Informações do processo 2024/0188183-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916468
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

GABRIELLA DA SILVA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em
decorrência da pendência de julgamento da Apelação Criminal n. 5001486-
32.2021.8.21.0003, interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul .

Nesta Corte, a defesa suscita haver excesso de prazo para julgamento da
apelação da paciente, condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 157,
§2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, (duas vezes), e do artigo 180, caput, ambos do
Código Penal, e do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (duas vezes), à pena de 18
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.

Prestadas as informações (fls. 189-233), passo à análise do pedido.

Decido.

A paciente foi condenada, em primeiro grau, em 31/10/2023, à pena de
18 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicialmente

fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e roubo majorado e
receptação.

Nesta Corte, a defesa aponta o excesso de prazo para o julgamento do
mencionado apelo defensivo e requer a expedição de alvará de soltura.

A Corte estadual prestou as seguintes informações sobre o julgamento do
feito (fls. 223-224):

Em 28/06/2023, a defesa constituída de GABRIELLA interpôs
recurso de apelação, requerendo a apresentação das razões no
segundo grau de jurisdição.

Em 04/07/2023, pela Defensoria Pública, foi interposto recurso de
Apelação em nome de JÚLIO e WILLIAM, com a juntada das
razões do recurso em 07/08/2023.

Em 21/08/2023, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao
recurso de Apelação dos réus JÚLIO e WILLIAN.

Subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que, no dia
25/09/2023, foi redistribuído o processo à minha autoria, por
remanejamento de acervo, nos termos da Portaria 29/2023 - 0E.

Em 15/10/2023, foram apresentadas as razões de apelação da
defesa de Gabriela, bem como as contrarrazões, pelo Ministério
Público, em 07/11/2023.

Apresentado parecer pela Procuradoria de Justiça, o processo
retornou concluso para julgamento em 20/11/2023.

Enfatizo, por fim, que esta Magistrada atua em outras três
Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
em Regime de Exceção, com grande volume de processos
conclusos. De toda forma, friso que a apelação conta com
tramitação prioritária de julgamento, por se tratar de
processo com réus presos, devendo ser incluído em pauta para
julgamento em sessão próxima .

Cumpre registrar, ab initio, que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do
excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar individualmente os
casos sub judice e suas particularidades.

Consoante o entendimento desta Corte Superior:

[...] O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para
definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do

STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Félix Fischer,
5ª T., DJe 17/9/2015).

Diante do cenário descrito, não percebo desídia ou paralisação indevida
do processo por culpa do Judiciário ou do Ministério Público. As instâncias de
origem apenas seguiram os ditames legais.

Não observo, pois, excesso de prazo a consubstanciar flagrante
ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sobretudo
diante da complexidade do feito, que conta com 3 réus, além da informação de que
será incluída em pauta em sessão próxima.

Ilustrativamente:

[...] II - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação,
quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal
sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração
razoável do processo – art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). III -
Todavia, malgrado o recurso de apelação tenha sido interposto em
23/9/2014, esclarece a em. Desembargadora-relatora, nas
informações, que está ultimando o seu julgamento. Nesse passo,
constato ainda que o Ministério Público já ofertou seu parecer e os
autos se encontram conclusos para julgamento. Portanto, não
verifico excesso de prazo teratológico censurável pela presente
via, uma vez que se insere nos limites da normalidade das
circunstâncias que envolvem o julgamento de uma apelação.
Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará para que imprima maior celeridade no julgamento
do recurso de apelação criminal protocolizado sob o n.
0009715.77.2013.8.06.0128 [...] (HC n. 348.959/CE, Rel. Ministro
Felix Fischer, 5 a T., DJe 7/10/2016, destaquei).

Constatadas, então, a compatibilidade do prazo, a diligência do Estado
no processamento do feito e a longa pena fixada, fica afastada, ao menos por ora, a
alegação de excesso de prazo.

Ademais, há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso
concreto. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o
quantum de pena aplicada na sentença condenatória que, in casu, foi fixada em 1 8
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.

À vista do exposto, denego a ordem, in limine.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2024.

MinistroROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 190769 (2023/0433018-7) em 23/05/2024 às
14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão