Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:
Trata-se de habeas corpus substitutivo redigido a mão, impetrado contra
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 133):
APELAÇÕES. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E
RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO APENAS NA
DELEGACIA DE POLÍCIA. RECONHECIMENTO NÃO UTILIZADO NA
SENTENÇA. OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA
ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE O
CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. PALAVRAS DA
VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.
"RES" NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. MAJORANTES MANTIDAS.
CRIME DE ROUBO CONSUMADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO
DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
MODALIDADE CULPOSA. ROUBO E RECEPTAÇÃO. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES
AUTÔNOMOS E QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS DIFERENTES.
DOSIMETRIA DAS PENAS ESTABELECIDA DE MODO
ESCORREITO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES E FRAÇÃO
MANTIDA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR AFASTADA.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de roubo em concurso de
pessoas, com emprego de arma de fogo e receptação (artigo 157, §2°, II e §2°-A, I, e
do art. 180, "caput", ambos os crimes na forma do art. 69, "caput", todos do Código
Penal .
A defesa alega, em síntese, o não reconhecimento dos autores do
delito, tanto na delegacia quanto em juízo.
Ao final, requer a concessão da ordem para a absolvição do paciente .
Informações prestadas. (e-STJ fls. 100-224 e 225-227)
Petição da DPSP. (e-STJ fls. 234-236)
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no
HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n.
864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em
vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação
jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus
não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O
caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896
AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No que tange a alegação da defesa do nulidade do reconhecimento dos
autores do delito, tanto na delegacia quanto em juízo, assim, acertadamente,
entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 139-140):
De fato, os eventuais reconhecimentos dos réus realizados em solo
policial não foram confirmados em Juízo. Aliás, a vítima Ezequiel
Rodrigues negou, sob o crivo do contraditório, ter realizado os
mencionados reconhecimentos na Delegacia de Polícia (fls. 254/255
mídia digital). De um jeito ou de doutro, os reconhecimentos dos réus
realizados na Delegacia de Polícia não foram utilizados na sentença
condenatória. Aliás, por óbvio, eventual ilegalidade do procedimento
não invalida as demais provas acerca das autorias criminosas,
especialmente aquelas produzidas judicialmente. No caso, conforme
se mostrará adiante, as autorias criminosas não foram apontadas
isoladamente pelos reconhecimentos contestados, mas sim pelos
depoimentos dos policiais militares, um deles tendo presenciado o
crime de roubo, tudo confirmado sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa e pelo restante das provas.
Como dito, as condenações dos réus levaram em conta outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório, e não os seus reconhecimentos
realizados em solo policial (os apelantes foram presos em flagrante
delito conduzindo o veículo utilizado no crime, na posse de uma arma
de "fogo", além dos bens móveis que não lhes pertenciam), afastando,
assim, a pleito defensivo de "nulidade processual".
Resta claro que o Tribunal de origem não utilizou-
se do reconhecimento realizado em sede policial para embasar seus apelos
condenatórios. Destaca-se que as declarações dos agentes públicos atuantes na
prisão do paciente, sendo que um desses agentes presenciou o fato delitivo,
corroboraram para o julgamento final.
Nesse sentido, uma vez o reconhecimento confirmado em Juízo e
devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos,
conclui-se, pela ausência de nulidade. Sobre o tema, outro não é o posicionamento
desta Quinta Turma:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA
ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.(...)2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a
validade do reconhecimento do autor de infração não está
obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras
recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese
em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório.3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que
compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam
a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente
ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese,
além de a vítima ter descrito as características do paciente e o
reconhecido, por meio de foto, perante a autoridade policial, o
reconhecimento foi confirmado, sem dúvidas, em juízo. Ademais, o
paciente foi preso em flagrante, poucas horas depois do crime, ao
desembarcar da garupa de uma motocicleta pilotada por outro agente
que logrou fugir, e entrar no veículo roubado, com as chaves originais,
e tentar liga-lo, quando foi surpreendido pelos policiais que estavam
em campana. Outrossim, no momento da prisão em flagrante os
policiais encontraram o paciente "munido de diversas ferramentas,
além de ter fornecido identidade falsa à polícia para esconder seus
antecedentes", tendo o juízo sentenciante ressaltado que "nada há nos
autos que sustente a versão do indigitado de que não praticou roubo,
mas foi apenas contratado para transportar o veículo, porque, se assim
fosse, qual o sentido de utilizar ferramentas para remover peças do
automóvel. No mais, não se preocupou em dizer onde estaria no dia e
hora da ação criminosa e já estava munido com identidade falsa, e
sem o aparelho de monitoramento eletrônico ao que foi submetido,
justamente em razão de práticas delituosas anteriores à atual, não
havendo que se falar em nsuficiência de provas para a condenação,
como almejado pela defesa".5. Agravo regimental não provido.(AgRg
no HC n. 746.378/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).Grifos acrescidos.
Ademais, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos
autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO SÃO PAULO para requerer o que entender de direito:
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Considerando que o presente habeas corpus foi impetrado pelo próprio
paciente e que dele não consta a documentação necessária ao seu conhecimento,
encaminho os autos à Defensoria Pública da União para o que entender de direito.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 855275 (2023/0338332-3) em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?