Informações do processo 2024/0188355-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916491
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 07/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:



Retirado da página 7931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 8785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de NAILSON DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, no Agravo em Execução Penal n. 202400310969.

Consta nos autos que o Juiz de primeiro grau concedeu indulto ao
paciente da pena aplicada no processo 0003348-84.2022.8.25.0001, e a
declarou extinta, nos termos do art. 107, II, do CP.

Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução,
argumentando que não foram corretamente observadas às regras trazidas pelo
Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O tribunal a quo deu provimento ao
Agravo, assim ementado (fls. 18/20):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO
NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE INDULTO PARA
APENADO POR CRIME NÃO IMPEDITIVO. FLUÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. VEDAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.11 DO DECRETO Nº11.302/2022.

REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. ARTIGOS 5º, 7º E 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL.

PRECEDENTESDO STF E DO TJSE. RÉU REINCIDENTE. ÓBICE DO
ART.12 DO MESMO DECRETO. REFORMA DA DECISÃO. CASSAÇÃO
DO INDULTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

No presente writ, a impetrante alega, em suma, constrangimento
ilegal, tendo em vista a cassação da decisão que extinguiu a punibilidade pela
concessão do benefício do indulto, nos termos do Decreto Presidencial
11.302/2022, não obstante preenchidos os requisitos legais.

Aduz que o acórdão combatido contrariou o art. 5º e 11, caput, do
Decreto nº 11.302/2022, visto que anulou a decisão que concedeu o indulto com
base no fato de que o paciente também cumpre pena por crime impeditivo .

Sustenta que unificação das penas é diferente de concurso de crimes,
e que o requisito de cumprimento integral das penas impeditivas para
concessão do indulto às demais penas, somente é exigido quando identificada a
presença de concurso de crime entre os crimes impeditivos e não impeditivos.

Registra que o indulto foi concedido em 20/11/2023, ou seja, na
vigência do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado 14/11/2023, no sentido de que
somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo
impediria o indulto do crime não impeditivo.

Ressalta que não desconhece que a Terceira Seção do STJ, em
24/04/2024, modificou referido entendimento, para estabelecer que passando
a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas .

Contudo, defende que:

A referida modificação de entendimento jurisprudencial, nos termos
do art. 927, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 23,
da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, deve, em
atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança e da isonomia, somente se aplicar aos indultos concedidos
posteriormente à modificação do entendimento, dada a necessidade
de se estabelecer um regime de transição à nova intepretação jurídica .

Assim, o novo entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ somente se
aplicaria aos indultos concedidos a partir de 24/04/2024.

Requer, liminarmente, a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe até o julgamento definitivo do writ, e no mérito, a
concessão da ordem para manter a decisão do Juízo de primeiro grau.

É o relatório.

DECIDO .

Preliminarmente, consoante orientação desta Corte Superior,

[o] dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus
impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do

relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe de 07/10/2019 -
grifamos).

Portanto, passo analisar diretamente o mérito da impetração.

O juízo de primeiro concedeu o benefício do indulto com a seguinte
fundamentação (fl. 73):

Compulsando os autos, constato, de plano, que o condenado
preencheu os requisitos indispensáveis para a concessão do indulto
previsto no caput, do art.5ª, do Decreto n.11302/2022, referente a
pena aplicada no processo n.0003348-84.2022.8.25.0001.

Registro, ainda, que a condenação não foi praticada em concurso com
os crimes impeditivos, a que se refere o art. 7º, do Decreto.

Assim, CONCEDO a NAILSON DOS SANTOSO INDULTO DA PENA
APLICADA no processo n. 0003348-84.2022.8.25.0001 E A DECLARO
EXTINTA, nos termos do art. 107, II, do CP.

Expeça-se relatório de situação carcerária.

O Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau, assim
entendeu (fls. 46/47):

No caso concreto, o apenado foi indultado no processo de nº 0003348-
84.2022.8.25.0001. Porém, ainda está em cumprimento da pena por
crimes inseridos no rol dos impeditivos (roubo simples e roubo
majorado), que impedem a concessão de indulto, conforme art. 7º, II e
VI, do Decreto nº 11.302/2022. Assim, por força do parágrafo único do
art. 11 do Decreto11.302/2022, não é possível conceder o indulto ao
apenado Nailson Santos, pois se encontra em cumprimento depena
pelos crimes impeditivos mencionados, conforme se vê dos processos
0040665-05.2011.8.25.0001 (roubo majorado) e 0003560-
18.2016.8.25.0001 (roubo simples).

Como visto, o acórdão atacado entendeu que o paciente não tem
direito ao indulto do aludido Decreto Presidencial, em razão da existência de
condenação por crime impeditivo, cuja pena não havia sido integralmente
cumprida, não tendo sido atendidos os requisitos do art. 5º e do parágrafo
único do art. 11, que disciplina a necessidade do cumprimento integral do
crime impeditivo, ambos julgados na mesma ação penal.

O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o mais

recente entendimento desta Corte.

Sobre o tema, ressalte-se, inicialmente, que a Terceira Seção do STJ
havia fixado o entendimento no sentido de que:

Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo
cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o
cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos (AgRg no HC
n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 08/11/2023, DJe de 14/11/2023).

Todavia, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por
meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar
concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens
concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n.
875.774 , ratificando entendimento,

no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação
dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, [...] de
que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto . (STF, SL 1.698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO
BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-
02-2024)

Considerando desse novo entendimento jurisprudencial, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n.
890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no
supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo
Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de
penas, in verbis:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.

RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM
CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO
MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO
ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME
IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO
PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO
DE PENAS.

1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o
do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo
ser afetado à Terceira Seção.

2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção
desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que,
para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime
impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não
impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se
exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.

3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal,
ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada
em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro
Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas. Precedente.

4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior
Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.

5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de
associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e
receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente
concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em
relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do
atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim
de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.

6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se
concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do
Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de
Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª
Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao
agravado.

(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,

Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, grifado)

No caso dos autos, constata-se que o reeducando cumpre pena
privativa de liberdade por delitos considerados impeditivos (roubo simples e
roubo majorado), cuja reprimenda ainda não foram cumpridas integralmente,
razão pela qual deve prevalecer a nova interpretação dada pelo STF e por esta
Corte ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, no sentido da
impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de
penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.

Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem
alinhado ao do STF e desta Corte, não se observa qualquer ilegalidade passível
da concessão do writ.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 16910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão