Informações do processo 2024/0187941-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916434
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação
Criminal n. 1500380-72.2022.8.26.0132).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 20 (vinte) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 250,
§ 1º, II, alínea "a", do Código Penal.

Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade do reconhecimento do
paciente devido à violação do art. 226 do Código de Processo Penal na esfera
policial.

Alega a ausência de outras provas válidas produzidas em Juízo,
impondo-se, assim, a absolvição do paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que
seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico,
absolvendo-se o paciente por ausência de provas.

A liminar foi indeferida (fls. 525/526).

Informações prestadas (fls. 532/577 e 578/584).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem
de habeas corpus (fls. 588/594).

É o relatório.

DECIDO.

No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo

Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua
inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se,
para a formação do juízo condenatório.

Confira-se, por oportuno, a ementa do HC n. 598.886/SC, da lavra
do Ministro Rogerio Schietti Cruz:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR
ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar
o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando
corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os
equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de
armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo
do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a
reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto,
possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e
distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de
efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na
condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se
tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em
verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da
prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação,
ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a
menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a
convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o
juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório.

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais
problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao
reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns
policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela
autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com
adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal
para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter

estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos
corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito
podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na
compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade
procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se
pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera
recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação
desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves
injustiças.

[...]

7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio
fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no
Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser
reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis
suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um
suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada
indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.

8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e
os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma
verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto
do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um
maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto,
obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo
Dias).

9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma
observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova
produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências
do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram
que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto
parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em
seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria
chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo -
ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo,
ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.

10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente
deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente
absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de
qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento
judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.

11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme
reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado
pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do
delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida
como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou
demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a
prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o
roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de
pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor
importância).

12. Conclusões:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de
suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá
servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento
formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem
como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de
outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s)
ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a
eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como
prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do
CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática
do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar
anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de
alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso;
b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de
menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la
no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para
4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.

Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos
Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem
como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que
façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial
de investigação. (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Contudo, havendo outras provas independentes e autônomas,
capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não implica no
trancamento da ação penal ou na absolvição do paciente.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM

PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é
de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de
corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.

2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar
a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.

3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada
pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda
não houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória.

4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi
instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos
aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova
pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram ouvidas
testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a autoridade
policial que se encontram "concluídas as investigações, havendo prova
da de seu materialidade, hem como indicio suficiente de autoria em
desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime em seu
depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210).

5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl
no AgRg no RHC n. 131.599/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 -
grifamos).

Na espécie, a Corte de origem rechaçou a alegada violação do art. 226
do Código de Processo Penal, afastando o pleito absolutório com as seguintes
razões de decidir:

Prima facie, afasto a preliminar levantada em relação ao
reconhecimento fotográfico feito na fase policial, que supostamente foi
realizado sem a observância do disposto no art. 226, do Código de
Processo Penal.

No reconhecimento fotográfico feito em delegacia, não se verificou
qualquer mácula.

Anote-se que inexiste contaminação da prova decorrente do
reconhecimento pessoal fotográfico feito perante a autoridade policial.
Eventual irregularidade ocorrida durante o inquérito policial, por se
tratar de mera peça informativa à opinio delicti do representante do
Ministério Público, não tem o condão de macular o processo, que
transcorreu de forma regular e sem vícios.

Ademais, observa-se que o disposto no mencionado artigo 226
do Código de Processo Penal constitui recomendação e não uma
exigência legal, passível de nulidade processual.

Referido dispositivo legal, em seu inciso II, dispõe que: "a pessoa, cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de
outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem
tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la" (grifo nosso)

[...]

No caso presente, foram apresentadas fotografias à testemunha I.C.S.,
que declarou que viu o réu saindo da janela do local dos fatos,
relatando que ele acendeu algo e jogou dentro da residência logo em
seguida. Na delegacia, após visualizar a foto do suspeito dentre outras
fotos, reconheceu-o como sendo a mesma pessoa que viu saindo do
local (fl. 18).

Importa anotar assim que a autoria delitiva não foi revelada
unicamente pelo reconhecimento fotográfico do acusado, mas foi
corroborada por todos os elementos de prova dos autos, em especial
pela prova do relacionamento anterior entre as partes e o conflito
existente entre eles, de forma que a referida prova deve ser legítima e
validamente considerada, em conjunto com os demais elementos nos
termos do art. 155, do CPP.

Ademais, o Código de Processo Penal, quando trata do
reconhecimento, hipótese não verificada nos autos, estabelece que "se
possível" a pessoa a ser reconhecida será colocada ao lado de outras
semelhantes.

Também não houve cerceamento de defesa, já que a
testemunha Izabela, conquanto arrolada na denúncia, não foi
encontrada para ser ouvida, razão pela qual dispensou-se a
sua oitiva.

Destarte, fica afastada a preliminar suscitada pela Defesa.

Passa-se à análise do mérito.

Consta da denúncia que, no dia 2 de janeiro de 2022, por volta das
13h00, na Rua da Amoras, 347, na cidade e comarca de
Catanduva/SP, C. R. de O., prevalecendo-se de relações intimas de
afeto, causou incêndio em imóvel habitado, expondo a perigo L.J.P,,
sua ex-companheira.

Segundo o apurado, o apelante e a vítima tiveram um relacionamento
amoroso por aproximadamente três anos, estando separados na data
dos fatos.

Consta que a relação sempre foi conturbada, com muitos
desentendimentos, tendo a vítima deliberado por colocar fim a união
no mês de novembro de 2021.

Na ocasião dos fatos, inconformado com a decisão da vítima de não
reatar a relação, o acusado, aproveitando-se da ausência da ofendida,
munido de um galão de 5 (cinco) litros contendo gasolina, bem como de
um facão, compareceu em sua residência e, mediante o uso da
substância inflamável, causou incêndio no local, ocasionando os
danos descritos no laudo pericial (fls. 42/48).

Apurou-se que C. R. de O. estacionou seu veículo nas imediações do
imóvel da vítima e, em razão da residência não possuir muros, ganhou
seu interior pela janela. Em seguida, espalhou o líquido inflamável
pelos cômodos, ateando fogo na casa. Consumado o intento criminoso,
o denunciado se evadiu do local.

A empreitada criminosa foi presenciada pela testemunha I.C.S.,
que ouvida em solo policial, descreveu toda a dinâmica dos fatos,
bem como reconheceu o denunciado como o responsável pelo crime (fl.

18).

A vítima representou criminalmente contra o denunciado.

A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.
03/05), auto de reconhecimento fotográfico (fl. 18), laudo pericial do
local, que constatou que o incêndio ocorreu em função de chama livre
não identificada (fls.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade
coatora o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação
Criminal n. 1500380-72.2022.8.26.0132).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 250,
§ 1º, II, alínea “a", do Código Penal.

Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento do
paciente, em razão de violação ao art. 226 do Código de Processo penal na
esfera policial.

Alega a ausência de outras provas válidas produzidas em juízo,
impondo, assim, a absolvição do paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que
seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico,
absolvendo-se o paciente por ausência de provas.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e
o
periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.

Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição acerca da
negativa de autoria seria necessário proceder ao revolvimento das provas e

fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.

Ademais, a eventual existência de nulidades processuais, que
eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal
sanável pela via heroica do
habeas corpus é matéria que só pode ser bem
avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a
serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE
do STJ.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os então conclusos para decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 16900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão