Informações do processo 2024/0188078-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916437
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO CORREA DA
SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ (HC n. 0188078-81.2024.3.00.0000).

Consta dos autos que "o juízo de primeiro grau pronunciou o acusado nos
termos do art. 121, §2°, incisos II, III e IV e art. 121, incisos II, III e IV c/c art. 14, II,
todos do Código Penal, tendo como vítimas Teddy Max Ferreira e Carlos Ferreira dos
Santos
" (e-STJ fls. 3/4).

Irresignada, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito, que se
encontra pendente de apreciação.

Neste writ, sustenta a defesa excesso de prazo para o julgamento do recurso
em sentido estrito, pois, a despeito de ele ter sido interposto em 22/5/2023, apenas foi
remetido ao Tribunal
a quo em 24/7/2023, estando até os dias atuais sem previsão de
julgamento. Assevera que o paciente foi custodiado em 25/5/2022.

Busca, inclusive liminarmente, seja relaxada a prisão processual.

Liminar indeferida às e-STJ fls. 22/23.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela
denegação da ordem (e-STJ fls. 1.244/1.246).

É o relatório.

Decido .

Pois bem. Informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de

Justiça noticiam a superveniência, em 11/6/2024, do julgamento do Recurso em

Sentido Estrito n. 0800397-06.2022.8.14.0029, pela 1ª Turma de Direito Penal, o que
esvazia alegação de excesso de prazo para o julgamento do referido recurso.

Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte
Superior,
julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 15405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO CORREA DA
SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ.

Consta dos autos que "o juízo de primeiro grau pronunciou o acusado nos
termos do art. 121, §2°, incisos II, III e IV e art. 121, incisos II, III e IV c/c art. 14, II,
todos do Código Penal, tendo como vítimas Teddy Max Ferreira e Carlos Ferreira dos
Santos
" (e-STJ fls. 3/4).

Irresignada, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito, que se
encontra pendente de apreciação.

Neste writ, sustenta a defesa excesso de prazo para o julgamento do recurso
em sentido estrito, pois, a despeito de ele ter sido interposto em 22/5/2023, apenas
foi remetido ao Tribunal
a quo em 24/7/2023, estando até os dias atuais sem previsão
de julgamento. Assevera que o paciente foi custodiado em 25/5/2022.

Busca, inclusive liminarmente, seja relaxada a prisão processual.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância,
devendo esse último se manifestar sobre o alegado excesso de
prazo
.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 16798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão