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Movimentações Ano de 2024
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de
ALEX PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAIS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal
n. 1.0000.23.309889-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e
6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 350 dias-
multa, pela prática do crime tipificado no art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006 (colaborar
como informante com organização destinada à prática do narcotráfico).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o
paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fixando
a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de
641 dias-multa. Confira-se a ementa do acórdão:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE
DROGAS –RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
–SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA –CONDENAÇÃO
DO APELADONOS TERMOS DA
DENÚNCIA–NECESSIDADE –MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS –DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS MILITARES –RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. –
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os
depoimentos dos policiais militares prestados em juízo
merecem credibilidade, principalmente quando
corroborados por outros elementos de prova. –
Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma
das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, de rigor a
condenação." (fl. 135).
No presente writ, a Defesa sustenta que não há prova cabal da prática do crime
de tráfico de drogas pelo paciente, havendo menção apenas ao fato de que "o
'denunciado se abaixava e pegava algo', não havendo qualquer menção à troca de
entorpecente por dinheiro, muito menos a presença de algum comprador." (fl. 9).
Entende que as elementares do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 não foram demonstradas, o que impõe a desclassificação para a conduta
descrita no art. 37 da mesma norma, como decidido na sentença.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença
que condenou o paciente pelo crime de colaboração com o tráfico, nos termos do art.
37 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 156/161).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça . Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
Acerca dos fundamentos adotados para impor a condenação em exame, o
Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar a apelação criminal:
"[...] Narra a denúncia que no dia 06 de março de
2023, por volta de 19h59, na rua Sertaneja (na área de
mata/floresta), bairro São Salvador, em Betim/MG, o
denunciado guardava substâncias entorpecentes, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
Segundo consta, durante operação policial
realizada na mata que margeia a referida rua, os
militares visualizaram o ora denunciado se abaixando,
mexendo em algo e se levantando, o que ocorreu
várias vezes. Anunciada a abordagem policial, ele
tentou evadir, porém foi alcançado. Com o réu foi
encontrada uma bateria de rádio comunicador. No local
onde ele foi visualizado inicialmente foram localizadas
30 (trinta) porções de maconha, 38 (trinta e oito)
porções de crack e 01 (um) rádio comunicador.
As porções de maconha e crack pesaram,
respectivamente, 55,8g (cinquenta e cinco gramas e oitenta
centigramas) e 8,6g (oito gramas e sessenta centigramas).
Após regular instrução, o apelado foi sentenciado
pela prática do crime previsto no artigo 37, caput, da Lei n°.
11.343/06, o que motivou o presente apelo ministerial.
3. DA AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS
A douta Promotora de Justiça almeja a condenação
do apelado nos termos da denúncia, vez que comprovadas
a materialidade e autoria delitivas. A materialidade delitiva
restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito
(ordem n° 03 –f. 02/08); boletim de ocorrência (ordem n° 03
– f. 09/11 e ordem n° 04 –f. 01/02); auto de apreensão
(ordem n° 04 –f. 12); laudo de constatação preliminar de
drogas (ordem n° 04 –f. 17e ordem n° 05 –f. 02); bem
como pela prova oral colhida.
Vale dizer que a carência de laudo definitivo não
implica na ausência de materialidade do crime de tráfico de
drogas, como decidido pelo STJ nos embargos de
divergência em Resp nº 1.544.057/RJ. Drogas facilmente
identificáveis, como maconha e crack, incluem-se nas
exceções em que a materialidade do delito pode ser
confirmada apenas com base no laudo preliminar.
Esse é exatamente o caso dos autos.
Os laudos de constatação preliminar (ordem n° 04
–f. 17 e ordem n° 05 – f. 02) foram confeccionados por
perito oficial e descrevem, de forma minuciosa, a
quantidade e qualidade da substância arrecadada.
A autoria foi igualmente comprovada.
O apelado ALEX PEREIRA DOS SANTOS
confirmou sua participação no tráfico da região,
contudo, negou estar no local de sua prisão vendendo
entorpecentes. Disse que os entorpecentes
apreendidos não o pertencem, não sabendo informar
de quem são as drogas. Afirmou que estava no local de
sua prisão, uma mata próxima a um barranco, para
informar aos traficantes locais sobre a aproximação de
viaturas policiais, participando do tráfico de drogas
apenas como olheiro, e para tal, utiliza um rádio
comunicador (ordem n° 03 –f. 05 e mídia no sistema PJe).
Ocorre que, da análise do conjunto probatório,
verifica-se que a autoria do tráfico de drogas foi
devidamente comprovada. Vejamos.
O PM condutor do flagrante, William Douglas
Gomes, relatou que participou da guarnição responsável
pela prisão de ALEX PEREIRA DOS SANTOS. Sobre os
fatos, descreveu que, durante patrulhamento de rotina, a
guarnição PM do depoente recebeu informação de que um
indivíduo trajando camisa de time, nas cores preta e
vermelha, estaria realizando tráfico de drogas em uma
mata. Após receber a informação, de imediato, a guarnição
desencadeou uma operação policial, com o intuito de
averiguar a denúncia.
A equipe realizou o adentramento, a pé. O
depoente visualizou um indivíduo trajando camisa
listrada de vermelho e preto, que se abaixava, mexia
em algum objeto e levantava-se por inúmeras vezes. Ao
anunciar a abordagem ao suspeito, ele imediatamente se
levantou e empreendeu fuga, mas tropeçou no terreno, que
é um declive acidentado, vindo a rolar e posteriormente a
cair de um barranco. Os policiais deram a volta no pasto,
sendo possível localizar e abordar ALEX. No local onde o
indivíduo se encontrava, foram localizados um rádio
comunicador e um invólucro plástico contendo 30
(trinta) porções de maconha e 38 (trinta e oito) porções
de crack.
Durante a busca pessoal, foi localizada na bermuda
de ALEX uma bateria de rádio comunicador. Questionado
pelos militares, o acusado alegou que estaria naquele local
apenas como olheiro e que o rádio comunicador e a bateria
seriam de seu uso para avisar aos seus comparsas a
possível aproximação de viaturas policiais (ordem n° 03 –f.
02/03 e mídia no sistema PJe).
A corroborar com seu depoimento é o relato
prestado pelo seu companheiro de farda, também PM
Maycon Silva Freitas, descrevendo que o local onde o
denunciado estava, antes de evadir, foi onde foram
encontrados os entorpecentes. Contou, ainda, que durante
o monitoramento viu que o denunciado se abaixava e
pegava algo (mídia no sistema PJe). O PM Tarsis Alves
Mendes afirmou que o monitoramento durou por cerca de
duas horas, e que neste tempo eles não viram mais
ninguém além do denunciado (mídia no sistema PJe).
É entendimento jurisprudencial que a palavra dos
policiais merece credibilidade. Ademais, as declarações
prestadas na fase extrajudicial foram ratificadas em juízo e
não há provas nos presentes autos no sentido de que os
agentes públicos almejassem deturpar a verdade ou
incriminar uma pessoa inocente, sendo tais depoimentos
corroborados por outros elementos de prova.
[...]
Aliás, é de se destacar que os relatos dos policiais
militares, foram firmes e consistentes, sem incongruências.
Lado outro, a Defesa não trouxe nenhum elemento que
justifique colocar em dúvida a palavra dos castrenses.
Para a comprovação do delito de tráfico de
drogas não é necessário que o autor seja surpreendido
efetivamente vendendo entorpecentes, pois o tipo
penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de ação
múltipla.
[...]
O exame realizado nas substâncias atestou a
apreensão de 38 (trinta e oito) pedras de crack, com
peso total de 8,6g (oito gramas e sessenta
centigramas) e 30 (trinta) buchas de maconha, com
peso total de 55,8g (cinquenta e cinco gramas e oitenta
centigramas) (ordem n° 04 – f. 17e ordem n° 05 –f. 02).
Dessa feita, o conjunto probatório não deixa
dúvidas sobre a autoria delitiva quanto ao crime de
tráfico de drogas do apelado ALEX. Primeiro, existiam
denúncias sobre a prática do ilícito que chegaram ao
conhecimento dos Policiais. As características do
indivíduo condiziam com os aspectos físicos do
acusado. Segundo, o local dos fatos é de ocorrência
usual de tráfico de drogas. Terceiro, o acusado foi
monitorado por cerca de duas horas e, neste ínterim,
ele não foi visto junto a ninguém, confirmando que ele
não era mero olheiro, mas sim traficante de
entorpecentes, cuja finalidade mercantil está
comprovada pela quantidade e variedade. Quarto, o
apelado foi visto se abaixando constantemente
próximo ao local onde foram encontrados os
entorpecentes, pelo que tinha contato direto com a
substância ilícita. Quinto, a mera apreensão de um
rádio comunicador com o imputado não lhe confere a
condição de mero olheiro, sendo certo que os
traficantes também precisam do equipamento
justamente para serem alertados sobre a presença
policial.
Nesse contexto, diante das provas contidas nos
autos, dúvida não há de que o apelado ALEX PEREIRA
DOS SANTOS trazia consigo entorpecentes com
finalidade mercantil, sendo de rigor a condenação pelo
delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei
11.343/06 ." (fls. 137/141).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a instância precedente
concluiu pela caracterização da conduta descrita como tráfico de drogas praticada
pelo paciente, do que se conclui não ser cabível a desclassificação para tipos penais
diversos.
Com efeito, o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06 exige para a
caracterização do crime de informante-colaborador a eventualidade da colaboração.
Trata-se de conduta de caráter subsidiário, ou seja, só é configurada quando não é
possível comprovar a prática de crime mais grave.
De outro lado, "[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla,
que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o
depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização." (AgRg
no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Extrai-se do acórdão, que o TJMG entendeu pela caracterização da conduta do
paciente como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da
prisão em flagrante do réu após diligências para a averiguação de denúncias que
citavam que um indivíduo com a mesma vestimenta do réu estaria praticando o
comércio de entorpecentes. Após monitoramento que durou cerca de 2 horas, os
agentes decidiram pela abordagem, e localizaram próximo ao réu um rádio
comunicador e um invólucro contendo 30 porções de maconha e 38 porções de crack
(fl. 139). No bolso do paciente havia uma bateria de rádio comunicador. Em razão de
tais circunstâncias, concluiu que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas,
porque "trazia consigo entorpecentes com finalidade mercantil" (fl. 141).
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para
averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos
julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos
autos.
Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. CIRUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão
de relator, à exceção do indeferimento de liminar em
procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, § 2.º,
dispõe que, para determinar se a droga destinava-se a
consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e
aos antecedentes do agente.
III - O que avulta do contexto fático delineado
pela col. Corte a quo não é uma conduta de usuário de
substância entorpecente, mas a de alguém que fazia a
mercancia de drogas. Qualquer incursão que escape a
moldura fática ora apresentada demandaria inegável
revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.934/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023,
DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO
PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.
182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento segundo o qual não se aplica o princípio da
insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar
de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo
irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga
apreendida.
2. Não há como se analisar a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico para o delito de
uso de droga, uma vez que as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser
modificadas na via estreita do writ ou de seu recurso
ordinário.
3. Deixando a parte agravante de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, é
de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental do qual não se
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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