Informações do processo 2024/0188356-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916490
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS
RODRIGUES, em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1500784-
65.2022.8.26.0604.

Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar a pena imposta
ao paciente para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado. pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006.

Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a condenação do paciente foi com suporte em provas ilícitas.

Alega que houve violação de domicílio do apenado, em virtude do
ingresso originado sem autorização judicial e sem entrada franqueada.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
declarar a nulidade das provas obtidas ilicitamente, por invasão de domicílio,
bem como a revogação da prisão do paciente.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e
o
periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.

A eventual existência de nulidades que porventura possam ser
considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do

habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do
mérito, após manifestação ministerial.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião
do julgamento definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao eg. Tribunal de origem e ao Juízo a quo,
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 16908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/05/2024 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão