Informações do processo 2024/0188590-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916531
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Verifica-se que já foi apresentado o HC nº 916.527/SP no qual se
impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido.

Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA
LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do
agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional
inicial.

- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido
formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a
mesma causa de pedir.

- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º
1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta
quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado,
consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às
atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de
drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito,
elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o
patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime
semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não
havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".

- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de
plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso
foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC,
questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser
incompatível com o regime fixado na sentença para início do
cumprimento da pena (semiaberto).

2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao
contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá
suscitado, tanto que foi denegada a ordem.

3. Agravo não provido.

(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).

Com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 15035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 916527 (2024/0188576-5) em 24/05/2024 às
14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão