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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAL (ARTIGO 313, I,
DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO
FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL
PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática
do delito de homicídio qualificado tentado, presentes a prova da
materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste
constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou
a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública.
2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da
Constituição da República, não impede a manutenção da prisão
provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do
CPP.
3. O Código de Processo Penal preconiza, de forma expressa, o
princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam:
adequação e necessidade.
4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção na
sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao
princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida
extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada
sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo
Penal.
5. Sendo o crime de homicídio qualificado tentado apenado com
reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos,
ainda que considerada a incidência da causa de diminuição relativa à
tentativa, é possível a manutenção da segregação provisória como
forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concretamente elevada dos fatos apurados.
6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as
medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas,
mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.
7. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e
prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que
somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório
da ação.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado
tentado (artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação a justificar a
segregação cautelar; e b) suficiência da substituição do cárcere por medidas
cautelares diversas.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogação da prisão
preventiva.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?