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Movimentações Ano de 2024
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Agravo em Execução Penal Indeferimento de remição da pena pelo
estudo Aprovação parcial no “ENEM" Artigo 126, parágrafo 5º, da Lei
de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ Reprovação em
uma das cinco áreas do conhecimento avaliadas no exame
Desempenho insuficiente à benesse Inteligência da Portaria
179/2014do INEP Precedente desta Colenda Câmara do E. Tribunal
de Justiça Decisão reformada Recurso de agravo em execução
provido.
Paciente cumpre pena na Penitenciária de Pracinha. O magistrado de
primeira instância, após requerimento, reconheceu a remição parcial de 104 dias por
estudo com base na aprovação de uma ou mais áreas do conhecimento do Exame
Nacional para certificação de competência de jovens e adultos (ENCCEJA).
No entanto, o Tribunal de Justiça, após agravo do Ministério Público,
modificou a decisão sob o seguinte argumento:
[...] ele não superou a nota mínima em uma das cinco áreas do
conhecimento, portanto, sequer logrou a aprovação no referido exame.
... Não vislumbro a menor possibilidade de interpretação dos textos
legais acima colacionados de forma distinta da literal. Em que pese os
louváveis esforços do agravante para a realização da prova, o fato é
que ele não foi aprovado, eis que não atingiu a nota mínima exigida
[...] (e-STJ fls. 70-71).
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal em sua liberdade, pois lhe foi negado a remição parcial,
apesar de ter sido aprovado em algumas disciplinas do ENCCEJA.
Ao final, requer a concessão da ordem para reestabelecer a decisão de
primeira instância.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos,
vislumbro flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a concessão da ordem de
ofício.
O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a aprovação
parcial, em somente algumas matérias, no ENCCEJA é suficiente para que se
conceda a remição parcial de pena por estudo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM TRÊS ÁREAS DE
CONHECIMENTO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/NÍVEL
FUNDAMENTAL). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013
DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 24, I, DA LEI 9.394/1996.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado
que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir,
também por estudo, parte do tempo de execução da pena.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a possibilidade de
abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam
expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação
analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP.
3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a
possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que
certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou
médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os
apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio
social.
4 . Dessa forma, tomando-se como base de cálculo 50% da carga
horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja,
1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena a cada
12 horas de estudo), que resultam em 133 dias remidos, em caso
de aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame.
Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das
cinco áreas de conhecimento. Logo, como a paciente obteve
aprovação parcial, ou seja, em três áreas de conhecimento, a
remição deve corresponder a 78 dias remidos.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a remição
de 78 dias de pena da paciente, relativos à sua aprovação em 3 áreas
de conhecimento no ENCCEJA (Ensino Fundamental).
(AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifos acrescidos).
No caso, o paciente teve aprovação parcial no ENCCEJA, conforme
destacou o Magistrado de primeira instância:
[...]. Neste caso, o documento demonstra que o sentenciado prestou
Encceja de ensino fundamental e atingiu as seguintes notas: ciências
naturais - 109; história e geografia - 102; língua portuguesa, língua
estrangeira moderna, artes, educação física e redação -
101;matemática - 85; e, redação - 6. Neste caso, o sentenciado atingiu
a remição parcial em 04 (quatro) áreas de conhecimento [...] (e-STJ fl.
34).
Portanto, o acórdão, ao negar a remição ao paciente tão somente com o
argumento de que não teve aprovação integral no mencionado exame, impôs-lhe
constrangimento ilegal, que deve ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo, mas
concedo a ordem de ofício para reestabelecer a decisão de primeira instância, que
declarou remidos 104 dias de pena do paciente pela aprovação parcial e estudo no
ENCCEJA.
Comunique-se, com urgência , o teor dessa decisão ao Tribunal e ao
Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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