acórdão impugnado (fls. 556-567):
[...]
No caso em tela, a defesa, sem demonstrar que a
decisão condenatória foi contrária a texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos e sem trazer aos autos qualquer prova ou
fato novo que demonstrasse eventual erro judiciário na
condenação, pugnou pela absolvição do peticionário, tese que já
foi exaustivamente discutida tanto no juízo de origem quanto neste
Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não verifico qualquer ilegalidade por
ocasião da confissão extrajudicial do réu, sendo certo que ela não
está isolada nos autos. Como destacado na decisão de pronúncia,
além da confissão extrajudicial do acusado, as testemunhas
disseram que a vítima mantinha relacionamento amoroso com o
réu, o qual era bastante ciumento, e possuía livre acesso à casa
da ofendida. O policial militar Ronaldo Ferreira de Almeida
ainda frisou que, em entrevista, o acusado apresentou inúmeras
contradições em seus relatos (ordem 07).
O réu foi pronunciado e submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, que, ao votar os quesitos, entendeu pela
condenação do peticionário pelo crime de homicídio qualificado
(feminicídio).
Ao analisar o recurso de apelação interposto pela
defesa do peticionário (nº 1.0056.19.005030-4/001), a Turma
Julgadora entendeu que, a despeito da retratação do acusado, a
confissão extrajudicial não foi o único elemento demonstrando a
autoria delitiva, portanto, a decisão do Conselho de Sentença
estava em conformidade com aprova dos autos.
[...]
Nesse contexto, entendo que a decisão condenatória
não se mostra contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos.
Percebe-se, na verdade, que a matéria aventada na
presente revisão criminal já foi debatida anteriormente, não tendo
a defesa juntado qualquer fato ou prova nova que pudesse
desconstituir a condenação do peticionário, sendo certo que a
ação revisional não se trata de um segundo recurso de apelação.
[...]
Dessa forma, não demonstrado erro no julgamento, de
modo a autorizar a revisão do julgado, deve ser mantida a
condenação do peticionário, nos termos do v. acórdão atacado.
[...]
Em relação à tese apresentada na impetração – a ausência de provas de autoria
–, constato que o acórdão concluiu de maneira fundamentada que a sentença condenatória
não contrariou as provas dos autos. Destacou que, embora a confissão extrajudicial tenha
sido retratada em juízo, não foi o único elemento a demonstrar a autoria do delito, e que a
decisão do Conselho de Sentença foi tomada em conformidade com a prova dos autos.
Nesse contexto, para que a pretensão deduzida pudesse ser acolhida, seria
imprescindível o revolvimento vertical de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do
habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Corroborando tal posicionamento, cito os seguintes julgados:
[...]
2. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória,
concluiu que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas
contidas nos autos, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva
demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que se
afigura inviável na via estreita do habeas corpus.
[....]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.418/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
[...]
2. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após
seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em
momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos
próprios cabíveis na espécie.
3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo
Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de
pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes.
4. O acolhimento dos pedidos da defesa implica o necessário
revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame
acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita
adequação do fato à norma, providências essas vedadas na angusta via
do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade
na cognição.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.653/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.)
Assim, não verifico no acórdão teratologia ou coação ilegal que desafie a
concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática (fls. 578-582),
contudo, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE SIMOES DA
CONCEICAO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.0056.19.005030-4/001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do
Júri da Comarca de Barbacena, pela prática do crime descrito no art. 121 § 2º, VI, § 2º-A,
I, e § 7º, II, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, nos termos da sentença de fls. 568-570.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 504-527.
Interposto recurso especial e extraordinário, foram inadmitidos na origem.
Aviado agravo em recurso especial (AREsp 2.125.749-MG), não foi conhecido, assim
como o respectivo agravo regimental não foi provido. Remetidos os autos ao Supremo
Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário (ARE
1401265-MG).
Operado o trânsito em julgado em 10/10/2022, sobreveio a impetração do
presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem para absolver o paciente por
insuficiência de provas de autoria.
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia dos autos gira em torno de possível ilegalidade flagrante,
consistente na negativa à absolvição ausência de provas de autoria delitiva.
Para uma melhor compreensão, transcrevo os fundamentos da decisão
colegiada impugnada (fls. 504-527):
[...]
Quanto à suposta contrariedade da decisão com as
provas produzidas no feito, o Superior Tribunal de Justiça
salienta que tal contrariedade deve ser evidente, incontestável, de
modo que a posição adotada pelo Júri popular não esteja
embasada em qualquer elemento probatório constante nos autos.
Outro não é o posicionamento deste egrégio Tribunal
de Justiça, cristalizado na súmula criminal n° 28, segundo a qual
"a cassação do veredito popular por manifestamente contrário à
prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa,
arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca
aquela que opta por uma das versões existentes. (maioria)".
Nessa ótica, não assiste razão ao apelante ao alegar
que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova
dos autos.
Os jurados (fI. 2631264) não absolveram o réu do
delito de homicídio qualificado e votaram no sentido de que a
vítima sofreu lesões, que deram causa à sua morte, e que o
apelante foi quem efetuou os disparos que provocaram tais
ferimentos. Entenderam, ainda, que o delito foi praticado por
razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência
doméstica, e contra vítima maior de 60 (sessenta) anos.
A materialidade da conduta está comprovada por meio
do boletim de ocorrência (fi. 316v), laudo de necropsia (fI.
30134), levantamento pericial no local do crime (fI. 70195) e
relatório de investigação (fI. 96198).
Da mesma, a prova da autoria restou suficientemente
demonstrada, existindo nos autos elementos suficientes para
viabilizarem a condenação do réu. Não obstante a retratação do
apelante em juízo, a sua versão, em que confessa ter matado a
vítima, foi corroborada por outros elementos de prova, tendo os
jurados optado por uma das versões apresentadas, como uma
faculdade que lhes é garantida.
[...]
Em audiência de instrução e julgamento, o acusado
permaneceu em silêncio (...).
Em Plenário, o apelante disse que foi ameaçado e
oprimido a falar coisa que não fez. Não confirmou a prática
delitiva e disse que não esteve no local do crime, no dia dos fatos
(mídia, fI. 262).
Ao contrário do que insistentemente argumentou a
defesa, a confissão extrajudicial do apelante não constituiu o
único elemento probatório para a sua condenação.
Destaca-se que, após vasta investigação e conversas
com vizinhos e parentes da vítima, o relatório investigativo (fI.
96198) concluiu ser o acusado o autor do crime.
Dessa forma, diante de todo o arcabouço probatório
apresentado, observa-se que a decisão dos jurados, pela
condenação do réu, não contrariou o disposto no art. 155 do
Código de Processo Penal. A decisão que opta, dentre as versões
existentes nos autos, por uma delas, não é manifestamente
contrária à prova, uma vez que é vedado ao Tribunal ad quem
emitir qualquer juízo valorativo. Cabe-lhe, apenas, avaliar se a
decisão escolhida encontra um suporte probatório.
[...]
Não se pode afirmar, no caso, que a decisão
condenatória tenha se afastado da prova, pois, na verdade, ela se
encontra amparada em fatos que foram devidamente valorados
pelos jurados.
Nesses termos, entende-se pela confirmação do
julgamento do apelante perante o Tribunal do Júri, ausente a
constatação de vícios. Outrossim, deve ser mantida a
qualificadora do feminicídio, reconhecida pelo Conselho de
Sentença, visto que existentes provas nos autos sabre o
cometimento do delito contra mulher, por razões do sexo
feminino, em um contexto de violência doméstica e familiar.
[...]
O presente habeas corpus investe contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS com trânsito em julgado. Diante dessa
situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, " as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A
COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019 )
[...]
No que toca à tese vertida na presente impetração – ausência de provas de
autoria –, constato que o Tribunal de Apelação concluiu, de maneira fundamentada, que
sentença condenatória não contrariou as provas dos autos.
De todo modo, para que a pretensão deduzida pela defesa pudesse ser
acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo
rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Corroborando tal posicionamento, cito os seguintes julgados:
[...]
2. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória,
concluiu que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas
contidas nos autos, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva
demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que se
afigura inviável na via estreita do habeas corpus.
[....]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.418/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
[...]
2. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após
seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em
momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos
próprios cabíveis na espécie.
3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo
Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de
pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes.
4. O acolhimento dos pedidos da defesa implica o necessário
revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame
acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita
adequação do fato à norma, providências essas vedadas na angusta via
do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade
na cognição.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.653/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.)
Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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