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Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição de agravo
regimental, ex vi dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 798 do
Código de Processo Penal, ou, no caso específico, de 10 (dez) dias
corridos para a Defensoria Pública.
2. No caso, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente da
decisão ora agravada em 26/07/2024, sexta-feira (fl. 498), e
considerado como data inicial para contagem do prazo o dia
1º/08/2024, quinta-feira, encerrando-se o lapso recursal no dia
12/08/2024, segunda-feira. O agravo regimental, contudo, foi
interposto apenas em 14/08/2024 (quarta-feira – fl. 505), portanto,
de forma intempestiva (certidão de fl. 506).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
16/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DE
OLIVEIRA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina proferido na Apelação Criminal n. 5004222-48.2023.8.24.0042.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 11 (onze) anos e 3 (três) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-
multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação
defensivo, para afastar a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime,
de modo a reduzir as penas do paciente para 10 (dez) anos de reclusão e 1.332
(mil, cento e trinta e dois) dias-multa (fls. 388-389).
Em seguida, o Tribunal acolheu parcialmente os Embargos de
Declaração opostos pela Defesa, para ajustar a sanção pecuniária para 999
(novecentes e noventa e nove) dias-multa (fl. 418). Não houve manifestação do
Tribunal a respeito da atenuante da confissão, porque o tema não foi objeto de
recurso.
Nas razões deste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal,
porquanto não reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a
atenuante e promovida a readequação da pena.
Informações prestadas às fls. 427-478 e 480-485.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 487-488, opinando
pela denegação da ordem.
É o relatório.
Conforme assentado pelo Tribunal de origem (fls. 416-417):
[n]ão houve manifestação desta Corte a respeito da atenuante
porque o tema não foi objeto de recurso. E não se pode falar de
omissão em tal hipótese (cf. STJ, AgRg no REsp 1.655.278, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 19.9.17; Edcl no REsp 1.143.736, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 8.2.11; e TJSC, Edcl no AI 2011.095453-
2, Rel. Des. Luiz FernandoBoller, j. 3.2.15).
(...)
Não há, ademais, flagrante ilegalidade que autorize
providência de ofício. Como já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, "evidenciado que a confissão informal do réu somente foi
explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores,
não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a
condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser
afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65,
III, 'd', do Código Penal" (AgRg no AREsp1.599.610, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 6.2.20).
Neste caso, a confissão informal não foi sequer mencionada na
sentença (nem em transcrição, considerando que o ato foi
proferido oralmente).
Da leitura dos autos, verifica-se que a tese apontada pela
impetrante não foi apreciada no acórdão impugnado. Desse modo, o Superior
Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão
de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA
PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que
não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida
supressão de instância, com explícita violação da competência
originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c,
da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ademais, consta do voto do Relator (fl. 416) que "a confissão informal
não foi sequer mencionada na sentença (nem em transcrição, considerando que o
ato foi proferido oralmente)", não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que
autorize a providência de ofício.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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