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Movimentações Ano de 2024
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA
CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O agravante não cumpriu integralmente a pena correspondente a crime
impeditivo (tráfico de drogas), consoante o disposto nos arts. 1º, incisos I e
XVII, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.
2. A expressão "concurso de crimes", contida no parágrafo único do art. 9º
do referido decreto, não diz respeito ao concurso de crimes previsto nos
arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações diversas cujas
penas são somadas para fins de verificação de eventual direito ao benefício
aqui pleiteado. Nessa linha, analisando dispositivo semelhante referente ao
Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando
seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que " o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente
em razão da unificação de penas ", entendimento aplicável à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO LORENCETE
BORGES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001124-48.2024.8.26.0496) no qual
sustenta a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do
indeferimento do pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto
11.846/2023.
Aduz, nesse sentido, que "o juiz a quo e tribunal de justiça de São Paulo
indeferiu a aplicação do indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023
porque o Paciente também cumpre pena pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, o que constitui crime impeditivo, aplicando-se art. 9º, parágrafo único, do
Decreto ", mas que "Ainda que se conclua que a restrição do art. 9.º do referido Decreto
é em tese aplicável também à hipótese de indulto do art. 2.º do mesmo Decreto, não é
caso de aplicação no caso concreto, porque 'concurso de crimes' não se confunde com
'soma/unificação de penas' " (e-STJ fl. 10).
Cita acórdão desta Corte proferido por ocasião do julgamento do HC
856053/SC para corroborar sua tese, e requer, ao final, a concessão da ordem para
que seja concedido o benefício de indulto ao paciente.
É o relatório.
Decido .O habeas corpus não prospera.
Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 31):
Com efeito, verifica-se dos autos que o agravante ainda não cumpriu
integralmente a pena atinente ao crime impeditivo (tráfico de entorpecentes),
nos termos dos artigos 1º, incisos I e XVII, e 9º, parágrafo único, ambos do
Decreto nº 11.846/2023, para a concessão da benesse pretendida.
De mais a mais, ao contrário do alegado pela combativa Defesa, a
expressão “concurso de crimes", a qual consta do último dispositivo acima
mencionado, diz respeito tão-somente às condenações diversas do
sentenciado cujas penas são unificadas ou somadas para fins da concessão
da indulgência e não ao concurso de crimes descrito nos artigos 69, 70 e 71
do Código Penal, conforme interpretação sistemática dos artigos 1º e 9º,
caput, do Decreto nº 11.846/2023.
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se,
para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de
dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art.
1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao
crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços
da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
De fato, a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC n. 856053/SC, e
analisando dispositivo semelhante contido no Decreto n. 11.302/2022, havia se
posicionado no sentido de que " apenas no caso de crime impeditivo cometido em
concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda
dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos " (AgRg no HC n. 856.053/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023.).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM
CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO/
MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO
ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME
IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO
PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO
DE PENAS.
1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do
Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser
afetado à Terceira Seção.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta
Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a
concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime
impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não
impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos.
3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal,
ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada
em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís
Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser
considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas. Precedente.
4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal
se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de
considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o
praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação
de penas .
5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação
criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples
em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para
restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de
receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF
impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do
benefício em relação ao citado delito.
6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu
liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca
de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.
(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, grifei.)
Nesse contexto, não tendo o ora paciente ainda cumprido a pena
correspondente do crime impeditivo – tráfico de drogas – não faz ele jus à concessão
do indulto pretendido, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto
n. 11.846/2023.
Ante o exposto, denego a ordem , in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?