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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1865960 (2021/0093008-5) em 24/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
AUJEAN DE SOUSA DE MENEZES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009170-
15.2023.8.26.0026).
Depreende-se dos autos que o paciente teve deferido o pedido de
progressão de regime pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 38/39).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sendo o
recurso provido, por maioria, para cassar a decisão de primeira instância e determinar a
realização de exame criminológico (e-STJ fls. 63/70, sem ementa).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal decorrente da equivocada determinação de realização de
exame criminológico. Sustenta, nesse sentido, que a gravidade em abstrato do delito
não é fundamento idôneo para a imposição de realização de perícia.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para
restabelecer a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido . É preciso ressaltar que, com a redação dada ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, naquilo que não foi alterada pelo denominado
Pacote Anticrime – não se podendo olvidar da irretroatividade no caso das disposições
contidas na Lei n. 14.843/2024 quanto à realização da perícia –, suprimiu-se a
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se
ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019.)
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
Ora, não obstante o agravado cumpra pena privativa de liberdade de 11
anos, 8 meses e 14 dias, com término previsto para 01/02/2031, pela prática
de crimes de latrocínio tentado e roubo circunstanciado tentado (fls. 74/77), a
transferência ao regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente
menor, foi feita açodadamente, sem a prévia realização do exame
criminológico, indispensável no caso para a constatação de suas condições
pessoais (requisito subjetivo).
Ora, não se pode perder de vista que, na fase de execução da pena, o
benefício seja ele qual for, não se constitui em direito absoluto do preso, mas
está condicionado à segurança da vida em sociedade, cumprindo ao
Magistrado, assim, fazer uma criteriosa análise das condições subjetivas do
sentenciado antes de deferir o pedido por este formulado. Realmente, a
segurança da sociedade vem em primeiro lugar e a conveniência do infrator
deve estar subordinada a ela.
De se ressaltar, ainda, por relevante, que não se trata de considerar os fatos
já julgados na mensuração da periculosidade do sentenciado. O que se está
a afirmar é que o sentenciado que desconta penas por delitos gravíssimos,
como é o caso do recorrido, deve ser mais bem avaliado, de forma a se
verificar se está apto a retornar ao convívio social.
[...]
Em suma, satisfeito, neste momento, apenas o requisito temporal, pois no
caso vertente, pelas razões já expostas, o atestado de bom comportamento
carcerário não é suficiente para avaliar adequadamente as condições
subjetivas do agravado, afigura-se extremamente inoportuna, e até mesmo
temerária a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, sem a
realização de exame criminológico.
Como visto, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame
criminológico, não logrou fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez
que levou em conta tão somente a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo
paciente e a longa pena a cumprir, o que não justifica a realização do referido exame,
consoante preconiza a jurisprudência desta Corte acerca do tema, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA
DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
2. Para que seja indeferida a progressão de regime ou determinada a
realização do exame criminológico, é necessária motivação idônea e
concreta, o que não foi observado na espécie, pois se ressaltou, no
acórdão combatido, apenas a gravidade dos crimes pelos quais a
Paciente foi condenada e a longa pena a cumprir. Não houve, portanto,
a indicação de fatos ocorridos no curso da execução da pena que
impedissem a concessão do benefício ou indicassem a necessidade da
perícia.
3. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão estadual e
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu à
Paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 620.368/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
24/11/2020, DJe 2/12/2020, grifei. )
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o
demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame
criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem , in limine, para cassar o acórdão
impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?