Informações do processo 2024/0188175-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916459
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 17/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL FELIPE
VALDIVINO DOS SANTOS e WALLACE AUGUSTO DA SILVA contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da
apelação criminal n. 0266205-87.2021.8.19.0001.

Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bangu, pela prática dos crimes capitulados
no artigo 16, § 1º, inciso IV, e § 2º, da lei 10.826/03 (três vezes), artigo 180, caput, do
Código Penal, e artigo 329, § 1°, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código
Penal, conforme a sentença de fls. 46-59.

A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao recurso, consoante o acórdão de fls. 85-99.

Sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da
ordem para revisar a dosimetria das penas, na primeira etapa da dosimetria. Pontua que a
exasperação da pena-base partiu de fundamentação inidônea e em violação ao princípio
da proporcionalidade.

É o relatório. DECIDO.

Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na
no aumento desproporcional da pena-base sem fundamentação idônea.

Para uma melhor análise, transcrevo os fundamentos da decisão

colegiada impugnada (fls. 85-99):

[...]

De outro giro, no que tange à dosimetria, a sentença de
primeiro grau tampouco merece reparos, sendo certo que as
penas-base fixadas contam com a devida motivação.

Com relação à receptação, o distanciamento do
mínimo legal e no patamar eleito se justifica não só pelos motivos
elencados na sentença, mas também em razão do elevado valor do
bem receptado e sua natureza, veículo automotor, pois inegável
que a receptação de automóveis fomenta a prática de crimes
extremante violentos, em sua grande maioria cometidos com
emprego de arma de fogo, o que em muito agrava a conduta
cometida. Como se não bastasse, a vítima, que teve o seu carro
roubado e prestou depoimento em Juízo, afirmou que o recuperou
consideravelmente avariado.

Trata-se, pois, da simples aplicação do princípio da
individualização da pena.

[...]

Muito menos assiste razão à defesa quando requer a
diminuição das penas-base relativas ao crime de resistência
qualificada, pois a perseguição aos criminosos, acompanhada de
troca de tiros entre os meliantes e policiais militares, transcorreu
em plena via pública, colocando em risco a vida de incontáveis
pessoas, além do constatado óbito de um criminoso em
decorrência da ação.

Da mesma forma, a motivação adotada pela
Magistrada sentenciante seria irrepreensível em relação ao delito
previsto no artigo16, parágrafo 1º, inciso IV, e parágrafo 2º, da
Lei nº 10.826/03, se tivesse sido fixada a pena-base acima do
mínimo cominado à espécie.

De fato, houve a apreensão, no mesmo contexto fático,
de pelo menos três armas de fogo possivelmente destinadas à
prática de outros delitos, uma delas de grosso calibre (fuzil),e
fartamente municiadas, estando ainda dotadas de carregadores,
sendo certo que todos os envolvidos delas se beneficiavam,
demonstrando ser absolutamente descabido cada réu responder
apenas pela arma que individualmente portava.

Todavia, a pena-base relativa a esse crime, na
realidade, foi fixada no mínimo legal, pois, nos termos da prova
pericial produzida, as pistolas apreendidas, devido à modificação
no seu sistema de operação e disparo, são armas de uso proibido,
cujo porte é apenado com a pena mínima de 04 anos de reclusão,
conforme cominado no parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei n.º
10.826/03, introduzido pela Lei n.º 13.964/19.

Outrossim, em contraposição à argumentação

defensiva exposta nas razões recursais, pontua-se que a utilização
de fundamento comum para a exasperação das penas-base deste
delito e do crime de receptação, no sentido de que as armas eram
destinadas a roubos, não encontra qualquer óbice legal, vez que a
argumentação foi aplicada sobre ilícitos distintos/autônomos, não
tendo repercutido nas demais fases da dosimetria das penas.
Consequentemente, inexiste a ofensa ao princípio do non bis in
idem alegada.

[...]

O presente habeas corpus investe contra acórdão do TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio, não
podendo ser conhecido.

A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro

Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em
27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE
CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO.

1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente
habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em
substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR
A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA

FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

[...]

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

De toda sorte, não verifico no acórdão impugnado nenhuma ilegalidade
flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 9363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão